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ID
1981393
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação às alterações introduzidas pelo Novo Código de Processo Civil (lei n° 13.105/2015), quanto ao tema "intervenção de terceiros", assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • TÍTULO III

    DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    CAPÍTULO I

    DA ASSISTÊNCIA

    Seção I

    Disposições Comuns

    Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

    Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

    Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

    Seção II

    Da Assistência Simples

    Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

    I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

    II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

    Seção III

    Da Assistência Litisconsorcial

    Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

  • a) O recurso de 3° prejudicado foi elevado à categoria de intervenção de terceiros pelo Novo Código de Processo Civil. 

    O CPC/73 tinha organização curiosa pq a assistência ficava fora do capítulo de intervenção de terceiros. O NCPC inclui a matéria no Título III - Da intervenção de terceiros. 

    Embora seja possível fazer confusão, é importante não confundir a possibilidade de o assistente passar a prestar seu auxílio quando o processo está em grau de recurso com recurso do terceiro prejudicado.

    Assistente na fase recursal: processo está em grau de recurso e o assistente entra com o objetivo de prestar auxílio. Para entrar como assistente você espera a parte recorrer, pq para ter assistente é preciso ter recurso da parte principal. Fica na mão do recurso da parte principal.

    Recurso de 3º prejudicado: A decisão judicial que afeta a esfera jurídica de terceiro. Se um terceiro é juridicamente prejudicado com o resultado judicial o sistema permite que ele recorra com a qualidade de terceiro prejudicado. A legitimidade não é exclusiva das partes, é também do terceiro desde que ele demonstre interesse jurídico.

    Então, uma coisa é o assistente que ingressa no processo que se encontra em grau de recurso, outra coisa é o terceiro afetado recorrer como terceiro prejudicado.

    Não existe no CPC o “recurso de terceiro prejudicado”, o que existe é a legitimidade do terceiro para recorrer (art. 996, PU). Se o ato era sentença o recurso era apelação, não existe recurso à disposição de terceiro.Se não existe recurso à disposição de terceiro serão utilizados os recursos previstos e nos prazos previstos. São 15 dias.

     

    b) A ação de oposição foi deslocada do rol de procedimentos especiais para ser inserida como modalidade de intervenção de terceiros.

    Ocorreu o contrário. Oposição acaba como forma de intervenção de terceiro, mas está lá escondidinha nos regulamentos especiais.

     

     c) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica deixou de ser tratado como espécie de intervenção de terceiros e recebeu tratamento adequado no livro destinado ao processo de execução

    Com o NCPC Surgem novas figuras no Título III: (i) incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica; e (ii) amicus curiae.

    O que surge como novidade é a regulamentação procedimental, embora o conceito já existisse.

     

     d) A assistência, no Novo Código, é tratada em capitulo separado do litisconsórcio e está no capitulo próprio para a intervenção de terceiros.

     Correta. 

     

     e) A nomeação à autoria, que já era regulada pelo Código de Processo Civil de 1973, não sofreu qualquer modificação, recebendo o mesmo regramento no Novo Código. 

    Editado com o comentário do colega Rafael Marquezini:  A nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação

  • Alternativa A) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, prevê as seguintes modalidades de intervenção de terceiros: assistência (simples e litisconsorcial), denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. Essas modalidades estão regulamentadas em seus artigos 119 a 138. Conforme se nota, o recurso de terceiro prejudicado não se encontra dentre elas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O CPC/15 deixou de considerar a oposição uma modalidade de intervenção de terceiros, passando a considerá-la um procedimento especial que dá origem a uma nova ação (uma nova pretensão). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser tratado pela nova lei processual como uma modalidade de intervenção de terceiros. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. A assistência (simples e litisconsorcial) está regulamentada, na nova lei processual, nos arts. 119 a 124. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. A nomeação à autoria, uma das modalidades de intervenção de terceiros prevista no CPC/73, em seus arts. 62 a 69, foi revogada pelo CPC/15, que, em substituição, passou a prever outra forma de correção do vício de ilegitimidade passiva em seus arts. 338 e 339. Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra D.


  • GAB D

  •  A nomeação à autoria deixou de ser uma espécie autônoma de intervenção para se tornar uma questão a ser suscitada em preliminar da contestação.