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ID
1982890
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere que, ao final do exercício social, uma sociedade de economia mista tenha apurado lucro líquido e a Administração da companhia tenha apresentado proposta à Assembleia de Acionistas no sentido do não pagamento de dividendos aos acionistas. De acordo com as normas contábeis e societárias aplicáveis, indique em qual das situações abaixo descritas a referida proposta é cabível:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    Lei 6;404
    Art. 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado

    Quanto à alternativa B: Art. 202  § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembléia.

    § 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia

    bons estudos

  • Não entendi esse gabarito, haja vista o art 198. " A destinação dos lucros para constituição das reservas de que trata o art. 194 e a retenção nos termos do art. 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da distribuição do dividendo obrigatório"

    art. 196 " A AG poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado".

  • Concordo com o Rafael. Já errei essa questão 3 vezes por não encontrar a resposta e continuarei errado.

  • Para atender a projeto de investimento, a companhia poderá reter parte dos lucros do exercício, a fim de constituir a reserva de retenção de lucros, também denominada de reserva de lucros para expansão, conforme estabelece o art. 196 da Lei n. 6.404/76:

    Art. 196. A assembleia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.

    § 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo maior, de projeto de investimento.

    § 2º O orçamento poderá ser aprovado pela assembleia-geral ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício e revisado anualmente, quando tiver duração superior a um exercício social. (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001).

    Observe que a finalidade desta reserva é reter parte dos lucros para aplicação em projeto de investimento.

    Destaca-se que essa reserva não pode ser constituída em detrimento do pagamento do dividendo mínimo obrigatório. 

    De posse desse conhecimento, vamos analisar as opções.

    a. Errado. Essa opção refere-se à constituição da reserva legal.

    b. Errado. A situação apresentada na questão está ligada à reserva de retenção de lucros e não à reserva para contingências.

    c. Certo. Perfeito, conforme caput do art. 196 acima transcrito.

    d. Errado. A reserva de retenção de lucros é uma reserva de lucros. Não é o caso de reserva de capital.

    e. Errado. A reserva de retenção de lucros não pode ser constituída em detrimento do pagamento do dividendo mínimo obrigatório. Além disso, ela não é destinada para reforço de caixa, mas para projeto de investimento (expansão).

    GABARITO: LETRA "C''

    Gilmar Possati.

  • Não consigo entender onde essa parte coaduna com o exposto no Art. 196. "e a Administração da companhia tenha apresentado proposta à Assembleia de Acionistas no sentido do não pagamento de dividendos aos acionistas."

  • Não concordo. A questão, o comando da questão, fala que a Administração NÃO quer pagar dividendo e não que quer deixar de pagar PARTE do dividendo. Se o comando da questão ficasse omisso quanto a isso, seria letra C, mas tá retendo o Dividendo todo, logo tem que justificar e colocar em conta do PL para futura distribuição.

    Vendo com o gabarito, o comando da questão fala que tá retendo Todo dividendo e a resposta fala em Parte do dividendo.

  • Concordo com o Augusto Martins. E acrescento:

    Esta questão está muito mal formulada. O enunciado indica que a Administração propôs à Assembleia o não pagamento de dividendos aos acionistas. Não há nenhuma situação na Lei da Sociedades por Ações que contenha essa situação. A mais aproximada é a situação da Reserva Especial de Dividendo Obrigatório Não Distribuído, mas, nesse caso, não há proposta da Administração à Assembleia, há apenas a informação transmitida à Assembleia:

    § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.

    § 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do § 4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.

    Mais uma vez, não concordo com o comentário do prof. do Estratégia (que alguém aqui fez copy paste). O enunciado não diz que houve retenção de parte do LLE, diz que foi proposto o não pagamento de dividendos. Quando há retenção de lucros, os dividendos obrigatórios são na mesma distribuídos. Essa reserva não pode ser constituída em detrimento do pagamento do dividendo mínimo obrigatório. Enfim...

  • Também concordo com o pessoal que o comando da questão está confuso. Ao ler o comando, imediatamente entendi que seria um caso de Reserva de Dividendos Obrigatórios não distribuídos ou de Reservas a Realizar (quando se tem lucro contábil, mas não financeiro).

    O que levo de aprendizado dessa questão são dois pontos:

    1) Se no comando diz que houve lucro, não cabe dizer que a situação financeira é incompatível.

    2) O termo "dividendos" seria diferente de "dividendos mínimos obrigatórios". Quando a questão trouxer apenas "dividendos" subentende-se que se trata de dividendos do lucro remanescente, após a destinação para reservas e dividendos mínimos obrigatórios.

    Em nenhum comentário de professores (nem aqui do QC nem do prof. Gilmar do estratégia) eu vi eles chamando atenção para esses termos, ou dizendo que a questão é mal elaborada

    Portanto, entendo que o entendimento genérico seria isso mesmo.

  • Talvez dê para acertar a questão por exclusão de alternativas. Mas o enunciado não deixa claro o lance do "não pagamento de dividendo aos acionistas". Não deixou claro que é só relacionado a uma parcela do lucro líquido para constituir a reserva. Parece que estão falando sobre o não pagamento total de dividendos.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 196. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente aprovado.