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LC 140/11:
Art. 7º - São ações administrativas da União:
[...]
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
Não temas.
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LC 140/11
Art. 7º - São ações administrativas da União:
[...]
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
Art. 8º São ações administrativas dos Estados:
[...]
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
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Fiquei confusa, pois o enunciado informa que a construção da usina atingirá os estados de Santa Catarina e Paraná. Mas o questionamento é sobre quem terá a competência para autorizar a supressão de vegetação em parte do empreendimento inserida em uma Área de Proteção Ambiental − APA instituída pelo estado do Paraná e não o licenciamento para construir a usina hidrelétrica. Essa questão parece ser uma pegadinha. Se alguém souber me esclarecer, eu agradeço.
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No caso da APA, há que se ter em mente ser exceção à regra de que o ente que instituiu a unidade de conservação será o ente competente para o licenciamento ambiental, de tal forma que licenciamento de empreendimento, ainda que situado em APA instituído por um Estado, poderá ser da competência da União.
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LC 140/11
Art. 7º. São ações administrativas da UNIÃO
XIV - Promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades
e) localizados ou desenvolvidos em 2 ou mais estados
(Esta mesma regra é prevista na Resolução CONAMA 237/97, Art. 4º, II)
LC 140/11
Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o.
Ou seja, quando se tratar de APA, o órgão ambiental competente para licenciar e aprovar manejo/supressão de vegetação NÃO SERÁ, NECESSARIAMENTE, O ÓRGÃO AMBIENTAL DO MESMO ENTE FEDERATIVO QUE INSTITUIU A REFERIDA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO (APA). Deve-se analisar o ÂMBITO DO IMPACTO AMBIENTAL, e não quem instituiu a APA.
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Nao precisa da anuencia?
art. 36, § 3o, da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000- Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
Exigência de prévia autorização do gestor de unidade de conservação para licenciar empreendimento que afete área relativa a unidade de conservação (UC) ou sua zona de amortecimento é inerente à competência decorrente da administração da UC.
http://carloslobo.jusbrasil.com.br/artigos/172158819/competencia-para-o-licenciamento-ambiental-dentro-de-area-de-preservacao-ambiental-apa
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Lei complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011
(...)
Art. 7º São ações administrativas da União:
(...)
XV – aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União.
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Pessoal, IMPORTANTE!! Compilamento sobre os critérios usados para aferir quem será o responsável por licenciar empreendimentos localizados em APAs:
1) A União licencia empreendimentos localizados em APAs quando:
- localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
- localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
- localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
- de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999;
- atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
2) Os Municípios licenciam empreendimentos localizados em APAs quando:
- causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade;
3) Nos demais casos, não compreendidos nas competências da União nem dos Municípios, a competência será dos Estados.
Bons estudos! ;)
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LC 140/11:
Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1o Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
§ 2o A supressão de vegetação decorrente de licenciamentos ambientais é autorizada pelo ente federativo licenciador.
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Lei 12.651/2012
Art. 26. A supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR, de que trata o art. 29, e de prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama.
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A resposta encontra-se no parágrafo único do art. 12 da LC 140/2011:
Art. 12, p. único: A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput, no caso de APA's, seguirá os critérios previstos nas alíneas a, b, e, f e h do inciso XIV do art. 7º, no inciso XIV do art. 8º e na alínea a do inciso XIV do art. 9º.
Art. 7º. São ações administrativas da União:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
(...)
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999;
(...)
h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;
(...)
Art. 8º. São ações administrativas dos Estados:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7º e 9º;
(...)
Art. 9º. São ações administrativas dos Municípios:
(...)
XIV - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas nesta Lei Complementar, promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos:
a) que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade; ou
(...).