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a) INCORRETA. Não é cabível a citação por hora certa no JEC
b) INCORRETA.
Art. 18
§ 2º Não se fará citação por edital.
c) INCORRETA
Art. 18
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano
d) INCORRETA.
No JEC é dispensável o Advogado até causas no valor de 20 salários mínimos.
e) CORRETA.
Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes
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A citação está regulamentada no art. 18 da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: "Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria; II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado; III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. §1º. A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano. §2º. Não se fará citação por edital".
Localizada a questão e considerando-se a redação do dispositivo legal supratranscrito, passamos à análise das alternativas:
Alternativas A e B) A citação por edital, assim como a citação por hora certa, não é admitida no rito dos Juizados Especiais. Afirmativas incorretas.
Alternativa C) Nas causas de até vinte salários mínimos, a parte não necessita do acompanhamento de advogado para comparecer às audiências realizadas nos Juizados Especiais. Mas, comparecendo uma acompanhada de advogado e a outra não, o juiz poderá nomear defensor dativo a que estiver desacompanhada. É o que dispõe o art. 9º, caput e §1º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A desnecessidade da parte estar acompanhada de advogado não tem relação com o princípio da celeridade processual, mas com a facilitação do acesso à justiça. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 66, caput, da Lei nº 9.099/95. Afirmativa correta.
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A questão não traz todos os dados necessários causando confusão.
O enunciado fala sobre citação nos Juizados especiais sem especificar se é cível ou criminal, dado extremamente necessário para identificar como será realizado o ato processual em questão.
A Lei 9.099/95 assim prevê:
Capítulo II DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
"Art. 18. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mãos próprias.
II- tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independente de mandado ou carta precatória."
Pelo dispositivo citado fica claro que a citação deve ser realizada no JEC seguindo a ordem: por correspondência e, por oficial de justiça, no caso de frustrada a primeira hipótese.
Por sua vez, o Capítulo III - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS, estabelece no art. 66 caput: "A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível ou por mandado.". Essa redação é exatamente o que prescreve a alternativa "e", gabarito oficial da questão.
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Alternativa E) CORRETA - Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio Juizado, sempre que possível, ou por mandado.
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Gabarito letra E
Verifiquem as explicações da colega Maíra Pereira Braga. Esta bem explicado.
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GAB E
A C está errada pelo seguinte:
Art. 68. Do ato de intimação do autor do fato e do mandado de citação do acusado, constará a necessidade de seu comparecimento acompanhado de advogado, com a advertência de que, na sua falta, ser-lhe-á designado defensor público.