SóProvas


ID
1982695
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei Federal n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações, constituem penalidades disciplinares, dentre outras, as seguintes:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    L8112:

     

    Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

  • Só lembrando que EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO.

  • Letra B

    A suspensão pode ser convertida em multa, essa letra A engana.

  • Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

  • MULTA não é penalidade ELA pode ser penalidade, critério da administração.

  • Let it be... ♪♫

  •  Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.

    Abraço!

  • Gabarito: B
     

     


    Comentários:

    As penalidades disciplinares são as sanções administrativas impostas aos servidores em decorrência da prática dos ilícitos administrativos. Nesse
    devido contexto, dispõe o art. 127 da Lei 8.112/1990, o que são penalidades disciplinares:
     
    a) advertência;
    b) suspensão;
    c) demissão;
    d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
    e) destituição de cargo em comissão; e
    f) destituição de função comissionada.
     
     
    Na aplicação das penalidades, serão considerados: 
     
    I.    A natureza e a gravidade da infração cometida;
    II.  Os danos que dela provierem para o serviço público;
    III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
    IV.  Os antecedentes funcionais - art. 128.
     
     

     

    Para fins de complemento de estudo, vale mencionar as informações abaixo:


    A Administração sempre deve dar a devida motivação para os atos administrativos que imponham sanções aos servidores, permitindo que o servidor e o Poder Judiciário tenham condições de realizar o devido controle. Dessa forma, impõe o art. 128, parágrafo único, que o ato de imposição de penalidade sempre mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
     
     
    Para concluir, guarde no coração: O sistema punitivo na esfera administrativa é bem diferente do que ocorre no plano criminal. 
     
    Em outras palavras, no direito penal as condutas são tipificadas, existindo uma sanção específica para a conduta que estiver vinculada. Por outro lado, na esfera administrativa, não há essa relação direta.
     
    Sendo assim, a autoridade responsável pela apuração do ilícito administrativo é que deve enquadrar determinada conduta em algum tipo de previsão legal, impondo-lhe a pena cabível ao caso.

  • GABARITO B 

     

    Lei 8.112 

     

     Art. 127.  São penalidades disciplinares:

            I - advertência;

            II - suspensão;

            III - demissão;

            IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

            V - destituição de cargo em comissão;

            VI - destituição de função comissionada.