(Questão anulada pela banca)
Para mim esta questão não tem resposta correta, (D- além de impor que os particulares elaborem seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos). Não é qualquer particular que deve elaborar plano de gereciamento de resíduos sólidos. A lei especifica quem está sujeito a elaborar tal plano. Mas se eu estiver enganada, se alguém tiver visto isso na lei, corrija-me, por favor.
Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
(e) resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos
na alínea “c”; f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;
g) resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em
normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; k) resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios.)
II os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume,
não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama;
IV os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos
do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de
transporte;
V os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou
do Suasa.
Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:
I - quanto à origem:
a) resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas;
b) resíduos de limpeza urbana: os originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
c) resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas “a” e “b”;