SóProvas


ID
1978684
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com o que estabelece a Constituição Federal, operações com energia elétrica

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Incidência
    :
    Art. 155 § 2º XII § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput  [ICMS]deste artigo e o art. 153, I e II, [II e IE] nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País

    Não incidência:
    Art. 155 §2 X - não incidirá
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica

    bons estudos

  • Gabarito letra E.

    CF Art. 155 §3 - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    CF Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.(ICMS)

    CF Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;(Imposto de importação)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;(Imposto de Exportação)

    Obs.: Na CF Art. 155 §2 Inciso X alinea b, parece haver uma contradição com relção à incidência de ICMS. Alguém poderia esclarescer isso?

    Bons Estudo!

  • Letra C

     

    TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA. FATO GERADOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
    1. O consumidor final é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de direito e de fato. A distribuidora de energia elétrica não é contribuinte do imposto ICMS, mas mera responsável pela retenção, pois limita-se a interligar a fonte produtora ao consumidor final. Ilegitimidade de parte das empresas recorrentes afastada.
    2. A Fazenda Estadual é parte legítima para constar do pólo passivo de ação de segurança que objetiva extirpar a cobrança do ICMS.
    "Somente o Fisco credor é quem pode e deve sofrer os efeitos de eventual condenação, porque é ele o único titular das pretensões contra as quais se insurgem os recorrentes. A distribuidora não teria como, por decisão sua, atender ao pedido de exclusão do montante relativo à operação de demanda contratada da base imponível do ICMS, já que se trata de exigência imposta pela Fazenda" (Voto-vista proferido pelo Ministro Teori Albino Zavascki nos autos do REsp 647.553/ES, da relatoria do Min. José Delgado, DJ de 23.05.05).
    3. O fato gerador do ICMS dá-se com a efetiva saída do bem do estabelecimento produtor, a qual não é presumida por contrato em que se estabelece uma demanda junto à fornecedora de energia elétrica, sem a sua efetiva utilização. Precedentes.
    4. Recurso especial improvido.
    (REsp 838.542/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 335)
     

  • A resumir: Nas operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais só incidirão os seguintes impostos: ICMS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.
    Por força do art. 155,§ 3º, da CF.

  • Em resposta RAPAHEL PACHECO.

    X - não incidirá:

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    O objetivo do legislador constituinte foi evitar que os Estados produtores dessas mercadorias levassem uma grande vantagem arrecadatória em detrimento daqueles que não possuem os mesmos recursos naturais. Portanto, a saída foi criar imunidade em relação às operações interestaduais, mantendo normalmente a incidência dentro de cada Estado onde ocorresse o consumo de tais mercadorias. 

    OBSERVAÇÃO: Consoante entendimento firmado pelo STF (AI 199.516-AgR), não são todos os derivados de petróleo que estão imunes, mas apenas os combustíveis líquidos e gasosos e os lubrificantes. 

    OBSERVAÇÃO: Não pode incidir nenhum outro imposto sobre tais operações, mas pode incidir contribuições, por exemplo, já que a vedação é restrita aos impostos! 

  • Alguém poderia explicar a alternativa "D".

  • Fabricia Lima, no caso da enérgia elétrica, a regra é que ocorra o FG do ICMS onde tiver o "CONSUMO"... Veja que o teor da alternativa D indica que a pessoa que está comprando, compra NÃO para comercializar ou industrializar, ou seja, ela está comprando para "CONSUMIR", então há a incidência do ICMS. O erro da alternativa, a meu ver, seria só pelo fato do examinador ter colocado o NÃO na primeria e segunda afirmação... sendo elas incompaíveis entre si. Se ainda lhe restar alguma dúvida, releia com atenção o artigo da CF88, o qual trata sobre o tema, pois tenho certeza que irás entender.

     

    Espero que te ajude! Abraços,

  • Só complementando o comentário da colega :)) e respondendo à Fabricia Lima.  Fica muito mais claro quando olhamaos para a Lei Kandir:

     

    Art. 3° O imposto não incidirá:

    III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e 
    gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; 

  • ICMS 

     

    O imposto incide sobre:

     

    Entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

     

    O imposto não incide sobre:

     

    Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

     

     

    Fonte: Portal Tributário

  • CRISTIANO PAULA, VC ESTÁ CONTRADIZENDO....

  • O artigo 155, § 3º é claro em afirmar:

    "À exceção dos impostos ICMS, II e IE, NENHUM outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a ENERGIA ELÉTRICA, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis minerais do País."

  • Art. 155 - § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. 

     

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

     

    Art. 155 - II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

  • pra memorizar:

     

     

     

    incide II, IE, ICMS:

     

    o PETRÓLEO vira COMBUSTÍVEL que é ENERGIA para as TELECOMUNICAÇÕES

  • nossa, só eu que achei difícil:?


  • GABARITO: E

    Art. 155. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput  (ICMS) deste artigo e o art. 153, I e II, (II e IE) nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

  • Operações com energia elétrica estão sujeitas à incidência, apenas, dos seguintes impostos: ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação, nos termos do artigo 155, §3° da Constituição.

    CF/88Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros; (Imposto de Importação)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (Imposto de Exportação)

    Art. 155.

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;  (ICMS)

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art. 153, I (Imposto de Importação) e II (Imposto de Exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

    Alternativa correta letra “E” - e) estão sujeitas à incidência, apenas, dos seguintes impostos: ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação.

    Resposta: E

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros; (II)

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)

     

    ==================================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:  

     

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)  

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)     

    III - propriedade de veículos automotores (IPVA)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  

     

    XII - cabe à lei complementar:

     

    § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.