LEI 8.457/92 - OJMU
Art. 6° Compete ao Superior Tribunal Militar:
I - processar e julgar originariamente:
h) a representação para decretação de indignidade de oficial ou sua incompatibilidade para com o oficialato; (Trata-se de classe processual do Superior Tribunal Militar registrada no sistema de Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário, aprovadas pela Resolução CNJ n. 46, de 18 de dezembro de 2007).
O STM é tribunal de caráter permanente.
bons estudos
RISTM
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO PLENÁRIO
Art. 4º Compete ao Plenário:
I - processar e julgar originariamente:
(...)
f) a Representação para Declaração de Indignidade ou de Incompatibilidade para com o Oficialato;
Julgo acertado colocar mais uma fundamentação aqui, focado no Regimento Interno do STM, pois a questão menciona o tipo do tribunal. Não estando errado, é claro, igual redação a CRFB e na Lei Orgônica da JMU.
Como sabemos, com base na CRFB, o STM é tribunal de caráter permanente conforme capítulo III, seção VII da norma fundamental.