SóProvas


ID
1979899
Banca
SUGEP - UFRPE
Órgão
UFRPE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em conformidade com a Lei nº 8.666/1993, analise as afirmações abaixo.
1) Se a Coordenação de Licitações de um determinado órgão realizou uma alteração num edital de licitação, mas essa alteração não afetou a formulação das propostas, é desnecessária uma nova publicação do edital.
2) As sociedades de economia mista não se subordinam ao regime da Lei nº 8.666/1993, por serem pessoas jurídicas de direito privado.
3) Se o valor estimado de uma obra é de R$ 1.600.000,00, a modalidade de licitação a ser adotada será a tomada de preços.
4) A modalidade ‘Convite’ requer um número mínimo de três convidados, entre interessados do ramo pertinente ao objeto a ser adquirido.
Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    De acordo com a L8666

     

    1. Certo. Art. 21, § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

     

    2. Art. 1º, Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

     

    3. Art. 21, I, c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

     

    4. Certo. Art. 22, § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

  • Descordo do colega Tiago Costa.

    Como ele mesmo anexou o texto da Lei, é possível verificar que existe sim a necessidade de republicação do novo edital independente das alterações.

    O que pode acontecer é que se as alterações não forme significativas, não há porquê aumentar os prazos.

  • A Jéssica está certa. Pois, o exceto que aparece no Art. 21, § 4  se refere ao prazo de reabertura.

  • Conforme fora dito pelos colegas, a exceção do texto legal refere-se a não abertura de novo prazo. Sendo assim, a publicação deve ocorrer sempre que houver alteração, seja substancial ou não.
    Já o novo prazo deve ser reaberto sempre que hovuer alteração que motifique a formulação das propostas.

  • Em resumo pessoal...

    Só o ítem 4 está correto:  A modalidade ‘Convite’ requer um número mínimo de três convidados, entre interessados do ramo pertinente ao objeto a ser adquirido.

    CABE RECURSO...POIS, NÃO HÁ ALTERNATIVA CORRETA COMO GABARITO

  • Não cabe recurso, pois as sociedades de economia mista são órgãos da administração indireta, logo são sim sujeitos a licitar, embora haja exceções.

  • Também acho que a Jéssica está correta. O exceto se refere ao item anterior dito no artigo, "prazo inicialmente estabelecido".

  • Fazendo a minha primeira participação nas discussões:

    O tema é bastante confuso, haja vista que o §4º do art. 21 da Lei nº 8.666/93 cita o termo exceto, mas não utiliza o termo, "neste último caso" como faz, por exemplo, a nossa Magna Carta de 88 ao falar do sigilo das comuncações telefônicas previsto no art. 5º, XII. Mas, concordo com a maioria dos colegas, entendo que a questão não foi bem formulada, pois somente possui um ítem correto, qual seja, o ítem 4Ademais, esse é o entendimento do Professor Matheus Carvalho, visto que ele também faz a distinção, afirmando ser necessária a publicação de toda e qualquer alteração (requisito de eficácia), mas a concessão do prazo mínimo para a apresentação das proposta só ocorrerá no caso de alterações que modifiquem o conteúdo das propostas.

    (cristinaldo.adv@gmail.com)

  • Jéssica está errada e a galera tá ajudando a confundir ainda mais os outros.Etão parem enquanto há tempo rs

     

    VCS LERAM A RESSALVA DA LEI 8.666? ---\/

    "exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."

    .

     

    Vc leram direito a opção-1 ?

     

    ... mas essa alteração não afetou a formulação das propostas,

     

     

  •  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, INDEPENDENTE SE ALTERA AS PROPOSTAS OU NÃO. ALTEROU TEM QUE DIVULGAR DE NOVO, o que vai acontecer no caso em tela é que não é necessário reabrir o prazo pra apresentação das propostas. Qualquer livro de direito administrativo vem com essa informação. 

    Questão que deve ser anulada, só a 4 tá certa!

  • Item 1 está correto.

    Não há que se falar em nova publicação. Embora a maneira como foi escrita pelo legislador tenha sido um pouco confusa, basta ler o § 3o  que diz:

    "§ 3o  Os prazos estabelecidos no parágrafo anterior serão contados a partir da última publicação do edital resumido ou da expedição do convite, ou ainda da efetiva disponibilidade do edital ou do convite e respectivos anexos, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde. "

    Ora, não teria sentido haver a expressão: ".. exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas."  se, para toda a alteração, tivesse que reabrir o prazo novamente - situação descrita pelo § 3o .

    Espero ter ajudado.

    Amplexos.

  • Prezados, acredito que vocês estejam confundindo a publicação da alteração feita pela comissão, com a nova publicação do edital.

     

    Art. 21, § 4o, Lei 8.666/9 -  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela MESMA FORMA que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

     

    Em suma, é necessário publicar a alteração, contudo NÃO é necessário publicar novamente o edital, conforme menciona o item 1, da questão acima.

     

    1) Se a Coordenação de Licitações de um determinado órgão realizou uma alteração num edital de licitação, mas essa alteração não afetou a formulação das propostas, é desnecessária uma nova publicação do EDITAL.

     

    Sendo assim, a questão está correta.

  • 1) Se a Coordenação de Licitações de um determinado órgão realizou uma alteração num edital de licitação, mas essa alteração não afetou a formulação das propostas, é desnecessária uma nova publicação do edital.

    NO artigo 21 §4 diz "... qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto, reabrindo o prazo inicialmente o estabelecido, exceto quando ... a alteração NÃO afetar a formulação da proposta"

    Portanto questão correta.

    resposta B;

     

  • -> ATENÇÃO

    Somente não é necessario reabrir o prazo de intervalo minimo quando a alteração não afetar a fórmulação das propostas. Além disso, não há exceção à exigencia de nova publicação, ou seja, esta deverá ser feita em qualquer hipotese, ainda que a alteração seja meramente material e não modifique o conteúdo das propostas. A excessão dispensa somente a reabertura do prazo de intervalo minimo. 

    Manual de direito administrativo - Mateus Carvalho 2015, pag 461

    Portanto o numero 1 está errado e correto só o numero 4. 

  • Prezados, muitos estão confundindo os termos que o item menciona. Já detalhei a explixação abaixo, mas vamos complementar.

     

    Primeiramente, EDITAL é diferente de ALTERAÇÃO NO EDITAL. Sendo assim, se houve ALTERAÇÃO NO EDITAL publica-se a ALTERAÇÃO, não o EDITAL, conforme menciona o item 1.

     

    O EDITAL será publicado somente uma vez, salvo se houver algum vício e o procedimento tenha que ser refeito.

     

    Seria uma atitude incoerente publicar novamente o EDITAL a cada vez que fosse feita uma ALTERAÇÃO.

    1) Se a Coordenação de Licitações de um determinado órgão realizou uma alteração num edital de licitação, mas essa alteração não afetou a formulação das propostas, é desnecessária uma nova publicação do EDITAL.

     

    Portanto, o item "1" está correto. Assim sendo, a reposta é a alternativa "B".

     

    Espero ter ajudado.

  • Meu manual de dto. adm. do Matheus Carvalho (2016) está em conformidade com a explicação do colega Marcelo: "A alteração do edital deverá ser publicada novamente...". Ou seja, publica-se a alteração do edital, e não o edital em si.

     

    Abraço.

  • ART. 21 § 4o LEI 8.666/93 Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

  • GABARITO LETRA B. 1 e 4, apenas.

    Em conformidade com a Lei nº 8.666/1993, analise as afirmações abaixo.

    1) Se a Coordenação de Licitações de um determinado órgão realizou uma alteração num edital de licitação, mas essa alteração não afetou a formulação das propostas, é desnecessária uma nova publicação do edital. (CORRETA - Deve ser publicado apenas a alteração e não o edital no todo. § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas). 

    2) As sociedades de economia mista não se subordinam ao regime da Lei nº 8.666/1993, por serem pessoas jurídicas de direito privado. (ERRADA - Artigo 1º Parágrafo único. "Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios"). 

    3) Se o valor estimado de uma obra é de R$ 1.600.000,00, a modalidade de licitação a ser adotada será a tomada de preços. (ERRADA - Art. 21, I, c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

    4) A modalidade ‘Convite’ requer um número mínimo de três convidados, entre interessados do ramo pertinente ao objeto a ser adquirido. (CORRETA - Artigo 22,§ 3º "modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas"). 

    Afirmação II é fácil de identificar como errada, eliminando 3 alternativas. Tendo o conhecimento do que é convite por eliminação é possível chegar a resposta correta, ainda que não consiga dectar o erro das demais afirmativas.

  • NÃO ME ATENTEI PARA O VALOR DE R$ 1,6 MILHÃO, que é apenas para Modalidade de CONCORRÊNCIA.

  • GABARITO LETRA B.

  • Se considerarmos que a não exigência se refere à pulicação de um novo edital, e não uma retificação, o item 1 está correto.

    Contudo, via de regra, qualquer alteração no edital deverá ser objeto de publicação, mesmo que não sejam reabertos os prazos.

    Gab: (B)

    Veni Vidi Vici

  • Questão mal formulada, mas posso estar enganado. 

    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas

    quanto a exceção no paragrafo em questão, refere-se a abertura de novo prazo. ( principio da vinculação ao edital. pode haver uma alteração no edital que não implique em alteração da proposta, contudo tenha outros efeitos legais ao licitante ) 

  • Salvo melhor juízo, com o advento da Lei 13.303/2016 as sociedades de economia mista, no que tange à licitações e contratos, passaram a estar regidas por lei própria, e não mais pela 8.666/1993. Assim, entendo que a alternativa "2" estaria correta.

  • letra b

  • Gabarito é letra B !

    As SEM se subordinam a Lei 8666/93 

    O item 03 seria a CONCORRÊNCIA 

    Saudações Cruzmaltinas !

    Todo Vascaíno tem amor infinito !

  • questão desatualizada em relação aos valores: obras: até 330.000,00 > convite até 3.300.000,00 > TDP acima 3.300.000,00 > concorrência compras e serviços até 176.000,00 > convite até 1.430.000,00 > TDP acima 1.430.000,00 > concorrência