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ID
1979503
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que alterou o Capítulo V, do Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho e que trata da segurança e medicina do trabalho,

Alternativas
Comentários
  • lei 6.514/77 Art . 155- Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:

    I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;

    II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

  • Gabarito - letra "b"

    Letra a) Art. 159, CLT - "Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições constantes deste Capítulo." (Cap. da Segurança e da Medicina do Trabalho).

    Letra b) Art. 188, §3º.

    Letra c) A lei já definiu quais são os exames obrigatórios (art. 168), todavia, o art. 168, §3º, CLT, prevê que: "O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos."

    Letra d) Não encontrei o fundamento dessa afirmativa, a não ser pelo fato de que a negociação entre empregados e empregadores, visando melhores condições de trabalho, é incumbência do sindicato de categoria profissional, quando para ACT, e sindicatos da categoria profissional e econômica, quando para CCT.

    Letra e) Art. 155, II.

  • O gabarito é a letra B. Só vou complementar:

    O órgão nacional é a SSST e o órgão regional é a SRTE então a letra E é falsa porque o primeiro coordena o segundo executa tudo que a SSST manda em matéria de SST.

     

    Conforme o artigo Art . 155- Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: 

    II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;

    Na NR1 está a explicação de quem é este orgão de âmbito nacional, a SSST conforme descrito abaixo.

    1.3 A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho (...)

    Logo em seguinda no Art. 156 explica quem é a DRT que hoje é a SRTE e tem a função conforme descrito

    Art . 156 - Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição: 
    1.4 A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho (...)

  • GABARITO B

     

    CLT. Art.188 - As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

     

    § 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos, detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta última indicada, em local visível, na própria caldeira. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

     

    § 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas, inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

     

    § 3º - Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança do trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

  • Questão desatualizada, devido as alterações, artigo 188, par. 3º, o qual fundamenta a resposta, foi revogado, pela Medida Provisória 905, de 11 de novembro de 2019.

  • A) a fiscalização das condições de trabalho é atribuição típica e intransferível dos profissionais auditores fiscais do trabalho pertencentes às divisões de segurança e medicina do trabalho das unidades descentralizadas do Ministério do Trabalho.

    Art. 159 - Mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de fiscalização ou orientação às empresas ...

    B) os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho. CORRETA

    C) caberá ao Ministério do Trabalho estabelecer, em função da classificação da atividade e do grau de insalubridade da atividade realizada pelo empregado, os tipos de exames médicos obrigatórios, assim como sua periodicidade.

    Os tipos de exames obrigatório já estão no Art. 168, somente a periodicidade será estabelecida pelo MTE e de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição:

    Art.168 § 3º - O MTE estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos.

    D) constitui atribuição das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego a instauração de mesas de negociação entre empregados e empregadores para tratar de questões relacionadas à segurança e à medicina do trabalho.

    Não tem isso na CLT

    E) incumbe às Delegacias Regionais do Trabalho coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho nos limites de sua jurisdição.

    Art. 155 - Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:         

    II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional...