SóProvas


ID
1979893
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 9784/1999 para a impetração de recursos administrativos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    L9784

     

    a) Art, 54 § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    b) Certo. Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

     

    c) Art. 63, § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

     

    d) Art. 59, § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

     

    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

     

    e) Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

    I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

    II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

    III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Não entendi o erro da letra A

  • Renata, eles colocaram "úteis", mas a lei diz apenas 5 dias. 

  • Resposta B.
    .
    (A) Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior. (Não são 5 dias úteis)
    .
    (B) Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
    .
    (C) Art. 63.
    § 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
    Obs.: Art. 2o
    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
    .
    (D) Art. 59.
    § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
    § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.
    .
    (E) Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
    IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

  • Quem disse que o serumaninho aqui viu o 5 dias "úteis".

  • porra paee, o serumaninho aqui também passou batido no "utéis".

  • Rpz estou estupefato!!! Eu como todo dia com feijão esta lei. E uma palavrinha como Uteis no plural cansamos de ler na Lei, não dar para perceber OPS

  • Completando as informações dos colegas, aqui vai um quadro com prazos do PAD, copiado da companheira Helen C, na questão 

    Q663269

     



    3 dias= Intimação para alegações em recursos
                 Intimação dos atos
     
    5 dias= Práticas do ato pela administração (prorrogável por mais 5)
                 Decisão de reconsideração
                 Anulação do ato


    10 dias= para a interposição de recursos
     
    15 dias= parecer do órgão consultivo
     
    20 dias= não há esse prazo na 9.784/90
     
    30 dias= Decisão do processo (prorrogável por mais 30)

  • Boa pegadinha da letra A. 5 dias "úteis". Me passei legal

  • O erro da alternativa "a" (o recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, o encaminhará à autoridade superior) está em afirmar que o prazo é de 5 dias úteis, quando a lei, no seu art. 56, §1º, diz ser em dias corridos. 

     

  • Shin Lin

    O prazo para alegações em recurso é de cinco dias úteis.

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

  • Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Cuidado com a pegadinha galera!!! 

    A lei não diz que são 05 dias utéis...apenas 05 dias!

  • Ryuko Matoi,

    Acho que tem 2 erros nesses prazos. Me corrijam se estiver errada. 

    1- Anular atos são 5 anos e não 5 dias

    2- Apresentar alegações são 5 dias úteis e não 3 dias 

  • A única correta é realmente a alternativa B.
    O erro da A é sutil, pois o que invalida o item é não são "cinco dias úteis", mas somente cinco dias

  • Dias úteis no Processo Administrativo 

    3 dias (Intimações)

    5 dias (Interessados Apresentarem Alegações após Recurso Interposto)

    Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo. (Essa é a regra, mas vimos que a maioria dos prazos são em dias corridos).

  • Esse é o tipo de questão que não auxilia em nada no processo de seleção de candidatos, pois privilegia a decoreba e, ainda, indica a pobreza na elaboração.

  • § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • GABARITO - LETRA B

     

    a) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de CINCO DIAS, o encaminhará à autoridade superior.

     

    b) CORRETA

     

    c) O não conhecimento do recurso NÃO IMPEDE a Administração de rever de ofício o ato ilegal.

     

    d) Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias e, em caso de prorrogação, esta deverá ser de IGUAL PERÍODO (30 DIAS).

     

    e) Quando se tratar de direitos ou interesses difusos, OS CIDADÃOS OU ASSOCIAÇÕES têm legitimidade para interpor recurso administrativo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Letra B 

    Avante !!!

  • A) "úteis" não!

    Corridos (art. 56, §1º)

    ¬¬

  • pegadinha, cinco dias úteis, 

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

  • Analisando a lei, para mim essa questão deveria ser anulada, pois há duas alternativas corretas (a e b). Não é porque na alternativa "a" não aparece a o termo "úteis", que não sejam dias úteis. No capítulo onde a lei trata do "Tempo" para a prática dos atos processuais, ela prescreve que "os atos no processo devem realizar-se em dias ÚTEIS". Ora, a reconsideração não é um ato no processo? Portanto está implícito que este prazo também é contado em dias úteis. Mostrem-me alguma jurisprudência dizendo o contrário que aceitarei, na questão, como correta apenas a letra "b".

  • "Trump Concurseiro", no § 2º do art. 66, no Capítulo XVI que trata dos prazos, diz que: "Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo." 

  • Gabarito B

    Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida

  • Na dúvida, letra da lei!

  • 5 dias é o prazo que consta na lei  ( qd não diz úteis entende-se dias corridos)

  • a) o erro da questão está em dizer que o prazo é de cinco dias úteis, quando a lei 9.784/99 é clara ao expôr, em seu art. 56, § 1º, que o prazo é de cinco dias apenas, sem mencionar em ser úteis. Se não há a menção, deve-se seguir a regra contida no art. 66, § 2º, que diz que os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, ou seja, considerando os não úteis.

     

    O art. 23 alude que 'os atos do processo devem realizar-se em dias úteis'. Contudo, não se deve confundir a realização de ato com o modo de contagem do prazo. É ilógico que um ato processual que deva ser praticado por determinada repartição pública que esteja fechada em um domingo venha a ser realizado nesse domingo. Se o prazo terminar em um dia não útil, deve-se prorrogar o ato para o próximo dia útil seguinte, nas regras de diversas outras disposições legais. Assim, o modo como é contado os prazos é de modo contínuo.

     

    Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

    § 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

     

    Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

    Art. 66, § 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • Quanto ao erro da letra A, a lei deixa clara a diferença:

    Art 23. Os atos do processo devem REALIZAR-SE em dias úteis.

    Art 66. § 2º Os prazos expressos em dias CONTAM-SE de modo contínuo.

     

  • LETRA B

     

    Artigo 59 da lei 9.784 -

    Salvo disposição legal específica,

    é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo,

    contado a partir da ciência ou

    divulgação oficial da decisão recorrida

  • "Bendito" úteis que tornou o item A falso.

    Força foco e fé que dá certo!

  • joão kleber está tabalhando nas bancas de concurso

  • Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  • Vai no comentário do Tiago Costa, bons estudos!

  • É somente um "úteis" colocado de penetra que inutiliza a chance de ser servidor(a)...

    Cuidado com esta parte em que o ÚTEIS é cabível, para não confundir com o da questão:

    Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações

    Força, foco e fé que dá certo! 

  • PRAZOS LEI 9784 PRA DECORAR

    Interessados intimados produção de prova ou diligência ordenada-  3 dias úteis no mínimo

    Data de comparecimento (intimação)- 3 dias úteis no mínimo

    Emissão Parecer Órgão consultivo- 15 dias no máximo, salvo norma especial ou comprovada necessidade maior prazo

    Direito de manifestar encerrada instrução- 10 dias máximo, salvo outro prazo for legalmente fixado

    Prazo para administração decidir concluída a instrução processual- 30 dias máximo, salvo prorrogação igual período expressamente motivada

    Direito administração anular atos decorram efeitos favoráveis destinatários- decai em 5 anos, salvo comprovada má-fé

    Reconsideração decisão parte autoridade proferiu- 5 dias

    Interposição Recurso Administrativo- 10 dias, salvo disposição legal

    Autoridade decidir recurso administrativo- máximo 30 dias, a partir recebimento quando lei não fixar prazo diferente

    Apresentação, no recurso, de alegações demais interessados- 5 dias úteis

  • Artigo 66 §2° da lei 9784 nos traz o erro da alternativa A, vejamos:

     

    §2° Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. 

     

    Contrariamente à contagem de prazos no código de processo civil (não confundam), que de acordo com o artigo 219 é em dias úteis:

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • vc estuda 12 h por dia. Ai pega uma questão dessa. Pense em uma " alegria". PUTA MERDA.

  • Caramba! Ques questão, meus amigos, que questão!

  • O erro está na palavra ÚTEIS .Isso não mede conhecimento

  • nem li as outras alternativas, fui logo marcando a letra A. ;P

  • haha... estudei o dia todo e caio logo nessa ! kkkkkk to rindo sim ! kkkkkk

  • O diabo da minha pressa.

    ERRO DA LETRA A: § 1  O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no PRAZO DE CINCO DIAS, o encaminhará à autoridade superior.

  • LETRA B

  • a. 5 DIAS (errado)

    b. CORRETA

    c. não impede (errado)

    d. por mais 30 dias ( errado)

    e. associacoes e pessoas (errado)

  • casca de banana...

  • os únicos momentos na lei em que fala de prazos em dias ÚTEIS é quando há necessidade de intimar alguma pessoa

    a primeira situação é com a antecedência mínima de 3 dias úteis

    ou quando, interposto o recurso por algum interessado, a adm deverá intimar os outros interessados em até 5 dias úteis

  • MEU AMIGO " ESSE TERMO ÚTEIS FOI UMA TREMAENDA S........" ISSO É DESBANCAR MILHÕES...