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ID
1981237
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação às alterações promovidas pela Lei n°.13.058/2014 no Código Civil de 2002, assinale a opção correta .

Alternativas
Comentários
  • a) Na guarda compartilhada, as decisões acerca dos filhos devem ser definidas de comum acordo entre os pais, não sendo relevante o tempo de convívio com cada um deles. ERRADA

    Art. 1583

    § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.    

    § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

     

     b) Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela em que permanecerem a maior parte do tempo. ERRADA

    Art. 1583

    § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.   

     

    c) A guarda unilateral faculta àquele que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, solicitando, para tanto, informações sobre situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde de seus filhos. ERRADA

    Art. 1583

    § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

     

     

    d) Quando não houver acordo, encontrando-se ambos os genitores aptos, será aplicada a guarda compartilhada, ainda que um dos genitores declare que não a deseja, tendo em vista a impossibilidade de renúncia do poder familiar. ERRADA

    Art. 1.584

    § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.  

     

    e) Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em conceder ou negar aos filhos consentimento para viajarem ao exterior. CORRETA

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:  

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; 

     

  •  

    Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.          (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.         (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

    § 2o  Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.           (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

     

     3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.          (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

     

    § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.          (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

  • GABARITO: LETRA E

    A) Na guarda compartilhada, as decisões acerca dos filhos devem ser definidas de comum acordo entre os pais, não sendo relevante o tempo de convívio com cada um deles.

    Art. 1.583, §2º - Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: 

    B) Na guarda compartilh1ada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela em que permanecerem a maior parte do tempo.

    Art. 1.583, §3º - Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos

    C) A guarda unilateral faculta àquele que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, solicitando, para tanto, informações sobre situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde de seus filhos.

    Art. 1.583, §5º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.   

    D) Quando não houver acordo, encontrando-se ambos os genitores aptos, será aplicada a guarda compartilhada, ainda que um dos genitores declare que não a deseja, tendo em vista a impossibilidade de renúncia do poder familiar.

    Art. 1.584, §2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.    

    E) Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em conceder ou negar aos filhos consentimento para viajarem ao exterior. (GABARITO)

    Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:                     

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;  

  • Só uma observação em relação ao gabarito da questão, a assertiva me levou a crer que o poder familiar consistiria tão somente em conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior, quando na verdade este é tão somente um dos 9 incisos do art. 1.634 cc. Talvez ficasse mais claro se colocado "que consiste, entre outros, em..."

    Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:         

    I - dirigir-lhes a criação e a educação;          

    II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;        

    III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;        

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;         

    V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;      

    VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;        

    VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;       

    VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;         

    IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.        

  • A questão trata da guarda compartilhada.

    A) Na guarda compartilhada, as decisões acerca dos filhos devem ser definidas de comum acordo entre os pais, não sendo relevante o tempo de convívio com cada um deles. 

    Código Civil:

    Art. 1.583. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Na guarda compartilhada, as decisões acerca dos filhos devem ser definidas de comum acordo entre os pais, sendo relevante o tempo de convívio com cada um deles. 

    Incorreta letra “A”.

    B) Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela em que permanecerem a maior parte do tempo. 

    Código Civil:

    Art. 1.583. § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela em que melhor atender aos interesses dos filhos.

    Incorreta letra “B”.

    C) A guarda unilateral faculta àquele que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, solicitando, para tanto, informações sobre situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde de seus filhos. 

    Código Civil:

    Art. 1.583. § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

    A guarda unilateral obriga àquele que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, solicitando, para tanto, informações sobre situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde de seus filhos. 

    Incorreta letra “C”.


    D) Quando não houver acordo, encontrando-se ambos os genitores aptos, será aplicada a guarda compartilhada, ainda que um dos genitores declare que não a deseja, tendo em vista a impossibilidade de renúncia do poder familiar. 

    Código Civil:

    Art. 1.584. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.      (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Quando não houver acordo, encontrando-se ambos os genitores aptos, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declare que não a deseja.

    Incorreta letra “D”.


    E) Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em conceder ou negar aos filhos consentimento para viajarem ao exterior. 

    Código Civil:

    Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:      (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;      (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

    Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em conceder ou negar aos filhos consentimento para viajarem ao exterior. 

    Correta letra “E”. Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • Atenção quanto ao ECA, recente atualização legislativa, foi alterado o artigo 83 que passa a vigorar com a informação de que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.