A) CORRETO. Art. 127 CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
B) ERRADO. esta alternativa se referia ao instituto da nomeação à autoria do CPC/73. Ocorre que esse instituto foi eliminado no CPC/2015, e no seu lugar surgiram 2 novidades:INCIDENTE DE SUBSTITUÇAO DO REU (Art. 338), e AMPLIAÇAO DO POLO PASSIVO (art. 339).
obs. o incidente de substituição (troca) ou ampliação do polo passivo - é equivalente à nomeação a autoria do CPC/73 , entretanto é mais simples.
C) ERRADO. esta alternativa se refere ao instituto do chamamento ao processo (art.130,I)
Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
D) ERRADO. esta alternativa se referia ao instituto da oposição no CPC/73, entretanto, no CPC/2015 a oposição desaparece do Rol da intervenção de terceiro e passa a ser um procedimento especial, por ser muito semelhante aos embargos de terceiro - procedimento especial.
obs. Continua a ser oposição, porem sendo procedimento especial. (art. 682)
DA OPOSIÇÃO
Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
E) ERRADO. isso ocorria no CPC 73. Com o fim da nomeação à autoria isso mudou, veja como ficou no CPC/2015:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
O autor poderá trocar o réu se este for ilegítimo. Passa a ser direito do autor a troca do réu, e o juiz manda citar de novo.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8o.
O réu será reembolsado pela alegação de ilegitimidade.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Há um dever do réu que alega a ilegitimidade e sabe quem é o legitimado.
Gabarito - Letra A.
a) Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
b)não há mais possibilidade de denunciação da lide quando há mera posse do bem. São apenas duas as hipóteses de denunciação trazidas no art. 125, do NCPC:
Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
c) Segundo o art. 130, I, do NCPC, é admissível o chamamento ao processo (e não a oposição, que deixa de ser hipótese de intervenção de terceiro), requerido pelo réu do afiançado, na ação em que o fiador for réu.
d) Na redação do CPC73, teríamos a oposição e não o chamamento ao processo. Lembre-se de que a oposição constitui procedimento específico no Novo Código, e não modalidade interventiva de terceiros.
e) No NCPC, não temos mais a figura da intervenção de terceiros pela nomeação à autoria. Essa temática deve ser explorada em preliminar de contestação, seguindo o que prescreve o art. 338, do NCPC:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.