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RESPOSTA: letra D
Seção IV
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 9o da LRF diz: Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério
Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e
movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias
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Empenho
O empenho é o primeiro estágio da execução da despesa. Segundo o art. 58 da Lei 4.320/1964, o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Tal artigo deve ser entendido como uma garantia ao credor que, se ele cumprir os termos do que foi tratado com a Administração, receberá o pagamento que estará reservado para ele.
O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. As despesas só podem ser empenhadas até o limite dos créditos orçamentários iniciais e dos créditos orçamentários adicionais, e, de acordo com o cronograma de desembolso da unidade gestora, devidamente aprovado. Assim, o empenho precede a realização da despesa e está restrito ao limite do crédito orçamentário.
Fonte - Curso Prof. Sergio Mendes
Bons estudos.
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O empenho representa o primeiro estágio da despesa orçamentária. É registrado no momento da contratação do serviço, aquisição do material ou bem, obra e amortização da dívida. Segundo o art. 58 da Lei nº 4.320/1964, empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Consiste na reserva de dotação orçamentária para um fim específico.
O empenho poderá ser reforçado quando o valor empenhado for insuficiente para atender à despesa a ser realizada, e, caso o valor do empenho exceda o montante da despesa realizada, o empenho deverá ser anulado parcialmente. Ele será anulado totalmente quando o objeto do contrato não tiver sido cumprido, ou ainda, no caso de ter sido emitido incorretamente.
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Gab: D
Lei 4.320/64
Art. 59. O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Para haver o empenho tem q ter crédito disponível e esse empenho não pode ultrapassá-lo.