-
Letra (b)
De acordo com a L8666
1. Certo. Art. 21, § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
2. Art. 1º, Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
3. Art. 21, I, c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
4. Certo. Art. 22, § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
-
Descordo do colega Tiago Costa.
Como ele mesmo anexou o texto da Lei, é possível verificar que existe sim a necessidade de republicação do novo edital independente das alterações.
O que pode acontecer é que se as alterações não forme significativas, não há porquê aumentar os prazos.
-
A Jéssica está certa. Pois, o exceto que aparece no Art. 21, § 4 se refere ao prazo de reabertura.
-
Conforme fora dito pelos colegas, a exceção do texto legal refere-se a não abertura de novo prazo. Sendo assim, a publicação deve ocorrer sempre que houver alteração, seja substancial ou não.
Já o novo prazo deve ser reaberto sempre que hovuer alteração que motifique a formulação das propostas.
-
Em resumo pessoal...
Só o ítem 4 está correto: A modalidade ‘Convite’ requer um número mínimo de três convidados, entre interessados do ramo pertinente ao objeto a ser adquirido.
CABE RECURSO...POIS, NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA COMO GABARITO
-
Não cabe recurso, pois as sociedades de economia mista são órgãos da administração indireta, logo são sim sujeitos a licitar, embora haja exceções.
-
Também acho que a Jéssica está correta. O exceto se refere ao item anterior dito no artigo, "prazo inicialmente estabelecido".
-
Fazendo a minha primeira participação nas discussões:
O tema é bastante confuso, haja vista que o §4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93 cita o termo exceto, mas não utiliza o termo, "neste último caso" como faz, por exemplo, a nossa Magna Carta de 88 ao falar do sigilo das comuncações telefônicas previsto no art. 5º, XII. Mas, concordo com a maioria dos colegas, entendo que a questão não foi bem formulada, pois somente possui um ítem correto, qual seja, o ítem 4. Ademais, esse é o entendimento do Professor Matheus Carvalho, visto que ele também faz a distinção, afirmando ser necessária a publicação de toda e qualquer alteração (requisito de eficácia), mas a concessão do prazo mínimo para a apresentação das proposta só ocorrerá no caso de alterações que modifiquem o conteúdo das propostas.
(cristinaldo.adv@gmail.com)
-
Jéssica está errada e a galera tá ajudando a confundir ainda mais os outros.Etão parem enquanto há tempo rs
VCS LERAM A RESSALVA DA LEI 8.666? ---\/
"exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."
.
Vc leram direito a opção-1 ?
... mas essa alteração não afetou a formulação das propostas,
-
Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, INDEPENDENTE SE ALTERA AS PROPOSTAS OU NÃO. ALTEROU TEM QUE DIVULGAR DE NOVO, o que vai acontecer no caso em tela é que não é necessário reabrir o prazo pra apresentação das propostas. Qualquer livro de direito administrativo vem com essa informação.
Questão que deve ser anulada, só a 4 tá certa!
-
Item 1 está correto.
Não há que se falar em nova publicação. Embora a maneira como foi escrita pelo legislador tenha sido um pouco confusa, basta ler o § 3o que diz:
"§ 3o Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. "
Ora, não teria sentido haver a expressão: ".. exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas." se, para toda a alteração, tivesse que reabrir o prazo novamente - situação descrita pelo § 3o .
Espero ter ajudado.
Amplexos.
-
Prezados, acredito que vocês estejam confundindo a publicação da alteração feita pela comissão, com a nova publicação do edital.
Art. 21, § 4o, Lei 8.666/9 - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela MESMA FORMA que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Em suma, é necessário publicar a alteração, contudo NÃO é necessário publicar novamente o edital, conforme menciona o item 1, da questão acima.
1) Se a Coordenação de Licitações de um determinado órgão realizou uma alteração num edital de licitação, mas essa alteração não afetou a formulação das propostas, é desnecessária uma nova publicação do EDITAL.
Sendo assim, a questão está correta.
-
1) Se a Coordenação de Licitações de um determinado órgão realizou uma alteração num edital de licitação, mas essa alteração não afetou a formulação das propostas, é desnecessária uma nova publicação do edital.
NO artigo 21 §4 diz "... qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto, reabrindo o prazo inicialmente o estabelecido, exceto quando ... a alteração NÃO afetar a formulação da proposta"
Portanto questão correta.
resposta B;
-
-> ATENÇÃO
Somente não é necessario reabrir o prazo de intervalo minimo quando a alteração não afetar a fórmulação das propostas. Além disso, não há exceção à exigencia de nova publicação, ou seja, esta deverá ser feita em qualquer hipotese, ainda que a alteração seja meramente material e não modifique o conteúdo das propostas. A excessão dispensa somente a reabertura do prazo de intervalo minimo.
Manual de direito administrativo - Mateus Carvalho 2015, pag 461
Portanto o numero 1 está errado e correto só o numero 4.
-
Prezados, muitos estão confundindo os termos que o item menciona. Já detalhei a explixação abaixo, mas vamos complementar.
Primeiramente, EDITAL é diferente de ALTERAÇÃO NO EDITAL. Sendo assim, se houve ALTERAÇÃO NO EDITAL publica-se a ALTERAÇÃO, não o EDITAL, conforme menciona o item 1.
O EDITAL será publicado somente uma vez, salvo se houver algum vício e o procedimento tenha que ser refeito.
Seria uma atitude incoerente publicar novamente o EDITAL a cada vez que fosse feita uma ALTERAÇÃO.
1) Se a Coordenação de Licitações de um determinado órgão realizou uma alteração num edital de licitação, mas essa alteração não afetou a formulação das propostas, é desnecessária uma nova publicação do EDITAL.
Portanto, o item "1" está correto. Assim sendo, a reposta é a alternativa "B".
Espero ter ajudado.
-
Meu manual de dto. adm. do Matheus Carvalho (2016) está em conformidade com a explicação do colega Marcelo: "A alteração do edital deverá ser publicada novamente...". Ou seja, publica-se a alteração do edital, e não o edital em si.
Abraço.
-
ART. 21 § 4o LEI 8.666/93 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
-
GABARITO LETRA B. 1 e 4, apenas.
Em conformidade com a Lei nº 8.666/1993, analise as afirmações abaixo.
1) Se a Coordenação de Licitações de um determinado órgão realizou uma alteração num edital de licitação, mas essa alteração não afetou a formulação das propostas, é desnecessária uma nova publicação do edital. (CORRETA - Deve ser publicado apenas a alteração e não o edital no todo. § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas).
2) As sociedades de economia mista não se subordinam ao regime da Lei nº 8.666/1993, por serem pessoas jurídicas de direito privado. (ERRADA - Artigo 1º Parágrafo único. "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios").
3) Se o valor estimado de uma obra é de R$ 1.600.000,00, a modalidade de licitação a ser adotada será a tomada de preços. (ERRADA - Art. 21, I, c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
4) A modalidade ‘Convite’ requer um número mínimo de três convidados, entre interessados do ramo pertinente ao objeto a ser adquirido. (CORRETA - Artigo 22,§ 3º "modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas").
Afirmação II é fácil de identificar como errada, eliminando 3 alternativas. Tendo o conhecimento do que é convite por eliminação é possível chegar a resposta correta, ainda que não consiga dectar o erro das demais afirmativas.
-
NÃO ME ATENTEI PARA O VALOR DE R$ 1,6 MILHÃO, que é apenas para Modalidade de CONCORRÊNCIA.
-
GABARITO LETRA B.
-
Se considerarmos que a não exigência se refere à pulicação de um novo edital, e não uma retificação, o item 1 está correto.
Contudo, via de regra, qualquer alteração no edital deverá ser objeto de publicação, mesmo que não sejam reabertos os prazos.
Gab: (B)
Veni Vidi Vici
-
Questão mal formulada, mas posso estar enganado.
§ 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas
quanto a exceção no paragrafo em questão, refere-se a abertura de novo prazo. ( principio da vinculação ao edital. pode haver uma alteração no edital que não implique em alteração da proposta, contudo tenha outros efeitos legais ao licitante )
-
Salvo melhor juízo, com o advento da Lei 13.303/2016 as sociedades de economia mista, no que tange à licitações e contratos, passaram a estar regidas por lei própria, e não mais pela 8.666/1993. Assim, entendo que a alternativa "2" estaria correta.
-
letra b
-
Gabarito é letra B !
As SEM se subordinam a Lei 8666/93
O item 03 seria a CONCORRÊNCIA
Saudações Cruzmaltinas !
Todo Vascaíno tem amor infinito !
-
questão desatualizada em relação aos valores:
obras:
até 330.000,00 > convite
até 3.300.000,00 > TDP
acima 3.300.000,00 > concorrência
compras e serviços
até 176.000,00 > convite
até 1.430.000,00 > TDP
acima 1.430.000,00 > concorrência