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Gab. C
Trata-se de um documento estabelecido e adotado pelo INSS na comprovação da exposição aos agentes ambientais nocivos a saúde do trabalhador ou sua integridade física.
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O fator acidentário é um multiplicador, que varia de 0,5 a 2 pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa.
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Putz, mas a letra C não se refere ao PPRA? Que prova foi essa, hein?
9.3.1 O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;
b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia
e) monitoramento da exposição aos riscos;
f) registro e divulgação dos dados
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Realmente a alternativa E está errada.
O FAP não custeia " outros" benefícios, apenas os benefícios referentes a acidentes de trabalho.
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Concordo com a Sara, essa letra C diz respeito à um programa, nesse caso, o PPRA. Banca que elabora questões como essa pra mim, não conhece o assunto SST a fundo
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a) NÃO há condicionamento a parecer de perícia para constatar nocividade.
b) Não pode acumular com Aposentadoria.
Decreto 3.048 - 1999
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
c) Por eliminação, a menos errada é a letra C.
d) Denomina-se Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP a relação entre CNAE-classe e Agrupamento CID-10, conforme o teste de hipótese neste método demonstrado. O NTEP é a componente frequencista do FAP, a partir da qual se dimensiona, para os benefícios B31, 32, 91 e 92, a gravidade e o custo.
e) O Erro da alternativa E é afirmar que a atualização ocorre a cada 2 anos. A atualização é ANUAL, e não Bianual. O FAP é utilizado para custear Aposentadoria Especial E benefícios decorrentes de acidente do trabalho.
§ 5o O Ministério da Previdência Social publicará anualmente, sempre no mesmo mês, no Diário Oficial da União, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e divulgará na rede mundial de computadores o FAP de cada empresa, com as respectivas ordens de freqüência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem a esta verificar o respectivo desempenho dentro da sua CNAE-Subclasse. (Redação dada pelo Decreto no 6.957, de 2009)
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O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um multiplicador, atualmente calculado por estabelecimento, que varia de 0,5000 a 2,0000, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social.
Pela metodologia do FAP, as empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais, pagam mais. Por outro lado, o Fator Acidentário de Prevenção – FAP aumenta a bonificação das empresas que registram acidentalidade menor. No caso de nenhum evento de acidente de trabalho, a empresa é bonificada com a redução de 50% da alíquota.
Vamos com TUDO!!!
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Questão: o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT deverá conter, entre outros, o reconhecimento dos fatores de risco ambientais, o estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle, a especificação e implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia.
Segundo a Lei 8.213 de 24/07/1991, artigo 58 em seu inciso II, o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho deve conter informações sobre a existência proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo ao seu respectivo limite de tolerância, e recomendações sobre a sua adoção no respectivo estabelecimento.
E também, o art. 247 da , estabelece que faz parte da estrutura do LTCAT, os seguintes aspectos:
I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.
Os programas normatizados e estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, como o PPRA, o PCMSO, o PGR e o PCMAT servirão de base técnica e legal para a elaboração do LTCAT e para o preenchimento do (Perfil Profissiográfico Previdenciário).
Esta mais para PPRA mesmo....