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GABARITO: E
LEI 11. 079/04 (PPP)
A) ERRADA: Depende de autorização legislativa específica (Art. 10, § 3o), mas é necessária a submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública. (Art. 10, VI)
B) ERRADA: Deve ser precedida de licitação, na modalidade concorrência, sendo necessário, no caso, a submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública. (Art. 10, VI)
C) ERRADA: É viável, (Art. 10, § 3o) As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
D) ERRADA: Dependerá de autorização legislativa específica, por ser imprescindível o aval do Poder Legislativo em concessões desta espécie.
E) CORRETA: Dependerá de autorização legislativa específica.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
§ 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
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De acordo com o parágafo 3º, do art. 10, da Lei 11.079/2004, que rege as Parcerias Público-Privadas, as concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
Já com relação à minuta o edital, a Lei diz:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a
VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital;
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As concessões patrocionadas, em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública, depende de autorização Legislativa Específica.
Conforme:
Lei 11.079./2004. Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: (...) § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
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LEI 11. 079/04
Art. 10, § 3º - As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
As parcerias público-privadas (PPP) são modalidades específicas de contratos de concessão, instituídas e reguladas pela Lei 11.079/2004.
As PPP têm como objetivo atrair o setor privado, nacional estrangeiro, para investimentos em projetos de infraestrutura de grande vulto, necessários ao desenvolvimento do País, cujos recursos envolvidos excedem a capacidade financeira do setor público.
A principal estratégia para atrair esses investimentos é, simplificadamente, assegurar ao "parceiro privado" um retorno mínimo sobre o capital investido.
A Lei 11.079/2004 define duas espécies de PPP, a saber:
a) concessão patrocinada: é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas descritas na Lei 8.897/1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecunária do parceiro público ao parceiro privado;
b) concessão administrativa: é o contrato de prestação de serviços de que a adminsitração pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
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Quando colocar "autorização legislativa GERAL" ou "Lei Ordinária" desconfie, pq em ambos os casos na sua omissão (Autorização legislativa, lei) já se pressupõe que sejam Geral e Ordinária, respectivamente, quando ele deixa EXPLÍCITO na questão é pq ele quer se livrar de possíveis recursos, se o item não for o gabarito.
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As concessões patrocinadas em que mais de 70% da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 11079/2004 (INSTITUI NORMAS GERAIS PARA LICITAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
ARTIGO 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
§ 3º As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
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ATENÇÃO!!
A Lei nº 14.133/2021 alterou a Lei nº 8.987/1995 e a Lei nº 11.079/2004 e passou a prever, além da Concorrência, nova modalidade de licitação para a concessão de serviço público e para a contratação de PPP: DIÁLOGO COMPETITIVO.
LEI Nº 8.987/1995
Art. 2º.
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegados pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Lei nº 11.079/2004
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: