SóProvas


ID
1978681
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A doutrina conceitua a terceirização como sendo a contratação de trabalhadores por interposta pessoa, ou seja, o serviço é prestado por meio de uma relação triangular da qual fazem parte o trabalhador, a empresa prestadora de serviços e a tomadora destes serviços. Nesta seara, conforme entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Alternativa C 

     A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional, diante da previsão contida no artigo 37, II da Constituição Federal do Brasil.

     

    Art. 37, II - CF: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos..."

  •  Súmula nº 331 do TST

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
      
    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
      
    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
      
    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
      
    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
      
    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • a) Não é ilegal, tanto que a Lei nº 6.019/74 é considerada como uma Lei que trás a forma lícita de terceirização da atividade fim.

    b) A empresa tomadora, em relação a atividades-meio (Vigilância e Limpeza), não pode dar ordens sob pena de gerar vínculo direto com o trabalhador (Súmula 331 do TST).

    c) CORRETA

    d) O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, implica em responsabilidade SUBSIDIÁRIA do tomador, porém é necessário que este tenha participado da fase de conhecimento, gerando responsabilidade subsidiária automática da mesma.

    e) Necessário que seja provada culpa na fiscalização do contrato.

  • Gabarito C

    a) a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal em caso de trabalho temporário da Lei nº 6.019/74, formando-se o vínculo diretamente com a empresa de trabalho temporário.

    Errada.  Súmula 331, I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, SALVO no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 


      

    b) não havendo pessoalidade e subordinação direta no caso de contratação dos serviços de vigilância, de conservação e limpeza não se forma o vínculo de emprego com o tomador, o que não ocorre nos casos de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador.

    Errada. Súm. 331, III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, BEM COMO a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta

     

    c) a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional, diante da previsão contida no artigo 37, II da Constituição Federal do Brasil.

    Correta. Sumula 31, II, TST

     

    d) o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica em responsabilidade solidária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, ainda que não tenha participado da relação processual.

    Errada. Súm. 331, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, DESDE QUE haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 


      

    e) a responsabilidade dos entes da Administração pública sobre as obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador é subsidiária, independentemente de verificação de conduta culposa ou fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora do serviço como empregadora.

    Errada. Súm, 331,  V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

  • o que menos importa é achar erro de português

  • GABARITO: C

     

    SÚM-331. II. Tomador ADM D/I impossibilidade de vínculo: a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da ADM Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/88).

    (...)

    V. Os entes integrantes da ADM Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa (in vigilando) no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • Lei da terceirização e do trabalho temporário.

     

    No dia 22/03/2017, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4.302/1998, por 231 a favor, 188 contra e 8 abstenções, que passou a disciplinar o trabalho temporário e a terceirização. Esse projeto, de autoria do Poder Executivo, já havia sido votado e aprovado pelo Senado Federal em 2002. Portanto, seu texto foi encaminhado diretamente ao Presidente da República, que o sancionou. No dia 31/03/2017, foi promulgada a Lei nº 13.429/2017, que passou a regulamentar o assunto. Além disso, as alterações promovidas pela nova lei exigirão, em breve, o cancelamento ou a revisão da Súmula nº 331 do TST que regulamenta o assunto.

    De acordo com a Lei nº 13.429/2017, não se restringe os serviços passíveis de terceirização apenas à atividade-meio da empresa, o que leva à interpretação de que se permitiu a terceirização nas atividades-fim das empresas, inclusive pelos debates que antecederam a votação do projeto. Assim, uma escola poderá ter todos seus professores terceirizados, ou seja, serão empregados de uma empresa de prestação de serviços a terceiros. Confira a redação do novo art. 4º-A, § 2º, da Lei nº 6.019/1974, que está vigente em decorrência da promulgação da lei da terceirização:


    Art. 4º-A, § 2º, Lei nº 6.019/1974 (Acrescentado pela Lei nº 13.429/2017): Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante. (grifos acrescidos)

     

    • Abrangência do trabalho temporário: Por outro lado, a Lei nº 13.429/2017 estabelece de forma expressa que o trabalho temporário poderá ser realizado tanto nas atividades-meio como nas atividades-fim das empresas:

     

    Art. 9º, § 3º, Lei nº 6.019/1974 (Acrescentado pela Lei nº 13.429/2017): O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades–meio e atividades—fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.

    Fonte: Prof Henrique Correia/ CERS

  • súmula 331 na cabeça!

     

     Súmula 331, I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, SALVO no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

    Súm. 331, III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, BEM COMO a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

    Sumula 331, II, TST  - a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração pública direta, indireta ou fundacional, diante da previsão contida no artigo 37, II da Constituição Federal do Brasil. 

    Súm. 331, IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, DESDE QUE haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 

     Súm, 331,  V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 

  • Publicada a Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017)

    quarta-feira, 5 de abril de 2017

    Altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

  • Súmula 331 do TST

     

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário



    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional


    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.



    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.



    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Súmula 331 do TST

     

    I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário



    II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional


    III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.



    IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.



    V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.

     

    VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

  • Mesmo antes das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, já era lícita a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa, seja ela atividade-meio ou fim, de forma que era inconstitucional a Súmula 331 do TST

    É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

    Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.

    Info. 913 do STF

    Fonte:DoD

  • A – ERRADA. No contrato de trabalho temporário, o vínculo se dá entre o trabalhador e a Empresa de Trabalho Temporário (ETT). O erro da assertiva está em afirmar que a contratação de ETT é ilegal. Trata-se de uma exceção à vedação de contratação por empresa interposta, conforme inciso I da Súmula 331 do TST:

    “A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974)”

    B – CORRETA. A contratação irregular não gera vínculo com os órgãos públicos, conforme inciso II da Súmula 331 do TST:

    “A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988)”

    C – ERRADA. A responsabilidade do tomador será subsidiária, conforme inciso IV da Súmula 331 do TST:

    “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

    D – ERRADA. A responsabilidade da Administração Pública não decorre de mero inadimplemento, pois deve ser evidenciada sua conduta culposa, conforme inciso V da Súmula 331 do TST:

    “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

    Gabarito: B