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ID
1978666
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança contra Pedro, julgada procedente em primeiro grau de jurisdição. O processo tramita pelo meio eletrônico. Inconformado com a r. sentença Pedro apresenta recurso de apelação dentro do prazo legal, mas não comprova no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • Gab. B. Os autos eram eletrônicos aí ficará dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno.

    Novo CPC, art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Ao meu ver, a análise das custas está relacionada com o juízo de admissibilidade.
    Logo, nos termos do art. 1.010, § 3º, após instaurar o contraditório recursal, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
    Entendo que a questão deveria ser anulada.

  • Vitor, o juiz de primeiro grau realiza juízo de admissibilidade, e o de segundo grau também, na apelação. Esse "independentemente de juízo de admissibilidade" não vedaria o juiz que recebeu a apelação realizar esse juízo, diz Humberto Theodoro Jr.

    Embora haja o enunciado 99 do FPPC em sentido contrário, não deve prevalecer.

  • Alternativa correta: letra B.

     

    Art. 1007, 3o, CPC. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Galera, o pulo do gato está em fixar e raciocinar que o porte de remessa e retorno é utilizado em processos físicos....em que o cartório tem que "despachar" os mesmos ao TJ, ou TRF....inclusive STJ E STF. Quando os mesmos estão "on line" não há essa remessa e retorno.

  • Em regra, conforme artigo 1.007, o não recolhimento do preparo determina sua cobrança em dobro, incluso o valor do porte de remessa e de retorno. Todavia, esse último é dispensado em AUTOS ELETRÔNICOS, porque neles não há movimentação física de autos. Logo, no caso em comento só são devidos em dobro os valores relativos ao preparo.

  • b. B. Os autos eram eletrônicos aí ficará dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno.

    Novo CPC, art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Se insuficiente  valor do preparo,  inclusive porte de remessa e de retorno - deserção, se não suprir no prazo de 5 dias

     

    No processo eletrônico NÃO HÁ PORTE DE REMESSA E DE RETORNO

     

    Não comprovar o recolhimento do preparo,  inclusive remessa e retorno - intimado para recolher preparo, porte de remessae de retorno em dobro sob pena de deserção.  Nesse caso , não poderá complementar.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.007, do CPC/15, especialmente de seu caput e §§ 3º e 4º, que assim dispõem: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] §3º. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".

    Resposta: Letra B.

  • Lembrar a finalidade das despesas com porte de remessa e de retorno (que é indenizar os gastos com a empresa de transportes) e lembrar que no processo eletrônico não há o transporte físico do processo.

  • Art. 107, Parágrafo 3 do NPC: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • GAB B

    PREPARO (ART. 1.007)
    • CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO
    CUIDADO: AUTOS ELETRÔNICOS: DISPENSA RECOLHIMENTO PORTE DE REMESSA
    E RETORNO (ART. 1.007, § 3º

     

    QUEM ESTÁ ISENTO DE PREPARO?
    Recursos interpostos pelo (ART. 1.007, § 1º):
    • Ministério Público
    • União
    • Distrito Federal
    • Estados
    • Municípios
    • respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal

  • GAB.: B

    NÃO HÁ PREVISÃO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA DE DESERÇÃO NO CPC. PEDRO DEVERÁ SER INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO PARA, EM 05 DIAS, REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, ESTE QUE NÃO ADMITIRÁ COMPLEMENTAÇÃO, CASO SEJA O VALOR INSUFICIEENTE. ADEMAIS, NÃO HÁ O QUE FALAR EM CUSTAS DE PORTE DE REMESSA E RETORNO, POIS A RAZÃO DE SER DISSO É O DESLOCAMENTO DOS AUTOS FÍSICOS, POR EXEMPLO, DO FÓRUM AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

    DE POSSE DISSO, ERRADAS AS ALTERNATIVAS A, C, D e E.

    BÔNUS:

    SÚMULA 484/STJ: ADMITE-SE QUE O PREPARO SEJA EFETUADP NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, QUANDO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OCORRER APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO.

  •  

    ---AUTOS ELETRÔNICOS DISPENSAM PORTE DE REMESSA E RETORNO - 1.007, § 3º.

    ---SENDO O PREPARO REALIZADO NO PRAZO, MAS INSUFICIENTE, CABE INTIMAÇÃO PARA SUPRI-LO EM 05 DIAS - 1.007, § 2º.

    ---CASO O RECORRENTE NÃO REALIZE TOTALMENTE O PREPARO DENTRO DO PRAZO, CABE INTIMAÇÃO PARA QUE REALIZE EM DOBRO - 1.007, § 4º

    ---NO CASO DE O RECORRENTE EFETUAR O DEPÓSITO EM DOBRO DE FORMA INSUFICIENTE, NÃO CEBERÁ INTIMAÇÃO PARA QUE COMPLEMETE O VALOR - 1.007, § 5º.

     

  • § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

  • Alguem pode explicar a diferença entre preparo e porte de remessa/retorno ?

  • "Alguem pode explicar a diferença entre preparo e porte de remessa/retorno?"

     

    Preparo é o valor "normal" cobrado para interposição do recurso, o 'preço' pela apreciação do recurso em si. 

    Porte de remessa e retorno é utilizado para cobrir o translado dos autos da primeira para asegunda instância, se o processo é eletrônico não é necessária essa remessa porque o Tribunal já tem acesso ao pro processo por meio digital. Assim, não faz sentido a cobrança do porte de remessa e retorno de autos eletrônicos. 

  • § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

    ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA ENTRE PREPARO PARA A MENOR E AUSÊNCIA DE PREPARO!!!

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • "Porte de número" foi boa. kkkkkkkkkkk

     

  • Como o porte de remessa e retorno é o translado dos autos da primeira para segunda instância, por razões óbvias no processo eletrônico não é necessária tal remessa já que o acesso ao processo se faz por meio digital.

    Por isso, não há cobrança do porte de remessa e retorno de autos eletrônicos. 

    Art. 1007, caput, CPC --> Regra: preparo = pagamento de custas e porte de remessa e retorno.

    Art. 1007, parágrado 3o --> Autos Eletrônicos --> pagamento de custas e DISPENSA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO

     

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 1.007 

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • B

     

     

    Art 1.007 NCPC

     

    Insuficiência no valor do preparo                                             = implicará deserção se o recorrente não vier a supri-lo com o que falta.

     

    O recorrente que não comprovar, o recolhimento do preparo = recolhimento em DOBRO sobre pena de deserção.

     

    Autos eletrônicos.                                                                     = É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo.

  • PREPARO

     

      Ato de interposição do recurso    Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno    Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )

     

      A falta de preparo  NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )

     

    Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)

     

      Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]   pagamento em DOBRO.  (╥︣)   ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)

     

      Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar

     

    Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo decisão irrecorrível intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )

     

    ║█║▌║█║▌║▌█║▌║   Meio eletrônicodispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )

     

       Independem de Preparo:


    embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )

    agravo em REsp e RExt
    -  embargos infringentes na LEF
    -  recursos do ECA

     

      Dispensados do Preparo:


    - MP ( Q276671 )
    - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
    -  Autarquias

     

    Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )

     

    STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )

     

    STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Não comprovou ---> dobrou 

  • Processo eletrônico dispensa porte de remessa e retorno.

     

  • PREPARO

    a) Quando há a INSUFICIÊNCIA no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, só haverá a deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 1.007, §2º, CPC)

    b) Quando o recorrente NÃO COMPROVAR, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em DOBRO, sob pena de deserção.

    Insuficiência do preparo = intimação para complementar.

    Ausência do preparo = intimação para recolher em dobro[1].

     

    [1] Atenção para os comentários, a doutrina afirma que esse pagamento em dobro tem natureza jurídica de multa. Vide Diddier. 

  • GABARITO: B

    Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

    § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

  • Atente-se a um detalhe: Pedro não recolheu sequer 1 centavo a título de preparo.

    Nesse caso específico, Pedro será intimado para recolher o valor em dobro, caso queira ver o seu recurso admitido, sob pena de deserção.

    Por se tratar de processo eletrônico, dispensa-se o porte de remessa e de retorno!

    Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

    § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

    Resposta: B

  • PREPARO (cobrança pelo julgamento)

    PORTE DE REMESSA E RETORNO (cobrança pelo transporte)

    AUTOS (art. 1.007, §3)

    # FÍSICOS =======> com PREPARO + com PORTE DE REMESSA E RETORNO

    # ELETRÔNICOS => com PREPARO + sem PORTE DE REMESSA E RETORNO

    RECOLHIMENTO EM DOBRO (art. 1.007, §§ 4)

    # NÃO COMPROVOU NA INTERPOSIÇÃO = RECOLHE EM DOBRO

    # NÃO COMPROVOU NA INTERPOSIÇÃO + NÃO FAZ EM DOBRO = DESERTO

    SUPRIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (art. 1.007, §§ 2 e 5)

    # INSUFICIÊNCIA TOTAL ===> PERMITIDO SUPRIR EM 5 DIAS

    # INSUFICIÊNCIA PARCIAL => VEDADO COMPLEMENTAR 

  • "r." = referida