Questão relevante no ordenamento jurídico brasileiro decorre a respeito
do instituto da prescrição e da decadência, aquela entendida como a perda
da pretensão de reparação do direito violado em virtude da inércia de seu
titular no prazo previsto em lei, e esta a perda de um direito
potestativo. Tais institutos estão previstos nos artigos 189 e
seguintes do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe:
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se
extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
A prescrição é fator de extinção da pretensão, ou seja, do poder de exigir uma
prestação devida em razão de inércia, deixando escoar o prazo legal. Assim,
para resguardar seus direitos, o titular deve praticar atos conservatórios para
constituir o devedor em mora, dentro do prazo prescricional elencado nos
artigos 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá,
sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis
com a prescrição.
Temos, pela leitura do artigo, que a renúncia da prescrição pelo credor pode
ser expressa ou tácita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se
consumar. Não se permite a renúncia prévia ou antecipada à prescrição, a fim de
não destruir sua eficácia prática, caso contrário, todos os credores poderiam
impô-la aos devedores; portanto, somente o titular poderá renunciar à
prescrição após a consumação do lapso previsto em lei. Ademais, quando a
postura é irrefutável e explícita, esta é claramente entendida como uma
renúncia expressa. Do contrário, a renúncia será tácita, não sendo, contudo,
qualquer postura do devedor que poderá ser considerada como tal, mas tão
somente quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição,
como por exemplo, se pagar dívida prescrita.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das
partes.
Tanto as pessoas naturais como as jurídicas sujeitam-se aos efeitos da
prescrição ativa ou passivamente, ou seja, podem invocá-la em seu proveito ou
sofrer suas consequências quando alegada ex adverso, sendo que o prazo
prescricional fixado legalmente não poderá ser alterado por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela
parte a quem aproveita.
Depreende-se do artigo 193, que, quanto à alegação da prescrição, está pode
então se dar em qualquer grau de jurisdição, podendo ser arguida na
primeira instância, que está sob a direção de um juiz singular, e na
segunda instância, que se encontra em mãos de um colegiado de juízes
superiores.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se
favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os
seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não
a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o
seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a
tutela ou curatela.
Para fins de compreensão do candidato, é necessário que se compreenda que as
causas impeditivas da prescrição são as circunstâncias que impedem que seu
curso inicie, por estarem fundadas no status da pessoa individual ou familiar,
atendendo razões de confiança, parentesco, amizade e motivos de ordem moral.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos
Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
As causas suspensivas da prescrição são as que, temporariamente, paralisam o
seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr,
computado o tempo decorrido antes dele. Tais causas estão arroladas no art.
198.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo
criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só
aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o
interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em
concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que
a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
As causas interruptivas são aquelas que inutilizam a prescrição iniciada, de
modo que o seu prazo recomeça a correr da data do ato que a interrompeu ou do
último ato do processo que a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro,
não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1 o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim
como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros.
§ 2 o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não
prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações
e direitos indivisíveis.
§ 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a
consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos
alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele,
contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que
é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários
judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e
honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a
formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da
assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação
da sociedade.
§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da
data em que se vencerem.
§ 3 o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios
urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações
vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações
acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou
sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou
dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a
distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da
lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade
anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço
referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou
assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do
vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro
prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da
aprovação das contas.
§ 5 o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento
público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais,
curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos
serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em
juízo.
Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I .
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando
estabelecida por lei.
Feitas essas considerações, passemos à análise da questão:
Quanto à prescrição e à decadência, assinale a alternativa correta.
A)
Prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Conforme visto no artigo 206, §2o, do Código Civil, prescreve em dois anos a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Assertiva CORRETA.
B)
Prescreve em três anos a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembleia que aprovar o laudo.
Consoante previsão do art. 206 § 1o, inciso IV, prescreve em um ano a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo.
Estabelece o artigo 206, § 3o , inciso VIII, que prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial
Assertiva incorreta.
C) Prescreve em um ano a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento.
Assertiva incorreta.
D) Como regra geral, aplicam-se à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Assevera o art. 207 que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Para fins de complementação:
"As normas relativas ao impedimento, suspensão e interrupção de prescrição apenas serão aplicáveis à decadência nos casos admitidos por lei. A decadência corre contra todos, não admitindo sua suspensão ou interrupção em favor daqueles contra os quais não corre a prescrição, com exceção do caso do art. 198, I (CC, art. 208), e do art. 26, § 2º, da Lei n. 8.078/90; a prescrição pode ser suspensa, interrompida ou impedida pelas causas legais." (SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.)
Assertiva incorreta.
E) A prescrição ocorre em vinte anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Estabelece o artigo 205 que a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Assertiva incorreta.
Gabarito do Professor: A
Bibliografia:
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.