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ID
1977589
Banca
AOCP
Órgão
FUNDASUS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à intervenção de terceiros no processo civil vigente, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETO. Art. 127 CPC.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

     

    B) ERRADO. esta alternativa se referia ao instituto da nomeação à autoria do CPC/73. Ocorre que esse instituto foi eliminado no CPC/2015, e no seu lugar surgiram 2 novidades:INCIDENTE DE SUBSTITUÇAO DO REU (Art. 338), e AMPLIAÇAO DO POLO PASSIVO (art. 339).

    obs. o incidente de substituição (troca) ou ampliação do polo passivo - é equivalente à nomeação a autoria do CPC/73 , entretanto é mais simples.

     

    C)  ERRADO. esta alternativa se refere ao instituto do chamamento ao processo (art.130,I)

    Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

    I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

     

    D) ERRADO. esta alternativa se referia ao instituto da oposição no CPC/73, entretanto, no CPC/2015 a oposição desaparece do Rol da intervenção de terceiro e passa a ser um procedimento especial, por ser muito semelhante aos embargos de terceiro - procedimento especial.

    obs. Continua a ser oposição, porem sendo procedimento especial. (art. 682)

     

    DA OPOSIÇÃO

    Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

     

    E) ERRADO. isso ocorria no CPC 73. Com o fim da nomeação à autoria isso mudou, veja como ficou no CPC/2015: 

    Art. 338.  Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.

     

    O autor poderá trocar o réu se este for ilegítimo. Passa a ser direito do autor a troca do réu, e o juiz manda citar de novo.

     

    Parágrafo único.  Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.

     

    O réu será reembolsado pela alegação de ilegitimidade.

     

    Art. 339.  Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

     

    Há um dever do réu que alega a ilegitimidade e sabe quem é o legitimado.

     

     

     

     

  • Gabarito - Letra A.

    a) Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    b)não há mais possibilidade de denunciação da lide quando há mera posse do bem. São apenas duas as hipóteses de denunciação trazidas no art. 125, do NCPC:

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    c) Segundo o art. 130, I, do NCPC, é admissível o chamamento ao processo (e não a oposição, que deixa de ser hipótese de intervenção de terceiro), requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu.

    d) Na redação do CPC73, teríamos a oposição e não o chamamento ao processo. Lembre-se de que a oposição constitui procedimento específico no Novo Código, e não modalidade interventiva de terceiros.

    e) No NCPC, não temos mais a figura da intervenção de terceiros pela nomeação à autoria. Essa temática deve ser explorada em preliminar de contestação, seguindo o que prescreve o art. 338, do NCPC:

    Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.