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ID
1981369
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Segundo o Código Penal Militar, são penas acessórias a

Alternativas
Comentários
  • são penas acessorias:

    - a perda de pôsto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

    F

    Perda de pôsto e patente

     

     

    CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

  • a) ERRADA. Morte é pena principal

    b) ERRADA. Reforma é pena principal

    c) ERRADA. Suspensão do exercício do pôsto é pena principal

    d) CORRETA. 

    e) ERRADA. Reforma é pena principal.

     

     Penas principais

            Art. 55. As penas principais são:

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.

  • Penas principais

            a) morte;

            b) reclusão;

            c) detenção;

            d) prisão;

            e) impedimento;

            f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

            g) reforma.
     

    são penas acessorias:

            I - a perda de pôsto e patente;

            II - a indignidade para o oficialato;

            III - a incompatibilidade com o oficialato;

            IV - a exclusão das fôrças armadas;

            V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

            VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

            VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

            VIII - a suspensão dos direitos políticos.

  • CONSIDERAÇÕES PENAS ACESSÓRIAS: 

     

     

    Penas acessórias:  

    ·         São imprescritíveis.

    OFICIAIS:

    A pena privativa de liberdade superior a 2 anos, importa a perda das condecorações, posto e patente.  São efeitos automáticos da condenação.

    JULGAMENTO PELO CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA, DE CARÁTER PERMANENTE EM PAZ, OU ESPECIAL EM GUERRA. A declaração compete ao 2º grau, nunca 1º.

    ·         A indignidade independe de quantum de pena, porém o efeito não é automático e terá de ser declarado na sentença. (Ex: Roubo, furto, cobardia, traição, espionagem, falsificação, estupro, ato de libidinagem, outros.)

     

    ·         A incompatibilidade = entendimento para gerar conflito com o Brasil e tentativa contra a soberania. (Independe de quantum de pena, e deverá ser declarado em sentença). 

     

    PRAÇAS:

    A praça condenada em pena privativa de liberdade superior a 2 anos é excluída das forças armadas, automaticamente.

     

     

     

    BOM PAPIRO!

  •  a) perda do posto e da patente e a morte

     b) exclusão das Forças Armadas e a reforma

     c) suspensão do exercício do posto e a indignidade para o oficialato. 

     d) inabilitação para o exercício de função pública e a incompatibilidade com o oficialato

     e) reforma e a suspensão dos direitos políticos.

  • Art. 98. São penas acessórias:

    - a perda de pôsto e patente;

    II - a indignidade para o oficialato;

    III - a incompatibilidade com o oficialato;

    IV - a exclusão das fôrças armadas;

    - a perda da função pública, ainda que eletiva;

    VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

    VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

    VIII - a suspensão dos direitos políticos.

     

    Art. 55. As penas principais são:

    a) morte;

    b) reclusão;

    c) detenção;

    d) prisão;

    e) impedimento;

    f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

    g) reforma.

     

    Deus me concederá a vitória !

  • Mnemônico para ajudar a aprender (ou decorar) as penas principais previstas no art. 55, CPM:

     

    SD PM RIR

     

    Suspensão do exercício do pôsto [sic], graduação, cargo ou função;

    Detenção;

    Prisão;

    Morte;

    Reclusão;

    Impedimento;

    Reforma.

     

    Logo, o que não for pena principal é pena acessória.

  • Mnemônico = DE.MO.RE.I para SUSPENDER a REFORMA da PRISÃO

    d) DEtenção;

    a) MOrte;

    b) REclusão;

    c) Impedimento;

    e) SUSpensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função; Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

    f) REFORMA. situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do soldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do soldo.

    g) PRISÃO;

  • PENAS DE SUSPENÇÃO

        a suspensão dos direitos políticos.

        a suspensão do poder familiar, tutela ou curatela