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ID
1981231
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Com relação à suspensão condicional da pena prevista no Código Penal Militar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B

     

     Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos (erro da letra A), pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis)  (assertiva correta letra b) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

            I - não tenha o réu sofrido condenação anterior, por crime revelador de má índole;

            I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

           II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e circunstâncias de seu crime, bem como sua conduta posterior a êste, indicativa de arrependimento ou do sincero desejo de reparação do dano, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

            II - os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

            Restrições

            Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma (erro letra C), suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

            Condições

            Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

            Revogação obrigatória da suspensão

            Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

            I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

            II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

            III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave. (erro letra D)

            Revogação facultativa

            § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. (erro letra E)

            Prorrogação de prazo

            § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

            § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

  • DP comum - sursis de 2 a 4 anos; 

    DP comum - sursis especial de 4 a 6 anos;

    DPM - sursis de 2 a 6 anos. 

  • a) É cabível quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos . 

    ERRADA. É cabível para penas privativas de liberdade não superiores a 2 anos.

     

     

    b) Suspende a execução da pena privativa de liberdade por dois a seis anos. CORRETA. Art. 84 CPM.

     

    c) É cabível quando aplicada a pena de reforma.

    ERRADA. O parágrafo único do art. 84 traz: "A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva."

     

     

    d) Não é revogada se o beneficiário militar é punido por infração disciplinar considerada grave. 

    ERRADA. É revogada sim, conforme esclarece o Art. 86, "III; sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave."

     

     

    e) É revogada obrigatoriamente se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações. 

    ERRADA. Não é obrigatoriamente, mas sim uma possibilidade: 

     

    Revogação facultativa

    § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

  •  a) É cabível quando a pena privativa de liberdade não for superior a quatro anos

     b) Suspende a execução da pena privativa de liberdade por dois a seis anos. 

     c) É cabível quando aplicada a pena de reforma .

     d) Não é revogada se o beneficiário militar é punido por infração disciplinar considerada grave. 

     e) É revogada obrigatoriamente se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações.

  • O período de prova no CPM, diferente do CPB é de 2 a 6 anos.

  • Lembrando que o sentenciado não pode ser reincidente :

    Art 84 (...)

       I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71;

  • E) Não obrigatório, mas sim facultativo. Art. 86, paragrafo 1º.

  • A) cabível em penas não for superior a 2 anos

    B) GABARITO - (CPM - 2 a 6 anos / CP - 2 a 4 anos)

    C) Não se aplica na pena de Reforma e Suspensão

    D) Infração Disciplinar grave é causa de revogação obrigatória

    E) Revoga-se facultativamente se o condenado deixar de cumprir as obrigações impostas

    "É impossível vencer alguém que nunca desiste"

  • DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA:

    NÃO SUPERIOR A 2 ANOS: pode suspender de 2 a 6 anos. CPM

    cp 2 a 4.

    antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior.

    A suspensão (sursis penal) não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

    Revogação OBRIGATÓRIA da suspensão:

    Sentença irrecorrível crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade.

    Não reparar dano sem justificativa

    Militar infração disciplinar GRAVE

    Revogação facultativa:

    Deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença. 

    Art. 88. A suspensão condicional da pena NÃO SE APLICA:

     I- crime cometido em tempo de GUERRA;

     II - em tempo de PAZ:

    Por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de dia, de serviço ou de quarto, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior, de insubordinação, ou de DESERÇÃO;

    Desrespeito a superior; Desrespeito a símbolo nacional; Despojamento desprezível; Pederastia ou outro ato de libidinagem; Receita ilegal e Casos assimilados.

  • NÃO SUPERIOR A 2 ANOS: pode suspender de 2 a 6 anos. CPM