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a) A iniciativa privada em assistência à saúde é restrita, como instrumento de garantia da continuidade e modicidade dos serviços.
ERRADA. Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
b) É permitida a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, mediante autorização legislativa.
ERRADA. Art. 199, § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
c) A lei não poderá autorizar a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País.
ERRADA. Art, 199, § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
d) O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será obrigatório aos servidores públicos, com base na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
ERRADA. Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
e) As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
CERTO. Art. 199, § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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Fundamental a leitura de lei seca no seu planejamento de estudos.
Li este artigo hoje pela manhã.
Art. 199, § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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Alternativa E
Art. 199, § 1º - letra de lei
#PMBA2020 #CAVEIRA
RUMO À CENTENÁRIA MILÍCIA DE BRAVOS
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A participação das empresas privadas no SUS ocorre de forma COMPLEMENTAR.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre ordem social.
A- Incorreta. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, não restrita. Art. 199, CRFB/88: "A assistência à saúde é livre à iniciativa privada".
B- Incorreta. Trata-se de vedação constitucional. Art. 199, § 2º: "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos".
C- Incorreta. Embora a participação seja, em regra, vedada, há exceções previstas em lei. Art. 199, § 3º, CRFB/88: "É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei".
D- Incorreta. O regime de previdência privada é facultativo. Art. 202, CRFB/88: "O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar".
E- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 199, § 1º: "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.