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Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
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Parece me que nesse caso ai seria SUCESSÃO!
Substituição e Sucessão do Presidente da República
Quem pode substituir o presidente da república?
Por excelência é o vice (artigo 79).
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
OBS: No caso de vacância fala-se não em substituição, mas sim em sucessão.
Nesses casos, o vice assumirá e concluirá o mandato (Ex: Itamar em relação ao Collor).
Sucessão # Substituição:
Sucessão ocorre nos casos de vacância, em caráter definitivo (como em caso de morte, renúncia ou cassação), enquanto a substituição se dá nos casos de impedimento, em caráter temporário (doença ou férias, por exemplo). Conforme o mencionado caput do art. 79, o Vice-Presidente é o substituto e o sucessor imediato e natural do presidente
Mas e se tanto o cargo de presidente quanto o de vice vagarem (Ex: avião cai com os 2 dentro)?
Temos aí a chamada DUPLA VACÂNCIA, para a qual se aplica a regra do art. 80.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
É um caso de sucessão, e não de substituição, pois o impedimento ou vacância é definitivo.
A ordem sucessória do art. 80 é: presidente da câmara, presidente do senado e presidente do STF.
Só que eles não cumprirão o mandato até o final, tendo que convocar eleição direta em 90 dias se a vacância se der nos 2 primeiros anos do mandato.
Se a vacância for nos 2 ultimos anos, a eleição será feita em 30 dias, e será indireta. É o único caso previsto na CF de 88 para a eleição indireta de presidente. Quem vai eleger são os deputados e senadores.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
O §2º mencionada o chamado "Mandato tampão": Quem for eleito, no primeiro ou segundo caso, só completará o mandato do seu antecessor. Não terá os 4 anos de mandato, para não quebrar a periodicidade da legislatura.
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Se a vacância dos cargos de presidente e vice-presidente ocorrer nos 2 últimos anos do mandato presidencial,será feita eleição INDIRETA (pelo CONGRESSO NACIONAL)depois de 30 dias de aberta a última vaga!Essa é uma REGRA.Espero ter ajudado.Bons estudos.
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Nesse caso eu achei que fosse a letra C, caso de sucessão... Não estou achando esta prova em vídeo comentada, alguém saberia se tem?
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art. 80 é: presidente da câmara, presidente do senado e presidente do STF.
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A substituição do Presidente ocorrerá em caso de impedimento. Já a sucessão, ocorrerá na hipótese de vaga do cargo (art. 79, caput, CRFB/88).
A ordem de sucessão, em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Presidente e Vice, encontra-se no art. 80 da CRFB/88.
A previsão de eleição pelo Congresso Nacional, nos 2 últimos anos do período presidencial, encontra-se no art. 81, § 1º, da CRFB/88.
Portanto, para responder a questão, teria que ser observado os artigos anteriormente mencionados.
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Deveria estar INCORRETA a questão!!!
b) da Câmara dos Deputados, a titulo de substituição, até o preenchimento de ambos os cargos por meio de eleição pelo Congresso.
- A substituição do Presidente ocorrerá em caso de impedimento. (art. 79, caput, CRFB/88).
- Já a sucessão, ocorrerá na hipótese de vaga do cargo. (art. 81, § 1º, da CRFB/88).
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Em caso de vacância do Presidente e Vice- Presidente da República nos dois últimos anos do mandato presidencial, a eleição será indireta, na qual deputados e senadores, ou seja, o Congresso escolherá um novo presidente e vice, em voto secreto, sendo eleito aquele que tiver a maioria absoluta, feita 30 dias após a última vaga.
O substituto natural do Presidente da República é o Vice em caráter definitivo, porém em caso de vacância de ambos, seguirá a linha sucessória ao exercício da Presidência:
1º- Presidente da Câmara dos Deputados;
2º- Presidente do Senado Federal;
3º- Presidente do STF
Qualquer destes, observada a ordem, assumirão a Presidência de forma temporária ate que seja realizada eleições indiretas, uma vez que a vacância no caso em questão se deu no penúltimo ano do mandato, seguindo as regras contidas em arts. 79 e 80, CF.
Por este motivo o que está disposto na alternativa A, se encontra correto.
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Ao meu ver é substituição sim, já que o Presiente da CD vai estar na Presidencia, apenas, até acabarem as eleições indiretas para escolher o real sucessor ao restante do tempo do mandato. Seria sucessão casa ele fosse ficar até o final, realmente, sucedendo o Presidente no mandato eletivo. porém atua apenas como substituto para "tapar" a vacância ate o final das eleições que o CN deverá fazer em 90 dias (depois de aberta a última vacância).
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...Quando Há vacância ou Impedimento do Chefe do Executivo e Seu vice, juntos, haverá a chamada substituição eventual ou legal... muito bem descrita pelo prof. Pedro Lenza.
"Trata-se do que poderíamos chamar de substitutos eventuais ou legais. Havendo impedimento do Presidente e do Vice-Presidente da República, por exemplo, em virtude de viagem de ambos, referidos substitutos eventuais assumem até o motivo do impedimento cessar. Como exemplo, citamos, em razão de viagem do titular, do Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a assunção da Presidência da República pelo então Presidente do STF, Min. Marco Aurélio de Mello, que, de maneira bastante significativa, no
exercício da Presidência, sancionou a Lei n. 10.461/2002, a qual, modificando a Lei n. 8.977/95 (“Lei do Cabo”), criou a TV Justiça, com sede no STF, em Brasília, e que entrou no ar em 11.08.2002 e vem prestando relevante papel para toda a sociedade13. Observar, contudo, que a assunção do cargo por referidas pessoas (ao contrário do que ocorre no caso da vacância do cargo de Presidente e a sua sucessão pelo Vice, que o assume definitivamente) será em caráter temporário (substitutos eventuais ou legais).
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COMPLEMENTANDO...
A ordem sucessória do art. 80 é: presidente da câmara, presidente do senado e presidente do STF.
Só que eles não cumprirão o mandato até o final, tendo que convocar eleição direta em 90 dias se a vacância se der nos 2 primeiros anos do mandato.
Espero ter ajudado !!
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Vi essa questão ser corrigida pela professora do Alfacon e ela não entrou no mérito da substituição/sucessão.
Acho que a expressão "a título de substituição" foi usada no sentido de SUCEDER temporariamente até que ocorra a eleição.
A letra C - quando fala apenas em sucessão, sem fazer nenhuma ressalva sobre o caráter de temporariedade- acaba por dar a ideia que essa sucessão será definitiva.
Quando na verdade quem sucede de forma definitiva o P.R. é somente o seu vice.
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Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.
§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
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Achei a questão muito mal elaborada.
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Sucessão: completar o mandato do antecessor;
Causas -> vacância: a) morte; b) impeachment; c) renúncia .
Sucessor: Vice-PR.
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Substituição: exercer interinamente a presidência.
Causas -> impedimento (temporário): a)doença; b) viagem; c) suspensão. OU dupla vacância (enquanto não ocorrem novas eleições).
Substitutos: Vice-PR -> Presidente da CD -> Presidente do SF -> Presidente do STF.
Fonte: João Trindade - IMP.