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Letra (b)
L8112:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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Só lembrando que EXONERAÇÃO NÃO É PUNIÇÃO.
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Letra B
A suspensão pode ser convertida em multa, essa letra A engana.
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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MULTA não é penalidade ELA pode ser penalidade, critério da administração.
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Let it be... ♪♫
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Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
Abraço!
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Gabarito: B
Comentários:
As penalidades disciplinares são as sanções administrativas impostas aos servidores em decorrência da prática dos ilícitos administrativos. Nesse
devido contexto, dispõe o art. 127 da Lei 8.112/1990, o que são penalidades disciplinares:
a) advertência;
b) suspensão;
c) demissão;
d) cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
e) destituição de cargo em comissão; e
f) destituição de função comissionada.
Na aplicação das penalidades, serão considerados:
I. A natureza e a gravidade da infração cometida;
II. Os danos que dela provierem para o serviço público;
III. As circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
IV. Os antecedentes funcionais - art. 128.
Para fins de complemento de estudo, vale mencionar as informações abaixo:
A Administração sempre deve dar a devida motivação para os atos administrativos que imponham sanções aos servidores, permitindo que o servidor e o Poder Judiciário tenham condições de realizar o devido controle. Dessa forma, impõe o art. 128, parágrafo único, que o ato de imposição de penalidade sempre mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Para concluir, guarde no coração: O sistema punitivo na esfera administrativa é bem diferente do que ocorre no plano criminal.
Em outras palavras, no direito penal as condutas são tipificadas, existindo uma sanção específica para a conduta que estiver vinculada. Por outro lado, na esfera administrativa, não há essa relação direta.
Sendo assim, a autoridade responsável pela apuração do ilícito administrativo é que deve enquadrar determinada conduta em algum tipo de previsão legal, impondo-lhe a pena cabível ao caso.
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GABARITO B
Lei 8.112
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.