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Art. 216. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal será financiado com recursos do orçamento do Distrito Federal e da União, alérm de outras fontes, na forma da lei..
§ 1º As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimentos dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal.
§ 2º O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal.
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letra A - FALSO - § 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização,
regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de
serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado,
nos termos da lei.
letra B - FALSO - Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o
Sistema Único de Saúde SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:
letra C - FALSO § 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e
prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos.“ Não tem essa parte "bem como serviços de saúde...'
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Letra - E- É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, com base no rigoroso respeito aos direitos humanos e à cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extrahospitalares,(CERTO) sendo vedada (é permitido como ulttimo recurso) a internação psiquiátrica compulsória no âmbito do DF. (ERRADO)
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LETRA E : art. 211 e art. 211 §2º
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A) ERRADO - Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
§ 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
B) ERRADO - Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal
C) ERRADO - Art. 206. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 3o É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos.
D) CORRETO - Art. 216. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal será financiado com recursos do orçamento do Distrito Federal e da União, além de outras fontes, na forma da lei.
§ 1o As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimento dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal.
E) ERRADO - Art. 211. É dever do Poder Público promover e restaurar a saúde psíquica do indivíduo, baseado no rigoroso respeito aos direitos humanos e à cidadania, mediante serviços de saúde preventivos, curativos e extra-hospitalares.
§ 2o A internação psiquiátrica compulsória, realizada pela equipe de saúde mental das emergências psiquiátricas como último recurso, deverá ser comunicada aos familiares e à Defensoria Pública.
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Então gente, quanto à letra C, na LODF está
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores.
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Cuidado, Vitor!
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 1995.)
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que estranho...na LODF do site da fazenda ta assim:
§ 3º É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores.
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Questão pesada
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Complementando os comentarios dos colegas, o gabarito da questão está em conformidade com o art 216,§ 1 e 2.
Art. 216. O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal será financiado com recursos do orçamento do Distrito Federal e da União, alérm de outras fontes, na forma da lei..
§ 1º As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimentos dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal.
§ 2º O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal.
Dai quando realizamos uma leitura bate aquele pensamento" o que ele quis dizer aqui ?"
Para facilitar o entendimento , segue o seguinte exemplo:
Uma gestante resolveu realizar seu parto em um hospital particular, contudo, o parto teve complicações e o respectivo hospital não tinha UTI.
Nesse caso, o hospital encaminhará a paciente para o hospital público ( aqui no DF, geralmente é o hospital de base) e ressarcirá o DF pelas despesas do atendimento à paciente ( Não é a paciente que pagará porque a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, contudo a empresa privada deverá pagar).
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B - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede REGIONALIZADA e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
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Não tem a palavra REGIONALIZADA, como esta dizendo a Concurseira Decidida.
O erro esta em :
c) As ações e serviços públicos de saúde no DF integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito nacional, organizado nos termos da lei federal.
Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes:
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É vedada a destinação de recursos públicos do DF para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores (errado)
§ 3o É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos.
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gente, não tá na lei, mas serviços de saúde privativos de servidores não são instituições privadas com fins lucrativos? Na prática, elas podem receber dinheiro do governo? Alguém sabe?
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Para quem estiver com dúvidas sobre a letra C.
A redação original do § 3º era: " É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos, bem como para serviços de saúde privativos de servidores". No entanto, a emenda à LO n.2/1995 alterou a redação, que ficou: "É vedada a destinação de recursos públicos do Distrito Federal para auxílio, subvenções, juros e prazos privilegiados a instituições privadas com fins lucrativos". Ou seja, a pegadinha da banca está aí, ao ressuscitar texto original.
Sugiro consultar o texto válido pelo site da própria CLDF: http://www.cl.df.gov.br/pesquisa-de-leis-e-proposicoes
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GAB: D
A questão pediu a alternativa correta e é a letra D. Que foi a fusão de dois parágrafos do art. 216, da LODF.
Art. 216
§ 1º As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimentos dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal.
§ 2º O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal.
Pronto!
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GAB: D
A questão pediu a alternativa correta e é a letra D. Que foi a fusão de dois parágrafos do art. 216, da LODF.
Art. 216
§ 1º As empresas privadas prestadoras de serviços de assistência médica, administradoras de planos de saúde e congêneres ressarcirão o Distrito Federal das despesas de atendimentos dos segurados respectivos em unidades de saúde pertencentes ao poder público do Distrito Federal.
§ 2º O pagamento de que trata o parágrafo anterior é de responsabilidade das empresas a que estejam associadas as pessoas atendidas em unidades de saúde do Distrito Federal.
Pronto!