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ID
1971766
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Durante uma palestra para policiais militares sobre os dispositivos constitucionais mineiros, foram feitas as seguintes afirmações:
I - A segurança pública não é exclusividade da Polícia Militar, sendo também exercida pelo Corpo de Bombeiros Militar.
II - Guardas municipais podem ser instituídos somente em municípios com mais de 100 mil habitantes.
III - Dentre as atribuições da Polícia Militar está a de coordenar e executar as ações de defesa civil.
IV - O Comando da Polícia Militar somente pode ser exercido por oficial da ativa, do último posto.
V - A função de polícia judiciária militar é uma das competências constitucionais previstas para a Polícia Militar.
Estão CORRETAS as assertivas:

Alternativas
Comentários
  • Que loucura é essa? O ítem I está correto. Não existe erro no item I.

  • segurança publica e exercida tambem pela policia civil, nao pelo bombeiro militar.

     

  • Não entendi essa parte dos guardas municipais! Ontem tem a fundamentação?

  • Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

    I - polícia federal;

    II - polícia rodoviária federal;

    III - polícia ferroviária federal;

    IV - polícias civis;

    V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    § 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

    II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

    III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

    § 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 3º A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    § 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

    § 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

  • I - A segurança pública não é exclusividade da Polícia Militar, sendo também exercida pelo Corpo de Bombeiros Militar. (CORRETO. Art. 144, V CF)

    II - Guardas municipais podem ser instituídos somente em municípios com mais de 100 mil habitantes.(ERRADO.art. 144 §8º não estipula qualquer número).

    III - Dentre as atribuições da Polícia Militar está a de coordenar e executar as ações de defesa civil. (ERRADO. Art. 144 §5º CF)

    IV - O Comando da Polícia Militar somente pode ser exercido por oficial da ativa, do último posto. (ERRADO. Pode ser exercido por Generais-de-Brigada da Ativa do Exército - Art. 6º §2º - Dec 667/69)

    V - A função de polícia judiciária militar é uma das competências constitucionais previstas para a Polícia Militar. (CERTO. Art. 144 §4º CF)

  • Essa questão não foi anulada ? Que loucura de polícia judiciária militar é essa ?

  • RUMO AO OFICIALATO PMMG

    "Verás que um filho teu não foge à luta"

  •  Exercício da polícia judiciária militar

            Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:

            a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dêle, em relação às fôrças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;

  • EU VOU SER PM,

    EU NASCI PRA SER PM,

    JAMAIS VOU DESSISTIR

  • que raio de policia judiciaria é essa ?

     

  • Questão sem gabarito.

    A competência da polícia militar de apurar infrações penais militares não é prevista na constituição. Não é uma 'interpretação por exclusão" do art. 144, §4º. A competência para apurar infrações militares está prevista no art. 7º do Código de Processo Penal Militar, e, por força do art. 125, §§ 5º e 6º da CF, que trata das competências da Justiça Militar Estadual, é extensível o disposto no art. 7º do CPPM também às polícias e corpo de bombeiros militares.

    De forma alguma se pode afirmar que a CF atribui poder de polícia judiciária à Polícia Militar.

  • PM: policia ostensiva e preservação da ordem pública.

    Ø (PM/BM são forças auxiliares & Reserva do exército (não complementares)

    Ø PC/BM/PC subordinam-se ao Governado do Estado.

    BM: execução de atividades de defesa civil e atribuições definidas em lei.

    PC: dirigidas por Delegados de Carreira, incumbe a Polícia Judiciária (salvo da União) e apuram infrações (salvo militar)

    Obs: a PC não apura todas as infrações penais, pois as infrações militares são apuradas pela própria PM/BM

    GM: poderão ser constituídos pelos municípios para proteção de seus bens, serviços e instalações. A constituição não estipula qualquer quantidade populacional para estabelecimento da GM.

    PFF: órgão permanente, estruturado em carreira, mantido pela União, Patrulhamento Ostensivo das Ferrovias Federais

    PRF: órgão permanente, estruturado em carreira, mantido pela União, faz o patrulhamento ostensivo nas RO Federais

    PF: órgão permanente, estruturado em carreira, sendo mantido pela União.

    Ø Apurar infrações contra a ordem política e social (ou em detrimentos de bens e serviços da União)

    Ø Apurar práticas de repercussão interestadual ou internacional (não se aplica a intermunicipal)

    Ø Combater o Tráfico de drogas, Contrabando, Descaminho sem prejuízo dos demais órgãos.

    Ø Ser a polícia Marítima, Aeroportuária e Fronteira

    Ø Exclusividade como Polícia Judiciária da União.

    AGENTES DE TRÂNSITO: faz a Segurança Viária, de competência dos Estados, DF e Município, sendo estruturados em Carreira fazem parte da Segurança Viária, com vistas a incolumidade pública e preservação da ordem (FISCALIZAÇÃO, EDUCAÇÃO, ENGENHARIA) Somente poderão ser contratados por meio de Concurso Público (vedada contratação temporária) – A segurança Viária não constitui um direito fundamental (não é de competência da União – Rodoviária)



  • Polícia Militar Judiciária: 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
  • A MEU VER A QUESTÃO TRATA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AS ALTERNATIVAS DIZEM RESPEITO A CONSTITUIÇÃO MINEIRA.

    Art. 136 CE – A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – Polícia Civil; II – Polícia Militar; III – Corpo de Bombeiros Militar

    ART 142 CE. II – ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;

    art 142 CE III – à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal

    ART 142 CE III – à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército. § 2º – Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.

  • CFO PM MG 2020 - Questão 7

    "Conforme a competência estatuída na norma constitucional, exercem as funções de polícia judiciária a Polícia Federal, as Polícias Civis, as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares" - Gab: CORRETO

    #Vale ressaltar que a referida banca CRS, considera (e não é de hoje) o exercício da polícia judiciária militar uma atribuição estabelecida pela própria Constituição (recepcionando o DL 1002 que estabelece a competência judiciária militar em apurar os crimes militares)

  • Q1659437: IV) Nessa questão o CRS também conferiu à polícia militar e corpos de bombeiros militares, a competência para exercer a função de polícia judiciária

  • No meu entendimento a Polícia Militar e o Corpo de bombeiros militares exercem função judiciária em relação as investigações que são competências dessas instituições.

    Ex: Inquérito Policial Militar quem preside é um Oficial e não um delegado.

    Se eu estiver incorreta, corrijam-me, por gentileza.

  • A MEU VER A QUESTÃO TRATA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AS ALTERNATIVAS DIZEM RESPEITO A CONSTITUIÇÃO MINEIRA.

    Art. 136 CE – A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – Polícia Civil; II – Polícia Militar; III – Corpo de Bombeiros Militar

    ART 142 CE. II – ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;

    art 142 CE III – à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal

    ART 142 CE III – à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército. § 2º – Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.

  • A MEU VER A QUESTÃO TRATA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AS ALTERNATIVAS DIZEM RESPEITO A CONSTITUIÇÃO MINEIRA.

    Art. 136 CE – A segurança pública, dever do Estado e direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – Polícia Civil; II – Polícia Militar; III – Corpo de Bombeiros Militar

    ART 142 CE. II – ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e a execução de ações de defesa civil, a prevenção e combate a incêndio, perícias de incêndio, busca e salvamento e estabelecimento de normas relativas à segurança das pessoas e de seus bens contra incêndio ou qualquer tipo de catástrofe;

    art 142 CE III – à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal

    ART 142 CE III – à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar, a função de polícia judiciária militar, nos termos da lei federal. § 1º – A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar são forças auxiliares e reservas do Exército. § 2º – Por decisão fundamentada do Governador do Estado, o comando da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar poderá ser exercido por oficial da reserva que tenha ocupado, durante o serviço ativo e em caráter efetivo, cargo privativo do último posto da corporação.