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Gabarito Letra E
Incidência:
Art. 155 § 2º XII § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput [ICMS]deste artigo e o art. 153, I e II, [II e IE] nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País
Não incidência:
Art. 155 §2 X - não incidirá
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica
bons estudos
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Gabarito letra E.
CF Art. 155 §3 - À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
CF Art. 155 - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.(ICMS)
CF Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;(Imposto de importação)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;(Imposto de Exportação)
Obs.: Na CF Art. 155 §2 Inciso X alinea b, parece haver uma contradição com relção à incidência de ICMS. Alguém poderia esclarescer isso?
Bons Estudo!
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Letra C
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. DEMANDA CONTRATADA DE POTÊNCIA. FATO GERADOR. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
1. O consumidor final é o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte de direito e de fato. A distribuidora de energia elétrica não é contribuinte do imposto ICMS, mas mera responsável pela retenção, pois limita-se a interligar a fonte produtora ao consumidor final. Ilegitimidade de parte das empresas recorrentes afastada.
2. A Fazenda Estadual é parte legítima para constar do pólo passivo de ação de segurança que objetiva extirpar a cobrança do ICMS.
"Somente o Fisco credor é quem pode e deve sofrer os efeitos de eventual condenação, porque é ele o único titular das pretensões contra as quais se insurgem os recorrentes. A distribuidora não teria como, por decisão sua, atender ao pedido de exclusão do montante relativo à operação de demanda contratada da base imponível do ICMS, já que se trata de exigência imposta pela Fazenda" (Voto-vista proferido pelo Ministro Teori Albino Zavascki nos autos do REsp 647.553/ES, da relatoria do Min. José Delgado, DJ de 23.05.05).
3. O fato gerador do ICMS dá-se com a efetiva saída do bem do estabelecimento produtor, a qual não é presumida por contrato em que se estabelece uma demanda junto à fornecedora de energia elétrica, sem a sua efetiva utilização. Precedentes.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 838.542/MT, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 25/08/2006, p. 335)
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A resumir: Nas operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais só incidirão os seguintes impostos: ICMS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO.
Por força do art. 155,§ 3º, da CF.
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Em resposta RAPAHEL PACHECO.
X - não incidirá:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
O objetivo do legislador constituinte foi evitar que os Estados produtores dessas mercadorias levassem uma grande vantagem arrecadatória em detrimento daqueles que não possuem os mesmos recursos naturais. Portanto, a saída foi criar imunidade em relação às operações interestaduais, mantendo normalmente a incidência dentro de cada Estado onde ocorresse o consumo de tais mercadorias.
OBSERVAÇÃO: Consoante entendimento firmado pelo STF (AI 199.516-AgR), não são todos os derivados de petróleo que estão imunes, mas apenas os combustíveis líquidos e gasosos e os lubrificantes.
OBSERVAÇÃO: Não pode incidir nenhum outro imposto sobre tais operações, mas pode incidir contribuições, por exemplo, já que a vedação é restrita aos impostos!
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Alguém poderia explicar a alternativa "D".
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Fabricia Lima, no caso da enérgia elétrica, a regra é que ocorra o FG do ICMS onde tiver o "CONSUMO"... Veja que o teor da alternativa D indica que a pessoa que está comprando, compra NÃO para comercializar ou industrializar, ou seja, ela está comprando para "CONSUMIR", então há a incidência do ICMS. O erro da alternativa, a meu ver, seria só pelo fato do examinador ter colocado o NÃO na primeria e segunda afirmação... sendo elas incompaíveis entre si. Se ainda lhe restar alguma dúvida, releia com atenção o artigo da CF88, o qual trata sobre o tema, pois tenho certeza que irás entender.
Espero que te ajude! Abraços,
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Só complementando o comentário da colega :)) e respondendo à Fabricia Lima. Fica muito mais claro quando olhamaos para a Lei Kandir:
Art. 3° O imposto não incidirá:
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e
gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
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ICMS
O imposto incide sobre:
Entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
O imposto não incide sobre:
Operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
Fonte: Portal Tributário
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CRISTIANO PAULA, VC ESTÁ CONTRADIZENDO....
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O artigo 155, § 3º é claro em afirmar:
"À exceção dos impostos ICMS, II e IE, NENHUM outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a ENERGIA ELÉTRICA, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis minerais do País."
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Art. 155 - § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
Art. 155 - II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
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pra memorizar:
incide II, IE, ICMS:
o PETRÓLEO vira COMBUSTÍVEL que é ENERGIA para as TELECOMUNICAÇÕES
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nossa, só eu que achei difícil:?
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GABARITO: E
Art. 155. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput (ICMS) deste artigo e o art. 153, I e II, (II e IE) nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
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Operações com energia elétrica estão sujeitas à incidência, apenas, dos seguintes impostos: ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação, nos termos do artigo 155, §3° da Constituição.
CF/88Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (Imposto de Importação)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (Imposto de Exportação)
Art. 155.
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo (ICMS) e o art. 153, I (Imposto de Importação) e II (Imposto de Exportação), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
Alternativa correta letra “E” - e) estão sujeitas à incidência, apenas, dos seguintes impostos: ICMS, Imposto de Importação e Imposto de Exportação.
Resposta: E
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros; (II)
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)
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ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (ITCMD)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
III - propriedade de veículos automotores (IPVA)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII - cabe à lei complementar:
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.
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