SóProvas


ID
1979542
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

A Política Nacional de Resíduos Sólidos busca dar ao país os instrumentos necessários ao enfrentamento dos principais problemas ambientais, sociais e econômicos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos. Assim,

Alternativas
Comentários
  • (Questão anulada pela banca)

    Para mim esta questão não tem resposta correta, (D- além de impor que os particulares elaborem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos). Não é qualquer particular que deve elaborar plano de gereciamento de resíduos sólidos. A lei especifica quem está sujeito a elaborar tal plano. Mas se eu estiver enganada, se alguém tiver visto isso na lei, corrija-me, por favor.


    Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
    I os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;

    (e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos
    na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
    g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em
    normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.)

    II os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
    a) gerem resíduos perigosos;
    b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume,
    não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
    III as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do
    Sisnama;

    IV os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos
    do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de
    transporte;
    V os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou
    do Suasa.

  • Art. 13.  Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: 

    I - quanto à origem: 

    a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; 

    b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; 

    c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;