A) FALSA, conforme se extrai do art. 1º PU da Lei 3.765/60.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo: (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
B) FALSA: Art. 3º-A da Lei 3.765/60. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001).
C) VERDADEIRA: art. 23, III da Lei 3.765/60 - Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: III - renuncie expressamente ao direito; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)
D) FALSA: admite renúncia.
E) FALSA: deve ser expressa.
Creio que esta questão está desatualizada pela recente reforma da previdência dos militares. Senão, vejamos:
Embora a redação da MP-2215-10 esteja inalterada no site do planalto, a redação da lei 3765/1960 foi alterada pela lei 13.954/2019. Conforme pode-se ver abaixo:
(A) Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.
Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:
I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e
II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.
III - pensionistas.
Antes, casos previstos nos incisos I, II e III, haviam hipóteses de isenção de contribuição para a pensão militar. Com a mudança, esta alternativa teria seu comando alterado para correta. Havendo, portanto, duas alternativas corretas, salvo engano.
(B) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.
Aqui também houve mudança, porém, o comando continua o mesmo, ou seja, errado.
(C) Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: (GABARITO)
(...)
III - renuncie expressamente ao direito;
(D) O fundamento é o mesmo do artigo 23, inciso III
(E) O fundamento é o mesmo do artigo 23, inciso III
Nas alternativas C, D e E, não houve mudança na redação pela lei 13.954/2019. Sendo mantido a atual, com redação da MP 2215-20 DE 2001.