SóProvas


ID
1983022
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Conforme preconizado no artigo 163 da Constituição Federal, a Lei Complementar no 101, de 2000, conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal, estabelece normas sobre finanças públicas; dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; concessão de garantias pelas entidades públicas; emissão e resgate de títulos da dívida pública, entre outras. Adicionalmente, referido diploma legal consolidou importantes conceitos relativos à geração e ao controle do crescimento das despesas públicas, entre os quais se insere o de despesa obrigatória de caráter continuado,

I. que corresponde à despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

II. cujos efeitos financeiros, nos períodos seguintes, devem ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

III. tais como, entre outras, as despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata Constituição Federal.

Esta correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    LRF Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

     

     

    III - § 6o O disposto no § 1o NÃO SE APLICA às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.

  • Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

     

    § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

     

    § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

     

    § 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

     

    § 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.

     

    § 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.

     

    § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição .

     

    § 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.

  •  

    Gabarito: E

    LRF - Subseção I

    Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado

            Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

            § 1o (...)

     

            § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

           

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm

  • Acredito que a II está errada.

    Só deverá ocorrer o disposto do § 2o se ocorrer a criação ou o aumento de despesa que o § 1 cita (Para efeito do atendimento do § 1o).

    No item faltou explicar que houve aumento ou criação de despesa. Se não houver aumento ou criação de despesa, não tem que ser aplicado o disposto no  § 2o, que fala sobre compensar com o aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.

  • Despesas Obrigatórias de Caratér Continuado (DOCC):

    - É uma despesa corrente;

    - Decorrente de lei, Medida Provisória ou Ato normativo;

    - Cria obrigação superior a 2 exercícios.

     

    REQUISITOS:

    1º) Avaliação do impacto orçamentário e financeiro para o exercício de referência e os 2 seguintes;

    2º) Deve ser compatível com a LDO;

    3º) Demonstrar a origem dos recursos;

    4º) Adotar medidas compensatórias: (requisito obrigatório)

         4.1. Aumento de receita;

         4.2. Dimunição de despesa.

     

    Exeções:

    a. Revisão geral anual (conforme art. 37, X, CF);

    b. Serviço da dívida (embora seja uma despesa corrente E de capital, mas se vier na prova marcar como exceção, pois é o que consta na LRF!)

     

     

    **OBS: ATENÇÃO!! Enquanto na Renúncia de Receita a medida compensatória é facultativa, na DOCC a medida compensatória é obrigatória!!

    Além disso, a RENÚNCIA DE RECEITA admite apenas 1 medida compensatória, que é o aumento de receita, enquanto a DOCC admite 2 medidas compensatórias: aumento de receita OU diminuição de despesas!!

  • Segundo a LRF:

     

      Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (ITEM I - CORRETO)

     

     § 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (ITEM II - CORRETO)

     

         § 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. (ITEM III - INCORRETO)

     

    Logo, gabarito LETRA E.

  • Analisemos os itens:

    I. Correto. Olha só a LRF:

    Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de

    lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação

    legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

    II. Correto.

    Para a geração de DOCC, o ente precisa de:

     compensação dos efeitos financeiros, seja por:

    o ⬆️ aumento permanente da receita; ou por

    o ⬇️ redução permanente da despesa.

    Confira comigo no replay:

    Art. 17, § 2 o Para efeito do atendimento do § 1 o , o ato será acompanhado de comprovação de

    que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no

    anexo referido no § 1 o do art. 4 o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos

    seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução

    permanente de despesa.

    III. Errado. Essas não são DOCC, observe (LRF):

    Art. 17, § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida

    nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da

    Constituição.

    Gabarito: E

  • corrigindo item III

    A LRF consolidou importantes conceitos relativos à geração e ao CONTROLE do CRESCIMENTO das DESPESAS públicas, entre os quais se insere o de despesa obrigatória de caráter continuado, CONTUDO, tais controles [estimativa e demonstração de origem dos recursos - §1°] NÃO se aplicam às despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata Constituição Federal. (§6°).

  • ✅Letra E.

    A III está errada, pois serviço da dívida e reajustamento de remuneração de pessoal estão dispensados dos requisitos /condições.

    Sobre a DOCC:

    -Deve ser despesa corrente.

    -Duração = + de 02 exercícios financeiros.

    -Deve ser regulamentada em lei, medida provisória ou ato administrativo normativo.

    -Condições para DOCC:

    Estimativa do impacto orçamentário financeiro no ano de referência e nos dois seguintes.

    Demonstrar a origem dos recursos.

    Comprovação de não afetação das metas fiscais e compensar os efeitos financeiros por: AUMENTO permanente de receitas e DIMINUIÇÃO permanente de despesas.

    Fonte: Baseada nas aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.

    TOIL!!❤️✍

  • O item III apresenta uma imprecisão que, no meu entender, deixa o item CERTO.

    O § 6o diz que: "O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição."

    Já o § 1o, aponta que: "Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)"

    Portanto, despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de remuneração de pessoal são DOCC, elas apenas estão dispensadas de apresentar a estimativa de impacto e a origem dos recursos. A exceção apontada no §6o se refere à obrigatoriedade de apresentarem os demonstrativos mencionados, e não que essas despesas não sejam DOCC. Afinal, se não fossem, não seria necessário mencioná-las.