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ID
1981381
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação da Justiça Militar
Assuntos

Sobre a pensão militar, à luz do disposto na lei 3.765, de 4 de maio de 1960, com a redação dada pelo artigo 27 da MP 2215-10 de 31 de agosto de 2001, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) FALSA, conforme se extrai do art. 1º PU da Lei 3.765/60.

    Parágrafo único.  Excluem-se do disposto no caput deste artigo: (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

            I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

            II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

    B) FALSA:  Art. 3º-A da Lei 3.765/60.  A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade. (Incluído pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001).

    C) VERDADEIRA: art. 23, III da Lei 3.765/60 - Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que: III - renuncie expressamente ao direito; (Redação dada pela Medida provisória nº 2215-10, de 31.8.2001)

    D) FALSA: admite renúncia.

    E) FALSA: deve ser expressa.

  • Creio que esta questão está desatualizada pela recente reforma da previdência dos militares. Senão, vejamos:

    Embora a redação da MP-2215-10 esteja inalterada no site do planalto, a redação da lei 3765/1960 foi alterada pela lei 13.954/2019. Conforme pode-se ver abaixo:

    (A) Art. 1º São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os militares das Forças Armadas e os seus pensionistas.     

    Parágrafo único. O desconto mensal da pensão militar de que trata o caput deste artigo será aplicado, a partir de 1º de janeiro de 2020, para:

            I - o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e o aluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres; e          

            II - cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos de efetivo serviço.         

    III - pensionistas 

    Antes, casos previstos nos incisos I, II e III, haviam hipóteses de isenção de contribuição para a pensão militar. Com a mudança, esta alternativa teria seu comando alterado para correta. Havendo, portanto, duas alternativas corretas, salvo engano.

    (B) Art. 3º-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parcelas que compõem os proventos na inatividade e sobre o valor integral da quota-parte percebida a título de pensão militar.    

    Aqui também houve mudança, porém, o comando continua o mesmo, ou seja, errado.

    (C) Art. 23.  Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:        (GABARITO)

    (...)

            III - renuncie expressamente ao direito;

    (D) O fundamento é o mesmo do artigo 23, inciso III

    (E) O fundamento é o mesmo do artigo 23, inciso III

    Nas alternativas C, D e E, não houve mudança na redação pela lei 13.954/2019. Sendo mantido a atual, com redação da MP 2215-20 DE 2001.

  • Letra A sofreu alteração pela reforma dos militares

  • Creio que hoje a letra A também está correta.