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Gab. B. Os autos eram eletrônicos aí ficará dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Novo CPC, art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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Ao meu ver, a análise das custas está relacionada com o juízo de admissibilidade.
Logo, nos termos do art. 1.010, § 3º, após instaurar o contraditório recursal, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Entendo que a questão deveria ser anulada.
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Vitor, o juiz de primeiro grau realiza juízo de admissibilidade, e o de segundo grau também, na apelação. Esse "independentemente de juízo de admissibilidade" não vedaria o juiz que recebeu a apelação realizar esse juízo, diz Humberto Theodoro Jr.
Embora haja o enunciado 99 do FPPC em sentido contrário, não deve prevalecer.
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Alternativa correta: letra B.
Art. 1007, 3o, CPC. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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Galera, o pulo do gato está em fixar e raciocinar que o porte de remessa e retorno é utilizado em processos físicos....em que o cartório tem que "despachar" os mesmos ao TJ, ou TRF....inclusive STJ E STF. Quando os mesmos estão "on line" não há essa remessa e retorno.
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Em regra, conforme artigo 1.007, o não recolhimento do preparo determina sua cobrança em dobro, incluso o valor do porte de remessa e de retorno. Todavia, esse último é dispensado em AUTOS ELETRÔNICOS, porque neles não há movimentação física de autos. Logo, no caso em comento só são devidos em dobro os valores relativos ao preparo.
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b. B. Os autos eram eletrônicos aí ficará dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Novo CPC, art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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Se insuficiente valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno - deserção, se não suprir no prazo de 5 dias
No processo eletrônico NÃO HÁ PORTE DE REMESSA E DE RETORNO
Não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive remessa e retorno - intimado para recolher preparo, porte de remessae de retorno em dobro sob pena de deserção. Nesse caso , não poderá complementar.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.007, do CPC/15, especialmente de seu caput e §§ 3º e 4º, que assim dispõem: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] §3º. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Resposta: Letra B.
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Lembrar a finalidade das despesas com porte de remessa e de retorno (que é indenizar os gastos com a empresa de transportes) e lembrar que no processo eletrônico não há o transporte físico do processo.
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Art. 107, Parágrafo 3 do NPC: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
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GAB B
PREPARO (ART. 1.007)
• CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO
CUIDADO: AUTOS ELETRÔNICOS: DISPENSA RECOLHIMENTO PORTE DE REMESSA
E RETORNO (ART. 1.007, § 3º
QUEM ESTÁ ISENTO DE PREPARO?
Recursos interpostos pelo (ART. 1.007, § 1º):
• Ministério Público
• União
• Distrito Federal
• Estados
• Municípios
• respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal
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GAB.: B
NÃO HÁ PREVISÃO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA DE DESERÇÃO NO CPC. PEDRO DEVERÁ SER INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO PARA, EM 05 DIAS, REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, ESTE QUE NÃO ADMITIRÁ COMPLEMENTAÇÃO, CASO SEJA O VALOR INSUFICIEENTE. ADEMAIS, NÃO HÁ O QUE FALAR EM CUSTAS DE PORTE DE REMESSA E RETORNO, POIS A RAZÃO DE SER DISSO É O DESLOCAMENTO DOS AUTOS FÍSICOS, POR EXEMPLO, DO FÓRUM AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DE POSSE DISSO, ERRADAS AS ALTERNATIVAS A, C, D e E.
BÔNUS:
SÚMULA 484/STJ: ADMITE-SE QUE O PREPARO SEJA EFETUADP NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, QUANDO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OCORRER APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO.
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---AUTOS ELETRÔNICOS DISPENSAM PORTE DE REMESSA E RETORNO - 1.007, § 3º.
---SENDO O PREPARO REALIZADO NO PRAZO, MAS INSUFICIENTE, CABE INTIMAÇÃO PARA SUPRI-LO EM 05 DIAS - 1.007, § 2º.
---CASO O RECORRENTE NÃO REALIZE TOTALMENTE O PREPARO DENTRO DO PRAZO, CABE INTIMAÇÃO PARA QUE REALIZE EM DOBRO - 1.007, § 4º
---NO CASO DE O RECORRENTE EFETUAR O DEPÓSITO EM DOBRO DE FORMA INSUFICIENTE, NÃO CEBERÁ INTIMAÇÃO PARA QUE COMPLEMETE O VALOR - 1.007, § 5º.
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§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
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Alguem pode explicar a diferença entre preparo e porte de remessa/retorno ?
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"Alguem pode explicar a diferença entre preparo e porte de remessa/retorno?"
Preparo é o valor "normal" cobrado para interposição do recurso, o 'preço' pela apreciação do recurso em si.
Porte de remessa e retorno é utilizado para cobrir o translado dos autos da primeira para asegunda instância, se o processo é eletrônico não é necessária essa remessa porque o Tribunal já tem acesso ao pro processo por meio digital. Assim, não faz sentido a cobrança do porte de remessa e retorno de autos eletrônicos.
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§ 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA ENTRE PREPARO PARA A MENOR E AUSÊNCIA DE PREPARO!!!
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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"Porte de número" foi boa. kkkkkkkkkkk
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Como o porte de remessa e retorno é o translado dos autos da primeira para segunda instância, por razões óbvias no processo eletrônico não é necessária tal remessa já que o acesso ao processo se faz por meio digital.
Por isso, não há cobrança do porte de remessa e retorno de autos eletrônicos.
Art. 1007, caput, CPC --> Regra: preparo = pagamento de custas e porte de remessa e retorno.
Art. 1007, parágrado 3o --> Autos Eletrônicos --> pagamento de custas e DISPENSA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO
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LETRA B CORRETA
NCPC
ART 1.007
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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B
Art 1.007 NCPC
Insuficiência no valor do preparo = implicará deserção se o recorrente não vier a supri-lo com o que falta.
O recorrente que não comprovar, o recolhimento do preparo = recolhimento em DOBRO sobre pena de deserção.
Autos eletrônicos. = É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo.
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PREPARO
⇒ Ato de interposição do recurso ⇒ Comprovar: preparo, inclusive porte de remessa e de retorno ⇒ Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )
⇒ A falta de preparo ⇒ NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )
⇒ Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)
⇒ Não Pagamento/Sem comprovação: X [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅] ⇒ pagamento em DOBRO. (╥︣﹏᷅╥) ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)
⇒ Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar
⇒ Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo ⇒ decisão irrecorrível ⇒ intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )
║█║▌║█║▌│║▌█║▌║ ⇒ Meio eletrônico: dispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )
⇒ Independem de Preparo:
- embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )
- agravo em REsp e RExt
- embargos infringentes na LEF
- recursos do ECA
⇒ Dispensados do Preparo:
- MP ( Q276671 )
- Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
- Autarquias
Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )
STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )
STJ Súmula nº 484: interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
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Não comprovou ---> dobrou
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Processo eletrônico dispensa porte de remessa e retorno.
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PREPARO
a) Quando há a INSUFICIÊNCIA no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, só haverá a deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 1.007, §2º, CPC)
b) Quando o recorrente NÃO COMPROVAR, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em DOBRO, sob pena de deserção.
Insuficiência do preparo = intimação para complementar.
Ausência do preparo = intimação para recolher em dobro[1].
[1] Atenção para os comentários, a doutrina afirma que esse pagamento em dobro tem natureza jurídica de multa. Vide Diddier.
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GABARITO: B
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
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Atente-se a um detalhe: Pedro não recolheu sequer 1 centavo a título de preparo.
Nesse caso específico, Pedro será intimado para recolher o valor em dobro, caso queira ver o seu recurso admitido, sob pena de deserção.
Por se tratar de processo eletrônico, dispensa-se o porte de remessa e de retorno!
Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Resposta: B
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PREPARO (cobrança pelo julgamento)
PORTE DE REMESSA E RETORNO (cobrança pelo transporte)
AUTOS (art. 1.007, §3)
# FÍSICOS =======> com PREPARO + com PORTE DE REMESSA E RETORNO
# ELETRÔNICOS => com PREPARO + sem PORTE DE REMESSA E RETORNO
RECOLHIMENTO EM DOBRO (art. 1.007, §§ 4)
# NÃO COMPROVOU NA INTERPOSIÇÃO = RECOLHE EM DOBRO
# NÃO COMPROVOU NA INTERPOSIÇÃO + NÃO FAZ EM DOBRO = DESERTO
SUPRIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (art. 1.007, §§ 2 e 5)
# INSUFICIÊNCIA TOTAL ===> PERMITIDO SUPRIR EM 5 DIAS
# INSUFICIÊNCIA PARCIAL => VEDADO COMPLEMENTAR
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"r." = referida