De acordo com o documento em questão, tem-se: "A1" e "A2" (entorpecentes de uso permitido); "A3", "B1" e "B2"
(psicotrópicos de uso permitido); "D1" (precursores de uso permitido); "F1" (entorpecentes de uso proscrito).
Art. 23 A importação das substâncias constantes das Listas "A1" e "A2" (entorpecentes de uso permitido), "A3", "B1" e
"B2" (psicotrópicos de uso permitido), "D1" (precursores de uso permitido), "F1" (entorpecentes de uso proscrito), "F2"
(psicotrópicos de uso proscrito) e "F3" (precursores de uso proscrito) da Portaria SVS/MS nº 344/98, e de suas
atualizações, destinadas exclusivamente para fins de ensino e/ou pesquisa, análises e utilizadas como padrão de
referência, dependerá da emissão de Autorização de Importação pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e terá
validade de 1 (um) ano contados a partir da data de sua emissão.
Cota Suplementar de Importação - Quantidade de substância constante das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3",
"B1" e "B2" (psicotrópicas), "C3" (imunossupressores) e "D1" (precursoras) deste Regulamento Técnico ou de suas
atualizações, que a empresa é autorizada a importar, em caráter suplementar à cota anual, nos casos em que ficar
caracterizada sua necessidade adicional, para o atendimento da demanda interna dos serviços de saúde, ou para fins
de exportação.
Fonte:
_____. _____. Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações. Aprova o Regulamento Técnico sobre
substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília,
DF, 1 fev. 1999. Disponível em: .