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Não fiz a prova, quem tiver feito poderia recorrer do gabarito, uma vez que a violência imprópria (utilizada no caso) não é compatível com o roubo impróprio (art.157, §1, cp).
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Primeiro Mévio reduziu a capacidade da vítima com o uso do tranquilizante, só então subtraiu a carteira. Logo caracterizado o Crime de Roubo Próprio.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Não sei qual for o critério que a banca adotou para considerar o gabarito certo a LETRA "A" - Roubo impróprio.
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Furto simples, ele apenas subtrai, não teve grave ameaça.
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Concordo que essa questão é passível de recurso.
Existe uma diferença apenas doutrinária. Na lei não existe nada dando esses nomes aos tipos de roubo.
Definição:
Roubo próprio - quando o criminoso usa de violência ou grave ameaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)
Roubo impróprio - quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).
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essa questão não diz respeito ao roubo impróprio. isso é roubo. o roubo impróprio é (Subtrai antes e ameaça depois). Assim, como o colega falou. Tem que anular
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A banca alterou a resposta. Resposta correta é a C mesmo. Saiu no site da marinha após a publicação do gabarito.
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O certo seria gabarito C : roubo próprio.
Banca doidona.
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Roubo próprio: quando o criminoso usa de violência ou grave aneaça para subtrair o objeto. (Ameaça antes e subtrai depois)
Roubo impróprio: quando o criminoso consegue a subtração, e posteriormente usa a violência ou grave ameaça para conseguir completar seu intento. (Subtrai antes e ameaça depois).
Violência imprópria: impossibilida a vítima de se defender. Ex: boa noite cinderela.
=D
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Mévio com animus furandi subtrai a carteira de Nécio, seu primo, após ter-lhe reduzido a resistência com uso de tranquilizante. Neste contexto, a conduta de Mévio de acordo com o Código Penal, será considerada
...
Mévio, reduz a resistência, para depois roubar, ROUBO PRÓPIO.
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Roubo com violencia impropria é diferente de roubo impróprio, senhores ....
Improprio = violencia depois.
Violencia impropria - reduz a capacidade ...
entao, esse crime foi ROUBO PROPRIO COM EMPREGO DE VIOLENCIA IMPROPRIA.
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Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)
I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;
III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;
II - ao estranho que participa do crime.
III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
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Pessoal, se Mévio não tivesse usado o tranquilizante ele seria isento de pena por o cara ser primo dele?
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Alline Sales, não seria isento, mas (sem grave ameaça ou violência a pessoa, ou sem de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência) responderia por furto.
primos não há isenção.
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roubo proprio - violencia depois subtração
roubo improprio- subtraçao depois a violencia
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galera, essa questão é proveniente de entendimento doutrinário.
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Letra C.
Mévio pratica a conduta de roubo próprio pelo fato de reduzir a possibilidade de resistência da vítima e a conduta ser empregada antes da subtração e tendo como objetivo a subtração da coisa.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido a impossibilidade de resistência:
Pena - recluso, de quatro a dez anos, e multa.
1§ - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a Detenção da coisa para si ou para terceiro.
Diante da redação legal extraímos dois tipos de roubo: o próprio e o impróprio.
No roubo próprio a violência (violência, grave ameaça ou qualquer outro meio que reduz a vítima a impossibilidade de resistência) e empregada antes ou durante a subtração e tem como objetivo permitir que a subtração se realize.
No roubo impróprio a subtração e realizada sem violência, e esta será empregada depois da subtração, pois tem como objetivo assegurar a impunidade pelo crime ou a Detenção da coisa. Assim, o roubo impróprio e um furto que deu errado, pois começa com a simples subtração do furto, mas termina como roubo. Note-se que a violência posterior não precisa necessariamente ser contra o proprietário da coisa subtraída, podendo inclusive ser contra o policial que faz a perseguição, ela deve ser realizada com a finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a Detenção da coisa.
Convém ressaltar que se o agente no consegue realizar a subtração e emprega violência apenas para fugir, em razão do § 1º dispor que a coisa deve ter sido efetivamente subtraída, no haverá roubo impróprio, mas concurso material entre tentativa de furto e o crime correspondente e violência, que pode ser lesão corporal, tentativa de lesão, homicídio etc.
Fonte: LFG
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Roubo próprio: quando o agente subtrair coisa alheia, mediante violência OU grave ameaça OU reduz possibilidade resistência (violência imprópria)
- Violência imprópria: 1º reduz resistência da vítima, para depois subtrair coisa.
Roubo impróprio: quando o agente subtrai a coisa, e posteriormente, emprega uso de violência ou grave ameaça, para assegurar impunidade ou detenção da coisa.
Não confundam! Violência imprópria X Roubo impróprio
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Roubo próprio c/ violência imprópria.
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Caput Art. 157 - Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
ou seja: Reduz a resistência para furtar = Violência Imprópria.
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ROUBO PRÓPRIO COM VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA.
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência
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Animus Furandi
Disposição para furtar, praticar roubo.
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ROUBO -subtrair com violência ou grave ameaça ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
ROUBO PRÓPRIO: cometido com violência ou grave ameaça antes de subtrair. Não é exigido a posse mansa e pacífica. O roubo próprio abarca a primeira parte e a segunda parte do crime de roubo (diminuir a resistência).
Ø Violência Imprópria: o agente reduz a capacidade da vítima sem cometer violência própria (1º reduz, depois subtrai). Ex: trancar no quarto, boa noite-cinderela (modalidade de Roubo Próprio).
ROUBO IMPRÓPRIO: após de ter subtraído a coisa, emprega violência ou grave ameaça para a consecução do bem.
Obs: o crime de latrocínio se consuma ainda que não se realize a subtração do bem
Obs: todo aquele que concorre para o roubo armado tem previsibilidade do possível resultado morte, devendo responder pelo crime qualificado (latrocínio).
Roubo Qualificado
1 - subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
· Latrocínio: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima
*ARMA NO ROUBO: o aumento dispensa a apreensão e a realização da perícia na arma, desde que provado o seu uso no roubo por outros meios de provas (Ex: testemunhas). Caso a arma seja apreendida e periciada por 1 perito oficial e não for constatado o potencial lesivo, não incidirá o aumento de pena.
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a luta continua
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o trem não para
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Roubo próprio: quando o agente subtrair coisa alheia, mediante violência OU grave ameaça OU reduz possibilidade resistência (violência imprópria)
- Violência imprópria: 1º reduz resistência da vítima, para depois subtrair coisa.
Roubo impróprio: quando o agente subtrai a coisa, e posteriormente, emprega uso de violência ou grave ameaça, para assegurar impunidade ou detenção da coisa.
Não confundam! Violência imprópria X Roubo impróprio
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Fique atento: Prevalece o entendimento que não é possível o conatus no roubo impróprio conforme a doutrina de Damásio E. de Jesus e jurisprudencialmente Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: (DIVERGÊNCIA) O crime previsto no art. 157, § 1.º, do Código Penal consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa (Precedentes do Pretório Excelso e desta Corte)
Não desista!
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A solução da questão exige o conhecimento acerca
dos crimes contra o patrimônio, mais precisamente sobre o crime de roubo
previsto no art. 157 do Código Penal. Analisemos cada uma das alternativas:
a)
ERRADA. Roubo impróprio, também chamado pela
doutrina de roubo por aproximação (SANCHES, 2017) está no art. 151,§ 1º e
ocorre quando depois de subtraída a
coisa, o agente emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de
assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para
terceiro. Veja que não diz respeito ao fato narrado na questão.
b)
ERRADA. O crime cometido não foi de furto, o furto
qualificado mediante fraude está no art. 155, §4º, II do CP em que a pena é de
reclusão de dois a oito anos e não tem ligação com os fatos da questão.
c)
CORRETA. O crime praticado é de roubo
próprio previsto no art. 157, caput do CP: subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave
ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido
à impossibilidade de resistência. Foi justamente o que ocorreu na questão,
Mévio impossibilitou a resistência da vítima com o uso de tranquilizante e
subtraiu a sua carteira.
d)
ERRADA. O furto só ocorre se não houve violência,
grave ameaça ou reduzida a impossibilidade de resistência da vítima.
e) ERRADA. Não há que se falar em isenção de pena.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de
direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) 9. ed. rev. ampl e atual.-
Salvador: Juspodivm, 2017.
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✅ LETRA "C" •
Podemos destrinchar o artigo do roubo:
• Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem: Animus Furandi (interseção comum entre o crime de roubo e furto).
• mediante grave ameaça ou violência a pessoa: Hipótese de de Violência Própria;
• por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Hipótese de Violência Imprópria;
Todo o texto do 157, caput, trata-se de ROUBO PRÓPRIO, ou seja, a ação e a vontade do agente, desde o início é a de roubo, diferente do disposto no §1º do artigo, que nos mostra o ROUBO IMPRÓPRIO, onde a ação se inicia com o furto, porém, para garantir a posse da "res furtiva", que nesse caso, não se consumou ainda o crime de furto, ele começa a utilizar da violência ou grave ameaça logo após a subtração, ou para manter-se impune do crime que acabara de cometer.
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Roubo próprio com violência imprópria.
Caso o tranquilizante fosse aplicado após a consumação do delito, seria caso de furto, pois o roubo impróprio só admite violência própria.