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Gab B
Art. 19- § 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei
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No máximo a cada 6 MESES!.
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Lei 8069/90- ECA.
a) A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar. CERTA. Art. 23. "A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar"
b) Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada três meses. ERRADA. Art. 19, §1º. "§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei."
c) A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de dois anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. CERTA. Art. 19, §2º. " § 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária."
d) Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. CERTA. Art. 19, §4º. " § 4o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial."
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QUESTAO DESATUALIZADA : ART 19 § 2o - ECA - A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
Logo, alternativa "c" tambem esta incorreta
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Pessoal, quando a questão estiver desatualizada, vamos lembrar sempre de notificar o erro ao Qconcursos.
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Alteração no art. 19, §2º do ECA por meio da Lei 13.509/2017. O prazo atual é de 18 meses para a permanência e 03 meses para a avaliação (§1º). Nesse caso, a alternativa "B" estaria correta.
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Alana Teles, está pedindo a alternativa incorreta. Presta atenção.
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Hoje, após as atualizações, a questao incorreta seria a letra c.
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desatualizada