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ID
1981243
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação aos negócios jurídicos, assinale a opção correta .

Alternativas
Comentários
  • a) O termo é elemento não acidental do negócio jurídico. 

    Condição, termo e encargo são elementos acidentais do NJ. 

    Condição: Subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto

    Termo: cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo.

    Encargo: consiste na prática de uma liberalidade subordinado a um ônus, como por exemplo, uma doação modal ou também conhecida como onerosa.

    Elementos essenciais são: (i) vontade; (ii) objeto; e (iii) forma.

     

     b) Enquanto o termo inicial suspende apenas o exercício do direito, a condição resolutiva suspende a sua aquisição.

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

     

     c) O encargo disposto como condição resolutiva suspende a aquisição e o exercício do direito. 

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

     

     d) As condições juridicamente impossíveis não invalidam o negócio jurídico quando suspensivas. 

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

     

     e) O encargo ilícito não invalida o negócio jurídico, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade

    Art. 137. Considera-se não escrito [não é causa de invalidação, é não escrito] o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

  • RESPOSTA CORRETA - e) O encargo ilícito não invalida o negócio jurídico, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade. 

  • Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

  • O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, o negócio jurídico, regulamentado nos artigos 104 e seguintes. Senão vejamos:

    Com relação aos negócios jurídicos, assinale a opção correta . 

    A) O termo é elemento não acidental do negócio jurídico. 

    Os elementos acidentais dos negócios jurídicos no Código Civil são: condição, termo, modo/encargo. 

    "Termo é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia desses negócios fique subordinada à ocorrência de acontecimento futuro e certo que subordinada o início ou término da eficácia jurídica de determinado negócio jurídico. 

    Nota-se que possui duas características: A futuridade e a certeza da ocorrência do evento, podendo este ser certo ou incerto. 

    Os atos ou negócios que não admitem termo nem condição, dentre outros, são os seguintes: a) os relativos ao estado das pessoas, como a emancipação e direitos da personalidade; b) os relativos ao direito de família, como o casamento e reconhecimento de filho (art 1.613, do CC); c) aceitação e renúncia da herança (art. 1.808, do CC). No tocante à instituição de legatário, admite termo e condição. Tratando-se, porém, de instituição de herdeiro testamentário, a lei só admite a condição, vedando o termo. 

    Buscando uma primeira classificação, há o termo inicial ou suspensivo (dies a quo), quando se tem início dos efeitos negociais. É o que marca o momento do exercício do direito (ex: celebro contrato de arrendamento comercial no dia 30 de maio de 2008 para ter vigência no dia 1º de junho de 2008, esta data ser á o termo inicial). 

    EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INCIAL. CONTRATO DE SEGURO. CITAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. CABIMENTO. I - No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da interpelação judicial da seguradora, ou seja, da data da citação; II - É devida a inclusão, nos cálculos da execução, dos chamados expurgos inflacionários, por serem estes decorrência tão-somente da correção monetária do débito, a fim de preservar o valor real da moeda, e não acrescer qualquer quantia ao título exeqüendo. Precedentes do STJ e deste Tribunal: III - Recurso da embargante improvido e provido o da embargada.

    E o termo final ou resolutivo (dies ad quem), que põe fim às conseqüências derivadas do negócio jurídico. É quando determina o fim do exercício do direito (ex: o contrato de arrendamento cessará no dia 30 de maio de 2009, a data da cessação será o termo final). 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. TERMO FINAL. NOVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O entendimento mais recente esposado pelo colendo STJ é no sentido de que havendo no contrato de locação cláusula expressa de que há responsabilidade dos fiadores até a efetiva entrega das chaves, essa perdurará ainda que o contrato tenha se prorrogado por prazo indeterminado. Se o contrato, que tinha prazo de vigência determinado, expressamente prevê que a responsabilidade dos fiadores perdurará apenas até o advento do termo final, não há como responsabilizar o fiador por débitos surgidos no prazo de prorrogação. O acordo entabulado em sede de ação judicial enseja novação caso abranja dívidas oriundas de período contratual diverso do inicialmente afiançado.

    O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131, do CC). Isso quer dizer que nos negócios jurídicos a termo inicial, apenas a exigibilidade do negócio jurídico é transitoriamente suspensa, não impedindo que as partes desde já adquiram os direitos e deveres do ato. 

    Buscando à segunda classificação, temos o termo certo ou incerto. O termo será certo quando se tem uma certeza da ocorrência do evento futuro e do período de tempo em que se realizará, ou seja, quando se reporta a uma data do calendário ou quando é fixado tendo por base o decurso de certo lapso temporal (ex: dar-te-ei um imóvel quando completares a maioridade). O termo será incerto quando existe uma indeterminação quanto ao momento de ocorrência do fato, embora seja certo que existirá (ex: dar-te-ei uma casa quando Antonio Falecer). 

    Entretanto, a própria morte pode se transformar de termo em condição, se a sua ocorrência estiver em situações como se Maria vier a falecer antes de Antonio. Nesse caso, existe uma condição e não um termo, porque o evento é futuro e incerto, pois se Maria irá morrer ou não antes de Antonio é incerto.

    Uma terceira classificação é o termo essencial ou não essencial. Diz-se essencial quando o efeito pretendido deve ocorrer em momento bem preciso, sob pena de verificado depois, não ter mais valor (ex: em um contrato que determine a entrega de vestido para a cerimônia, se o vestido for entregue depois, não tem mais utilidade visada pelo credor." (Elementos Acidentais: Análise do plano da eficácia dos negócios jurídicos, por Leonardo Gomes de Aquino.)

     Assertiva incorreta.

    B) Enquanto o termo inicial suspende apenas o exercício do direito, a condição resolutiva suspende a sua aquisição. 

    Assevera os artigos 131 e 136 do Código Civil:

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. 

    Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    Assertiva incorreta.

    C) O encargo disposto como condição resolutiva suspende a aquisição e o exercício do direito. 

    Conforme já visto, segundo disposição expressa do artigo 136, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

    Assertiva incorreta.

    D) As condições juridicamente impossíveis não invalidam o negócio jurídico quando suspensivas. 

    Dispõe o artigo 123 do Código Civil:

    Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

    I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; 

    III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

    II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita; 

    Para fins de complementação, tem-se que:

    "Condições suspensivas física ou juridicamente impossíveis: As condições fisicamente impossíveis são as que não podem efetivar-se por serem contrárias à natureza. P. ex.: a doação de uma casa a quem trouxer o mar até a Praça da República da cidade de São Paulo será inválida, visto que a condição suspensiva que subordina a eficácia negocial a evento futuro incerto é impossível fisicamente. As condições juridicamente impossíveis são as que invalidam os atos negociais a elas subordinados, por serem contrárias à ordem legal, como, p. ex., a outorga de uma vantagem pecuniária sob condição de haver renúncia ao trabalho, o que fere os arts. 193, 6º, 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, que considera o trabalho uma obrigação social.

    Condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita: As condições ilícitas ou as de fazer coisa ilícita são condenadas pela norma jurídica, pela moral e pelos bons costumes e, por isso, invalidam os negócios a que forem apostas. P. ex.: prometer uma recompensa sob a condição de alguém viver em concubinato impuro; dispensar, se casado, os deveres de coabitação e fidelidade mútua; mudar de religião, ou, ainda, não se casar.

    Condições incompreensíveis ou contraditórias: Se os negócios contiverem cláusulas que subordinem seus efeitos a evento futuro e incerto, mas eivadas de obscuridades, possibilitando várias interpretações pelas dúvidas que levantam, tais atos negociais invalidar-se-ão." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva incorreta.

    E) O encargo ilícito não invalida o negócio jurídico, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade.  

    Estabelece o artigo 137 do Código Civil:

    Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. 

    Para fins de complementação, tem-se que "a ilicitude ou impossibilidade física ou jurídica do encargo leva a considerá-lo como não escrito, libertando o negócio jurídico de qualquer restrição, a não ser que se apure ter sido o modus o motivo determinante da liberalidade inter vivos (doação) ou mortis causa (testamento), caso em que se terá a invalidação do ato negocial; porém, fora disso, se aproveitará como puro e simples." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.

    Assertiva CORRETA.

    Gabarito do Professor: E

    Bibliografia:

    Código Civil, disponível no site do Planalto.
    SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012. 
    Elementos Acidentais: Análise do plano da eficácia dos negócios jurídicos, por Leonardo Gomes de Aquino, disponível no site da UniEuro.
  • Condição, termo e encargo são elementos acidentais do negócio jurídico