a) O termo é elemento não acidental do negócio jurídico.
Condição, termo e encargo são elementos acidentais do NJ.
Condição: Subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e incerto
Termo: cláusula que subordina a eficácia do negócio jurídico a um evento futuro e certo.
Encargo: consiste na prática de uma liberalidade subordinado a um ônus, como por exemplo, uma doação modal ou também conhecida como onerosa.
Elementos essenciais são: (i) vontade; (ii) objeto; e (iii) forma.
b) Enquanto o termo inicial suspende apenas o exercício do direito, a condição resolutiva suspende a sua aquisição.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
c) O encargo disposto como condição resolutiva suspende a aquisição e o exercício do direito.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
d) As condições juridicamente impossíveis não invalidam o negócio jurídico quando suspensivas.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
e) O encargo ilícito não invalida o negócio jurídico, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade
Art. 137. Considera-se não escrito [não é causa de invalidação, é não escrito] o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre importante instituto no ordenamento jurídico pátrio, o negócio jurídico, regulamentado nos artigos 104 e seguintes. Senão vejamos:
Com relação aos negócios jurídicos, assinale a opção correta .
A) O termo é elemento não acidental do negócio jurídico.
Os elementos acidentais dos negócios jurídicos no Código Civil são: condição, termo, modo/encargo.
"Termo é o elemento acidental do negócio jurídico que faz com que a eficácia
desses negócios fique subordinada à ocorrência de acontecimento futuro e certo que
subordinada o início ou término da eficácia jurídica de determinado negócio jurídico.
Nota-se que possui duas características: A futuridade e a certeza da ocorrência do
evento, podendo este ser certo ou incerto.
Os atos ou negócios que não admitem termo nem condição, dentre outros, são os
seguintes: a) os relativos ao estado das pessoas, como a emancipação e direitos da personalidade; b) os relativos ao direito de família, como o casamento e reconhecimento de filho (art
1.613, do CC); c) aceitação e renúncia da herança (art. 1.808, do CC).
No tocante à instituição de legatário, admite termo e condição. Tratando-se, porém, de
instituição de herdeiro testamentário, a lei só admite a condição, vedando o termo.
Buscando uma primeira classificação, há o termo inicial ou suspensivo (dies a quo),
quando se tem início dos efeitos negociais. É o que marca o momento do exercício do direito
(ex: celebro contrato de arrendamento comercial no dia 30 de maio de 2008 para ter vigência
no dia 1º de junho de 2008, esta data ser á o termo inicial).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA.
TERMO INCIAL. CONTRATO DE SEGURO. CITAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. CABIMENTO.
I - No caso de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da
interpelação judicial da seguradora, ou seja, da data da citação;
II - É devida a inclusão, nos cálculos da execução, dos chamados expurgos
inflacionários, por serem estes decorrência tão-somente da correção monetária do débito, a
fim de preservar o valor real da moeda, e não acrescer qualquer quantia ao título exeqüendo.
Precedentes do STJ e deste Tribunal:
III - Recurso da embargante improvido e provido o da embargada.
E o termo final ou resolutivo (dies ad quem), que põe fim às conseqüências derivadas
do negócio jurídico. É quando determina o fim do exercício do direito (ex: o contrato de
arrendamento cessará no dia 30 de maio de 2009, a data da cessação será o termo final).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA.
TERMO FINAL. NOVAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O entendimento mais recente esposado pelo colendo STJ é no sentido de que
havendo no contrato de locação cláusula expressa de que há responsabilidade dos fiadores
até a efetiva entrega das chaves, essa perdurará ainda que o contrato tenha se prorrogado por
prazo indeterminado.
Se o contrato, que tinha prazo de vigência determinado, expressamente prevê que a
responsabilidade dos fiadores perdurará apenas até o advento do termo final, não há como
responsabilizar o fiador por débitos surgidos no prazo de prorrogação.
O acordo entabulado em sede de ação judicial enseja novação caso abranja dívidas
oriundas de período contratual diverso do inicialmente afiançado.
O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito (art. 131, do CC).
Isso quer dizer que nos negócios jurídicos a termo inicial, apenas a exigibilidade do negócio
jurídico é transitoriamente suspensa, não impedindo que as partes desde já adquiram os
direitos e deveres do ato.
Buscando à segunda classificação, temos o termo certo ou incerto. O termo será
certo quando se tem uma certeza da ocorrência do evento futuro e do período de tempo em
que se realizará, ou seja, quando se reporta a uma data do calendário ou quando é fixado tendo
por base o decurso de certo lapso temporal (ex: dar-te-ei um imóvel quando completares a maioridade). O termo será incerto quando existe uma indeterminação quanto ao momento de
ocorrência do fato, embora seja certo que existirá (ex: dar-te-ei uma casa quando Antonio
Falecer).
Entretanto, a própria morte pode se transformar de termo em condição, se a sua
ocorrência estiver em situações como se Maria vier a falecer antes de Antonio. Nesse caso,
existe uma condição e não um termo, porque o evento é futuro e incerto, pois se Maria irá
morrer ou não antes de Antonio é incerto.
Uma terceira classificação é o termo essencial ou não essencial. Diz-se essencial
quando o efeito pretendido deve ocorrer em momento bem preciso, sob pena de verificado
depois, não ter mais valor (ex: em um contrato que determine a entrega de vestido para a
cerimônia, se o vestido for entregue depois, não tem mais utilidade visada pelo credor." (Elementos Acidentais: Análise do plano da eficácia dos negócios jurídicos, por Leonardo Gomes de Aquino.)
Assertiva incorreta.
B) Enquanto o termo inicial suspende apenas o exercício do direito, a condição resolutiva suspende a sua aquisição.
Assevera os artigos 131 e 136 do Código Civil:
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Assertiva incorreta.
C) O encargo disposto como condição resolutiva suspende a aquisição e o exercício do direito.
Conforme já visto, segundo disposição expressa do artigo 136, o encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Assertiva incorreta.
D) As condições juridicamente impossíveis não invalidam o negócio jurídico quando suspensivas.
Dispõe o artigo 123 do Código Civil:
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
Para fins de complementação, tem-se que:
"Condições suspensivas física ou juridicamente impossíveis: As condições fisicamente impossíveis são as que não podem efetivar-se por serem contrárias à natureza. P. ex.: a doação de uma casa a quem trouxer o mar até a Praça da República da cidade de São Paulo será inválida, visto que a condição suspensiva que subordina a eficácia negocial a evento futuro incerto é impossível fisicamente. As condições juridicamente impossíveis são as que invalidam os atos negociais a elas subordinados, por serem contrárias à ordem legal, como, p. ex., a outorga de uma vantagem pecuniária sob condição de haver renúncia ao trabalho, o que fere os arts. 193, 6º, 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, que considera o trabalho uma obrigação social.
Condições ilícitas ou de fazer coisa ilícita: As condições ilícitas ou as de fazer coisa ilícita são condenadas pela norma jurídica, pela moral e pelos bons costumes e, por isso, invalidam os negócios a que forem apostas. P. ex.: prometer uma recompensa sob a condição de alguém viver em concubinato impuro; dispensar, se casado, os deveres de coabitação e fidelidade mútua; mudar de religião, ou, ainda, não se casar.
Condições incompreensíveis ou contraditórias: Se os negócios contiverem cláusulas que subordinem seus efeitos a evento futuro e incerto, mas eivadas de obscuridades, possibilitando várias interpretações pelas dúvidas que levantam, tais atos negociais invalidar-se-ão." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva incorreta.
E) O encargo ilícito não invalida o negócio jurídico, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade.
Estabelece o artigo 137 do Código Civil:
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
Para fins de complementação, tem-se que "a ilicitude ou impossibilidade física ou jurídica do encargo leva a considerá-lo como não escrito, libertando o negócio jurídico de qualquer restrição, a não ser que se apure ter sido o modus o motivo determinante da liberalidade inter vivos (doação) ou mortis causa (testamento), caso em que se terá a invalidação do ato negocial; porém, fora disso, se aproveitará como puro e simples." SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Assertiva CORRETA.
Gabarito do Professor: E
Bibliografia:
Código Civil, disponível no site do Planalto.
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo : Saraiva, 2012.
Elementos Acidentais: Análise do plano da eficácia dos negócios jurídicos, por Leonardo Gomes de Aquino, disponível no site da UniEuro.