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a) Na guarda compartilhada, as decisões acerca dos filhos devem ser definidas de comum acordo entre os pais, não sendo relevante o tempo de convívio com cada um deles. ERRADA
Art. 1583
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
b) Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela em que permanecerem a maior parte do tempo. ERRADA
Art. 1583
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
c) A guarda unilateral faculta àquele que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, solicitando, para tanto, informações sobre situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde de seus filhos. ERRADA
Art. 1583
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
d) Quando não houver acordo, encontrando-se ambos os genitores aptos, será aplicada a guarda compartilhada, ainda que um dos genitores declare que não a deseja, tendo em vista a impossibilidade de renúncia do poder familiar. ERRADA
Art. 1.584
§ 2o Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
e) Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em conceder ou negar aos filhos consentimento para viajarem ao exterior. CORRETA
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
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Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)
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GABARITO: LETRA E
A) Na guarda compartilhada, as decisões acerca dos filhos devem ser definidas de comum acordo entre os pais, não sendo relevante o tempo de convívio com cada um deles.
Art. 1.583, §2º - Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos:
B) Na guarda compartilh1ada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela em que permanecerem a maior parte do tempo.
Art. 1.583, §3º - Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos
C) A guarda unilateral faculta àquele que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, solicitando, para tanto, informações sobre situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde de seus filhos.
Art. 1.583, §5º - A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
D) Quando não houver acordo, encontrando-se ambos os genitores aptos, será aplicada a guarda compartilhada, ainda que um dos genitores declare que não a deseja, tendo em vista a impossibilidade de renúncia do poder familiar.
Art. 1.584, §2º - Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
E) Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em conceder ou negar aos filhos consentimento para viajarem ao exterior. (GABARITO)
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
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Só uma observação em relação ao gabarito da questão, a assertiva me levou a crer que o poder familiar consistiria tão somente em conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior, quando na verdade este é tão somente um dos 9 incisos do art. 1.634 cc. Talvez ficasse mais claro se colocado "que consiste, entre outros, em..."
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I - dirigir-lhes a criação e a educação;
II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;
V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;
VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
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A questão trata da guarda compartilhada.
A) Na
guarda compartilhada, as decisões acerca dos filhos devem ser definidas de
comum acordo entre os pais, não sendo relevante o tempo de convívio com cada um
deles.
Código
Civil:
Art.
1.583. § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser
dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as
condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação
dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Na guarda
compartilhada, as decisões acerca dos filhos devem ser definidas de comum
acordo entre os pais, sendo relevante o tempo de convívio com cada um
deles.
Incorreta
letra “A”.
B) Na
guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será
aquela em que permanecerem a maior parte do tempo.
Código
Civil:
Art.
1.583. § 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia
dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação
dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Na guarda
compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela em
que melhor atender aos interesses dos filhos.
Incorreta
letra “B”.
C) A guarda unilateral faculta àquele que não a detenha a supervisionar os interesses
dos filhos, solicitando, para tanto, informações sobre situações que, direta ou
indiretamente, afetem a saúde de seus filhos.
Código
Civil:
Art. 1.583. § 5º
A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a
supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão,
qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações
e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que
direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de
seus filhos. (Incluído
pela Lei nº 13.058, de 2014)
A guarda
unilateral obriga àquele que não a detenha a supervisionar os interesses
dos filhos, solicitando, para tanto, informações sobre situações que, direta ou
indiretamente, afetem a saúde de seus filhos.
Incorreta
letra “C”.
D) Quando não houver acordo, encontrando-se ambos os genitores aptos, será
aplicada a guarda compartilhada, ainda que um dos genitores declare que não a
deseja, tendo em vista a impossibilidade de renúncia do poder familiar.
Código
Civil:
Art.
1.584. § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do
filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será
aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao
magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação
dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Quando
não houver acordo, encontrando-se ambos os genitores aptos, será aplicada a
guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declare que não a deseja.
Incorreta
letra “D”.
E) Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno
exercício do poder familiar, que consiste em conceder ou negar aos filhos
consentimento para viajarem ao exterior.
Código
Civil:
Art. 1.634. Compete a
ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do
poder familiar, que consiste em, quanto aos
filhos: (Redação
dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
IV - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para viajarem ao
exterior; (Redação
dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
Compete a
ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do
poder familiar, que consiste em conceder ou negar aos filhos consentimento para
viajarem ao exterior.
Correta
letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta:
E
Gabarito do Professor letra E.
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Atenção quanto ao ECA, recente atualização legislativa, foi alterado o artigo 83 que passa a vigorar com a informação de que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.