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                                Gab. B. Os autos eram eletrônicos aí ficará dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno. Novo CPC, art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 
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                                Ao meu ver, a análise das custas está relacionada com o juízo de admissibilidade.
 Logo, nos termos do art. 1.010, § 3º, após instaurar o contraditório recursal, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, INDEPENDENTEMENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
 Entendo que a questão deveria ser anulada.
 
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                                Vitor, o juiz de primeiro grau realiza juízo de admissibilidade, e o de segundo grau também, na apelação. Esse "independentemente de juízo de admissibilidade" não vedaria o juiz que recebeu a apelação realizar esse juízo, diz Humberto Theodoro Jr. Embora haja o enunciado 99 do FPPC em sentido contrário, não deve prevalecer. 
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                                Alternativa correta: letra B.   Art. 1007, 3o, CPC. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 
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                                Galera, o pulo do gato está em fixar e raciocinar que o porte de remessa e retorno é utilizado em processos físicos....em que o cartório tem que "despachar" os mesmos ao TJ, ou TRF....inclusive STJ E STF. Quando os mesmos estão "on line" não há essa remessa e retorno. 
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                                Em regra, conforme artigo 1.007, o não recolhimento do preparo determina sua cobrança em dobro, incluso o valor do porte de remessa e de retorno. Todavia, esse último é dispensado em AUTOS ELETRÔNICOS, porque neles não há movimentação física de autos. Logo, no caso em comento só são devidos em dobro os valores relativos ao preparo. 
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                                b. B. Os autos eram eletrônicos aí ficará dispensado do recolhimento do porte de remessa e retorno. Novo CPC, art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 
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                                Se insuficiente  valor do preparo,  inclusive porte de remessa e de retorno - deserção, se não suprir no prazo de 5 dias   No processo eletrônico NÃO HÁ PORTE DE REMESSA E DE RETORNO   Não comprovar o recolhimento do preparo,  inclusive remessa e retorno - intimado para recolher preparo, porte de remessae de retorno em dobro sob pena de deserção.  Nesse caso , não poderá complementar. 
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                                A questão exige do candidato o conhecimento do art. 1.007, do CPC/15, especialmente de seu caput e §§ 3º e 4º, que assim dispõem: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. [...] §3º. É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. §4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
 
 Resposta: Letra B.
 
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                                Lembrar a finalidade das despesas com porte de remessa e de retorno (que é indenizar os gastos com a empresa de transportes) e lembrar que no processo eletrônico não há o transporte físico do processo. 
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                                Art. 107, Parágrafo 3 do NPC: É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. 
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                                GAB B PREPARO (ART. 1.007)
 • CUSTAS E PORTE DE REMESSA E RETORNO
 CUIDADO: AUTOS ELETRÔNICOS: DISPENSA RECOLHIMENTO PORTE DE REMESSA
 E RETORNO (ART. 1.007, § 3º
   QUEM ESTÁ ISENTO DE PREPARO?
 Recursos interpostos pelo (ART. 1.007, § 1º):
 • Ministério Público
 • União
 • Distrito Federal
 • Estados
 • Municípios
 • respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal
 
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                                GAB.: B
 
 NÃO HÁ PREVISÃO DE APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA DE DESERÇÃO NO CPC. PEDRO DEVERÁ SER INTIMADO NA PESSOA DO SEU ADVOGADO PARA, EM 05 DIAS, REALIZAR O RECOLHIMENTO EM DOBRO DO VALOR, ESTE QUE NÃO ADMITIRÁ COMPLEMENTAÇÃO, CASO SEJA O VALOR INSUFICIEENTE. ADEMAIS, NÃO HÁ O QUE FALAR EM CUSTAS DE PORTE DE REMESSA E RETORNO, POIS A RAZÃO DE SER DISSO É O DESLOCAMENTO DOS AUTOS FÍSICOS, POR EXEMPLO, DO FÓRUM AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 DE POSSE DISSO, ERRADAS AS ALTERNATIVAS A, C, D e E.
 
 BÔNUS:
 SÚMULA 484/STJ: ADMITE-SE QUE O PREPARO SEJA EFETUADP NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE, QUANDO A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO OCORRER APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO.
 
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                                  ---AUTOS ELETRÔNICOS DISPENSAM PORTE DE REMESSA E RETORNO - 1.007, § 3º. ---SENDO O PREPARO REALIZADO NO PRAZO, MAS INSUFICIENTE, CABE INTIMAÇÃO PARA SUPRI-LO EM 05 DIAS - 1.007, § 2º. ---CASO O RECORRENTE NÃO REALIZE TOTALMENTE O PREPARO DENTRO DO PRAZO, CABE INTIMAÇÃO PARA QUE REALIZE EM DOBRO - 1.007, § 4º ---NO CASO DE O RECORRENTE EFETUAR O DEPÓSITO EM DOBRO DE FORMA INSUFICIENTE, NÃO CEBERÁ INTIMAÇÃO PARA QUE COMPLEMETE O VALOR - 1.007, § 5º.   
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                                § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. 
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                                Alguem pode explicar a diferença entre preparo e porte de remessa/retorno ? 
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                                "Alguem pode explicar a diferença entre preparo e porte de remessa/retorno?"   Preparo é o valor "normal" cobrado para interposição do recurso, o 'preço' pela apreciação do recurso em si.  Porte de remessa e retorno é utilizado para cobrir o translado dos autos da primeira para asegunda instância, se o processo é eletrônico não é necessária essa remessa porque o Tribunal já tem acesso ao pro processo por meio digital. Assim, não faz sentido a cobrança do porte de remessa e retorno de autos eletrônicos.  
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                                § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. ATENÇÃO PARA A DIFERENÇA ENTRE PREPARO PARA A MENOR E AUSÊNCIA DE PREPARO!!! § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 
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                                "Porte de número" foi boa. kkkkkkkkkkk   
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                                Como o porte de remessa e retorno é o translado dos autos da primeira para segunda instância, por razões óbvias no processo eletrônico não é necessária tal remessa já que o acesso ao processo se faz por meio digital. Por isso, não há cobrança do porte de remessa e retorno de autos eletrônicos.  Art. 1007, caput, CPC --> Regra: preparo = pagamento de custas e porte de remessa e retorno. Art. 1007, parágrado 3o --> Autos Eletrônicos --> pagamento de custas e DISPENSA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E RETORNO
 
 
 
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                                LETRA B CORRETA  NCPC ART 1.007  § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 
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                                B     Art 1.007 NCPC   Insuficiência no valor do preparo                                             = implicará deserção se o recorrente não vier a supri-lo com o que falta.   O recorrente que não comprovar, o recolhimento do preparo = recolhimento em DOBRO sobre pena de deserção.   Autos eletrônicos.                                                                     = É DISPENSADO o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo. 
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                                PREPARO    ⇒  Ato de interposição do recurso  ⇒  Comprovar:  preparo, inclusive porte de remessa e de retorno ⇒   Pena: DESERÇÃO (Abandono do Recurso intereposto) ( Q405779/ Q346767 / Q456573 )   ⇒  A falta de preparo ⇒ NÃO implica a sua NÃO admissão do recurso ( Q788426 )   ⇒ Dúvida do Relator quanto ao Recolhimento/ Equívoco no preenchimento da guia: Sanar em 5 dias ( Q710779)   ⇒  Não Pagamento/Sem comprovação: X  [̲̅$̲̅(̲̅ιοο̲̅)̲̅$̲̅]  ⇒  pagamento em DOBRO.   (╥︣﹏᷅╥)    ( Q659553/ Q798622/ Q825722/ Q835004 / Q848545)   ⇒  Pagamento Incompleto/Insuficiente: 5 dias para Completar   ⇒ Parte demonstrar a impossibilidade de efetuar o preparo ⇒ decisão irrecorrível ⇒ intimada para pagar em 5 dias ( Q8598 )   ║█║▌║█║▌│║▌█║▌║ ⇒  Meio eletrônico:  dispensado o pagamento das taxas referentes à remessa e ao retorno do processo já que o processo não 'anda'. (Q795427/ Q764265 )   ⇒   Independem de Preparo: 
 -  embargos de declaração ( Q840740 / Q795662/ Q27672 )
 -  agravo em REsp e RExt
 -  embargos infringentes na LEF
 -  recursos do ECA
   ⇒  Dispensados do Preparo: 
 - MP ( Q276671 )
 - Administ ração Direta (União, DF, Estados e Municípios)
 -  Autarquias
   Obs: Recurso Adesivo deve obedecer as regras do recurso independente quanto à admissibilidade e preparo ( art. 500, PU), todavia essas características dizem respeito à parte processual que recorre adesivamente, portanto não existe extensão do direito à justiça gratuita ao recorrente adesivo. ( Q106952 )   STJ Súmula nº 187: É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos. ( Q307450 )   STJ Súmula nº 484:  interposto o recurso após o término do expediente bancário, o prazo para a juntada do comprovante de recolhimento do preparo fica prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente. ( Q381217 )   Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/ 
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                                Não comprovou ---> dobrou  
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                                Processo eletrônico dispensa porte de remessa e retorno.   
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                                PREPARO a) Quando há a INSUFICIÊNCIA no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, só haverá a deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 1.007, §2º, CPC) b) Quando o recorrente NÃO COMPROVAR, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em DOBRO, sob pena de deserção. Insuficiência do preparo = intimação para complementar. Ausência do preparo = intimação para recolher em dobro[1].   [1] Atenção para os comentários, a doutrina afirma que esse pagamento em dobro tem natureza jurídica de multa. Vide Diddier.  
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                                GABARITO: B Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 3o É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 
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                                Atente-se a um detalhe: Pedro não recolheu sequer 1 centavo a título de preparo. Nesse caso específico, Pedro será intimado para recolher o valor em dobro, caso queira ver o seu recurso admitido, sob pena de deserção. Por se tratar de processo eletrônico, dispensa-se o porte de remessa e de retorno! Art. 1.007, § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Resposta: B 
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                                PREPARO (cobrança pelo julgamento) PORTE DE REMESSA E RETORNO (cobrança pelo transporte) AUTOS (art. 1.007, §3) # FÍSICOS =======> com PREPARO + com PORTE DE REMESSA E RETORNO # ELETRÔNICOS => com PREPARO + sem PORTE DE REMESSA E RETORNO  RECOLHIMENTO EM DOBRO (art. 1.007, §§ 4) # NÃO COMPROVOU NA INTERPOSIÇÃO = RECOLHE EM DOBRO # NÃO COMPROVOU NA INTERPOSIÇÃO + NÃO FAZ EM DOBRO = DESERTO SUPRIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (art. 1.007, §§ 2 e 5) # INSUFICIÊNCIA TOTAL ===> PERMITIDO SUPRIR EM 5 DIAS # INSUFICIÊNCIA PARCIAL => VEDADO COMPLEMENTAR  
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                                "r." = referida