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                                Alternativa A) Determina o art. 291, do CPC/15, que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível". Afirmativa incorreta.
 Alternativa B) Determina o art. 294, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Afirmativa incorreta.
 Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 318, parágrafo único, do CPC/15. Afirmativa correta.
 Alternativa D) Dispõe o art. 327, caput, do CPC/15, que "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão". Afirmativa incorreta.
 Alternativa E) Dispõe o art. 331, caput, do CPC/15, que "indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar [e não agravar], facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se". Afirmativa incorreta.
 
 
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                                Letra A - Incorreta - Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.   Letra B - Incorreta -  Art - 294 - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.    Letra C - Correta - Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.   Letra D - Incorreta - Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.   Letra E - Incorreta - Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. 
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                                Eu li a letra B e pensei "Claro que sim, os fundamentos são urgência ou evidência, portanto, poderá uma tutela ser requerida com fundamento somente em um dos 2 itens." O português da alternativa dá margem a 2 interpretações. 
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                                A - Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.  B - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. C - Correta. D - Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. E - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.  
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                                Conteudo da Letra A não cai no TJ SP ESCREVENTE.