SóProvas


ID
1979572
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação previdenciária dirigida à segurança e saúde do trabalhador,

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Trata-se de um documento estabelecido e adotado pelo INSS na comprovação da exposição aos agentes ambientais nocivos a saúde do trabalhador ou sua integridade física.

  • O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.

  • Putz, mas a letra C não se refere ao PPRA?  Que prova foi essa, hein?

    9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

    a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;

    b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

    c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

    d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia

    e) monitoramento da exposição aos riscos;

    f) registro e divulgação dos dados

  • Realmente a alternativa E está errada.

    O FAP não custeia " outros" benefícios, apenas os benefícios referentes a acidentes de trabalho. 

  • Concordo com a Sara, essa letra C diz respeito à um programa, nesse caso, o PPRA. Banca que elabora questões como essa pra mim, não conhece o assunto SST a fundo

  • a) NÃO há condicionamento a parecer de perícia para constatar nocividade.

     

    b) Não pode acumular com Aposentadoria.

     

         Decreto 3.048 - 1999

     Art. 104.  O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

             I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

            II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou

            III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

            § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

            § 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

     

    c) Por eliminação, a menos errada é a letra C.

     

    d) Denomina-se Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP a relação entre CNAE-classe e Agrupamento CID-10, conforme o teste de hipótese neste método demonstrado. O NTEP é a componente frequencista do FAP, a partir da qual se dimensiona, para os benefícios B31, 32, 91 e 92, a gravidade e o custo.

     

    e) O Erro da alternativa E é afirmar que a atualização ocorre a cada 2 anos. A atualização é ANUAL, e não Bianual. O FAP é utilizado para custear Aposentadoria Especial E benefícios decorrentes de acidente do trabalho.

     

    § 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto no 6.957, de 2009)

  • O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.

    Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.

    Vamos com TUDO!!!

  • Questão: o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT deverá conter, entre outros, o reconhecimento dos fatores de risco ambientais, o estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle, a especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia.

    Segundo a Lei 8.213 de 24/07/1991, artigo 58 em seu inciso II, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve conter informações sobre a existência proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo ao seu respectivo limite de tolerância, e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.

     

    E também, o art. 247 da , estabelece que faz parte da estrutura do LTCAT, os seguintes aspectos:

    I – se individual ou coletivo;

    II – identificação da empresa;

    III – identificação do setor e da função;

    IV – descrição da atividade;

    V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;

    VI – localização das possíveis fontes geradoras;

    VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;

    VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;

    IX – descrição das medidas de controle existentes;

    X – conclusão do LTCAT;

    XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e

    XII – data da realização da avaliação ambiental.

    Os programas normatizados e estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, como o PPRA, o PCMSO, o PGR e o PCMAT servirão de base técnica e legal para a elaboração do LTCAT e para o preenchimento do  (Perfil Profissiográfico Previdenciário). 

    Esta mais para PPRA mesmo....