SóProvas


ID
1978603
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A empresa Construir S.A., após o respectivo procedimento licitatório, celebrou contrato administrativo com o Estado do Mato Grosso para a construção de importante obra pública naquele Estado. Todavia, em razão de inexecução parcial do contrato administrativo, a empresa foi sancionada com a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração pública. Nos termos da Lei nº 8.666/1993, a reabilitação

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

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    Lei 8.666, Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade (GABARITO = LETRA B), que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    [...]

     

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo (Letra A = ERRADO) a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.    

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    Fé em Deus, não desista.

  • Continuo não entendo o erro da LETRA A.

  • Ana Carolina, acredito que o erro da alternativa A esteja em falar de "obrigatoriedade" e não possibilidade ( o que preceitua a lei). Há diferença entre ser obrigatório o requerimento de reabilitação e a entidade poder se reabilitar nesse prazo.

    Pode ser que ela venha a pedir a reabilitação depois de 5 anos. Se obrigatório fosse o requerimento no prazo de 02 anos, ela não conseguiria a reabilitação por ter precluído o tempo de pedí-la, já ante a descrição legal, ela ainda poderá realizar o requerimento.

    Espero que ajude! ;)

  • só lembrando que :

     

    A SANÇÃO DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE É FEITA POR DETERMINAÇÃO ( competência exclusiva):

    - ministro de estado

    - secretário estadual ou municial.

     

     

    A - ERRADA: não é obrigatorio depois de 2 anos ele requerer a regularização. Faz só se quiser ( sua faculdade).

    B: GABARITO

    C - INCORRETO: tem que ressarcir a Adm. sempre

    D - INCORRETO : quem tem a compentencia é ou o ministro de estado ou secretario estadual ou municipal

    E - INCORRETO  : pode ser requirida depois de 2 anos.

  •  a)deve, obrigatoriamente, ser requerida após dois anos de sua aplicação. ERRADO, ele PODE requer e não deve. art. 87, paragrafo 3º

     

     b)será promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no caso, o Secretário Estadual.CORRETA, art 87 parag. 3º

     

     c)não exige, como condição para sua concessão, o ressarcimento de prejuízos causados à Administração.ERRADO, é um dos requisitos, art 87, iv 

     

     d)será promovida perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, no caso, o Governador do Estado. ERRADO, é do secretario, art 87,parag. 3º

     

     e)pode ser requerida após um ano da rescisão contratual, sendo irrelevante, para tanto, a data da aplicação da sanção., ERRADO, ART 87 §3º, são dois anos da aplicação.

  • Declaração de inidoneidade: Só pode ser aplicada pelo Ministro de Estado competente ou pelo Secretario de Estado competente. Todas as outras penalidades serão aplicadas pelo Presidente da Comissão que aplica a penalidade.

  • Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior. 

     

    § 3o A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, PODENDO a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação
     

  • LETRA (A)

    "a) deve, obrigatoriamente, ser requerida após dois anos de sua aplicação."

    (ERRADO: a sanção de declaração de inidoneidade persiste enquanto perdurarem os motivos da punição OU ATÉ que seja promovida a REABILITAÇÃO perante a autoridade que aplicou a penalidade (que no caso dessa penalidade é de competência exclusiva do ministro de Estado, do Escretário estadual ou municipal - art. 87, §3º lei 8.666/93).

    Portanto, a reabilitação não deve obrigatoriamente ser requerida após 2 anos de sua aplicação, até porque se não perdurarem mais os motivos para sua  punição (rebus sic stantibus) o contratado poderá licitar ou contratar novamente com a administração.

  • Gab: B

     

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    - advertência; multa; suspensão temporária (não superior a 2 anos); declaração de inidoneidade.

     

    - Essa declaração é ato exclusivo do  ministro de Estado e sercretário municipal, assim, apenas estes poderão aplicar a reabilitação .

     

    - A reabilitação será concedida ao contratado assim que ele quitar sua dívida com a administração ou enquanto durarem seus efeitos. Só podendo durar até 2 anos, após esse prazo cumprido, o punido poderá requerê-la.

     

    - A pena de multa pode ser aplicada junto com a pena de advertência, suspensão e declaração de inidoneidade.

  • SUSPENSÃO TEMPORÁRIA 


      - prazo máximo : 02 anos


     - Não há competencia exclusiva


    - Impede o contratado de licitar apenas com o órgão que aplicou a sanção


    - Efeitos ex nunc


    - Prazo para defesa no PA : 05 Dias úteis




    DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE


    - Prazo = Enquanto perdurarem os motivos da punição ou após reabilitação ( nunca inferior a 02 anos)


    - Competencia exclusiva para aplicar sanção : Ministro de Estado, Secretário Estadual\Municipal


    - Impede o contratado de licitar com toda a ADM. PÚBLICA


    - Efeitos ex nunc


    - Prazo p\ defesa no PA : 10 dias uteis

  • O único que acertou o azo pelo qual a alternativa está errada foi o CONCURSEIRO ANDERSON LEITE!!!!

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

     

    § 3o  A sanção estabelecida no inciso IV deste artigo é de competência exclusiva do Ministro de Estado, do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação