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ID
1974985
Banca
CRS - PMMG
Órgão
PM-MG
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a Lei nº 9.807, de 13 de julho de 1999, que estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o programa federal de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal, assinale a única afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A) GAB

    B) Errado 

    Art. 2o A proteção concedida pelos programas e as medidas dela decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

    § 1o A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    C) Incorreta

    § 3o O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    D) Incorreta 

    Art. 5o A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado;

    II - por representante do Ministério Público;

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

  • Lei de proteção as vítimas e testemunhas

    Extensão da proteção

    Art. 2 § 1 A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso.

    Anuência da pessoa protegida

    § 3  O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

    Solicitação objetivando o ingresso no programa

    Art. 5 A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    I - pelo interessado

    II - por representante do Ministério Público

    III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal

    IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal

    V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

    Custódia de órgão policial

    § 3  Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

  • GABARITO A

    a) Art.5º, § 3º Em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial, pelo órgão executor, no aguardo de decisão do conselho deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

    b) Art. 2º, § 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso

    c) Art. 2º, § 3º O ingresso no programa, as restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal. 

    d) Art. 5º, A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor: I - pelo interessado; II - por representante do Ministério Público; III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal; IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal; V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos

  • GAB-A

    anuência

    substantivo feminino

    1. ação ou efeito de anuir; anuição, aprovação, consentimento.

    Art. 5º A solicitação objetivando ingresso no programa poderá ser encaminhada ao órgão executor:

    É JAIRO

    Juiz competente

    autoridade policial

    interessado;

    representante do Ministério Público;

    órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.