SóProvas


ID
1978609
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado de Santa Catarina pretende firmar contrato de parceria público-privada, na modalidade patrocinada, para a concessão de serviços públicos relacionados à área de energia elétrica. Cumpre salientar que mais de 70% da remuneração do parceiro privado será paga pela Administração pública. A concessão pretendida

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    LEI 11. 079/04 (PPP)

     

    A) ERRADA: Depende de autorização legislativa específica (Art. 10, § 3o), mas é necessária a submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública. (Art. 10, VI)

     

    B) ERRADA: Deve ser precedida de licitação, na modalidade concorrência, sendo necessário, no caso, a submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública. (Art. 10, VI)

     

    C) ERRADA: É viável, (Art. 10, § 3o)  As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

     

    D) ERRADA: Dependerá de autorização legislativa específica, por ser imprescindível o aval do Poder Legislativo em concessões desta espécie.

     

    E) CORRETA: Dependerá de autorização legislativa específica.​

     

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

            § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

     

     

  • De acordo com o parágafo 3º, do art. 10, da Lei 11.079/2004, que rege as Parcerias Público-Privadas, as concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

     

    Já com relação à minuta o edital, a Lei diz:

     

     Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a

     VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;

  • As concessões patrocionadas, em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, depende de autorização Legislativa Específica.

    Conforme:

    Lei 11.079./2004. Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...) § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

  • LEI 11. 079/04 

     

    Art. 10,  § 3º - As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

     

    As parcerias público-privadas (PPP) são modalidades específicas de contratos de concessão, instituídas e reguladas pela Lei 11.079/2004.

     

    As PPP têm como objetivo atrair o setor privado, nacional estrangeiro, para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos excedem a capacidade financeira do setor público.

     

    A principal estratégia para atrair esses investimentos é, simplificadamente, assegurar ao "parceiro privado" um retorno mínimo sobre o capital investido.

     

     

    A Lei 11.079/2004 define duas espécies de PPP, a saber:

     

    a) concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas descritas na Lei 8.897/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecunária do parceiro público ao parceiro privado;

    b) concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a adminsitração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado

  • Quando colocar "autorização legislativa GERAL" ou "Lei Ordinária" desconfie, pq em ambos os casos na sua omissão (Autorização legislativa, lei) já se pressupõe que sejam Geral e Ordinária, respectivamente, quando ele deixa EXPLÍCITO na questão é pq ele quer se livrar de possíveis recursos, se o item não for o gabarito.

  • As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)

     

    ARTIGO 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:

     

    § 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.

  • ATENÇÃO!!

    A Lei nº 14.133/2021 alterou a Lei nº 8.987/1995 e a Lei nº 11.079/2004 e passou a prever, além da Concorrência, nova modalidade de licitação para a concessão de serviço público e para a contratação de PPP: DIÁLOGO COMPETITIVO.

    LEI Nº 8.987/1995

    Art. 2º.

    II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;    

    III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;      

    Lei nº 11.079/2004

    Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: