Art. 18. A Caixa de Assistência dos Profissionais do Crea será administrada por uma Diretoria-Regional composta por três profissionais do Sistema, dentre os mutualistas contribuintes com mais de um ano de associação, escolhidos da seguinte forma: I – diretor-geral da Caixa de Assistência - (Sigla do Estado) – um representante eleito pelo voto direto de todos os profissionais aptos a votar, em conformidade com regulamento eleitoral do Confea; II – diretor-financeiro da Caixa de Assistência - (Sigla do Estado) – um representante eleito pelo Plenário do Crea; e III – diretor-administrativo da Caixa de Assistência - (Sigla do Estado) – um representante eleito pelos mutualistas contribuintes adimplentes por meio de processo eleitoral realizado na jurisdição do Crea, conduzido pela Mútua. § 1° Os mandatos dos diretores regionais serão de três anos, coincidentes com o do presidente do Crea, permitida uma recondução.