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Gabarito letra B
Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos (erro da letra A), pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) (assertiva correta letra b) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.
II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Restrições
Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma (erro letra C), suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
Condições
Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.
Revogação obrigatória da suspensão
Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;
II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. (erro letra D)
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. (erro letra E)
Prorrogação de prazo
§ 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.
§ 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.
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DP comum - sursis de 2 a 4 anos;
DP comum - sursis especial de 4 a 6 anos;
DPM - sursis de 2 a 6 anos.
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a) É cabível quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos .
ERRADA. É cabível para penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos.
b) Suspende a execução da pena privativa de liberdade por dois a seis anos. CORRETA. Art. 84 CPM.
c) É cabível quando aplicada a pena de reforma.
ERRADA. O parágrafo único do art. 84 traz: "A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva."
d) Não é revogada se o beneficiário militar é punido por infração disciplinar considerada grave.
ERRADA. É revogada sim, conforme esclarece o Art. 86, "III; sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave."
e) É revogada obrigatoriamente se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações.
ERRADA. Não é obrigatoriamente, mas sim uma possibilidade:
Revogação facultativa
§ 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
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a) É cabível quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos .
b) Suspende a execução da pena privativa de liberdade por dois a seis anos.
c) É cabível quando aplicada a pena de reforma .
d) Não é revogada se o beneficiário militar é punido por infração disciplinar considerada grave.
e) É revogada obrigatoriamente se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações.
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O período de prova no CPM, diferente do CPB é de 2 a 6 anos.
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Lembrando que o sentenciado não pode ser reincidente :
Art 84 (...)
I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;
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E) Não obrigatório, mas sim facultativo. Art. 86, paragrafo 1º.
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A) cabível em penas não for superior a 2 anos
B) GABARITO - (CPM - 2 a 6 anos / CP - 2 a 4 anos)
C) Não se aplica na pena de Reforma e Suspensão
D) Infração Disciplinar grave é causa de revogação obrigatória
E) Revoga-se facultativamente se o condenado deixar de cumprir as obrigações impostas
"É impossível vencer alguém que nunca desiste"
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DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:
NÃO SUPERIOR A 2 ANOS: pode suspender de 2 a 6 anos. CPM
cp 2 a 4.
antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior.
A suspensão (sursis penal) não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.
Revogação OBRIGATÓRIA da suspensão:
Sentença irrecorrível crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade.
Não reparar dano sem justificativa
Militar infração disciplinar GRAVE
Revogação facultativa:
Deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.
Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO SE APLICA:
I- crime cometido em tempo de GUERRA;
II - em tempo de PAZ:
Por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de DESERÇÃO;
Desrespeito a superior; Desrespeito a símbolo nacional; Despojamento desprezível; Pederastia ou outro ato de libidinagem; Receita ilegal e Casos assimilados.
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NÃO SUPERIOR A 2 ANOS: pode suspender de 2 a 6 anos. CPM