TÍTULO III
DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
CAPÍTULO I
DA ASSISTÊNCIA
Seção I
Disposições Comuns
Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Seção II
Da Assistência Simples
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:
I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;
II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.
Seção III
Da Assistência Litisconsorcial
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
a) O recurso de 3° prejudicado foi elevado à categoria de intervenção de terceiros pelo Novo Código de Processo Civil.
O CPC/73 tinha organização curiosa pq a assistência ficava fora do capítulo de intervenção de terceiros. O NCPC inclui a matéria no Título III - Da intervenção de terceiros.
Embora seja possível fazer confusão, é importante não confundir a possibilidade de o assistente passar a prestar seu auxílio quando o processo está em grau de recurso com recurso do terceiro prejudicado.
Assistente na fase recursal: processo está em grau de recurso e o assistente entra com o objetivo de prestar auxílio. Para entrar como assistente você espera a parte recorrer, pq para ter assistente é preciso ter recurso da parte principal. Fica na mão do recurso da parte principal.
Recurso de 3º prejudicado: A decisão judicial que afeta a esfera jurídica de terceiro. Se um terceiro é juridicamente prejudicado com o resultado judicial o sistema permite que ele recorra com a qualidade de terceiro prejudicado. A legitimidade não é exclusiva das partes, é também do terceiro desde que ele demonstre interesse jurídico.
Então, uma coisa é o assistente que ingressa no processo que se encontra em grau de recurso, outra coisa é o terceiro afetado recorrer como terceiro prejudicado.
Não existe no CPC o “recurso de terceiro prejudicado”, o que existe é a legitimidade do terceiro para recorrer (art. 996, PU). Se o ato era sentença o recurso era apelação, não existe recurso à disposição de terceiro.Se não existe recurso à disposição de terceiro serão utilizados os recursos previstos e nos prazos previstos. São 15 dias.
b) A ação de oposição foi deslocada do rol de procedimentos especiais para ser inserida como modalidade de intervenção de terceiros.
Ocorreu o contrário. Oposição acaba como forma de intervenção de terceiro, mas está lá escondidinha nos regulamentos especiais.
c) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deixou de ser tratado como espécie de intervenção de terceiros e recebeu tratamento adequado no livro destinado ao processo de execução.
Com o NCPC Surgem novas figuras no Título III: (i) incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica; e (ii) amicus curiae.
O que surge como novidade é a regulamentação procedimental, embora o conceito já existisse.
d) A assistência, no Novo Código, é tratada em capitulo separado do litisconsórcio e está no capitulo próprio para a intervenção de terceiros.
Correta.
e) A nomeação à autoria, que já era regulada pelo Código de Processo Civil de 1973, não sofreu qualquer modificação, recebendo o mesmo regramento no Novo Código.
Editado com o comentário do colega Rafael Marquezini: A nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação