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GABARITO: E
LRF Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
III - § 6o O disposto no § 1o NÃO SE APLICA às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
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Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§ 3o Para efeito do § 2o, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4o A comprovação referida no § 2o, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5o A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no § 2o, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição .
§ 7o Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por prazo determinado.
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Gabarito: E
LRF - Subseção I
Da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o (...)
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp101.htm
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Acredito que a II está errada.
Só deverá ocorrer o disposto do § 2o se ocorrer a criação ou o aumento de despesa que o § 1 cita (Para efeito do atendimento do § 1o).
No item faltou explicar que houve aumento ou criação de despesa. Se não houver aumento ou criação de despesa, não tem que ser aplicado o disposto no § 2o, que fala sobre compensar com o aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
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Despesas Obrigatórias de Caratér Continuado (DOCC):
- É uma despesa corrente;
- Decorrente de lei, Medida Provisória ou Ato normativo;
- Cria obrigação superior a 2 exercícios.
REQUISITOS:
1º) Avaliação do impacto orçamentário e financeiro para o exercício de referência e os 2 seguintes;
2º) Deve ser compatível com a LDO;
3º) Demonstrar a origem dos recursos;
4º) Adotar medidas compensatórias: (requisito obrigatório)
4.1. Aumento de receita;
4.2. Dimunição de despesa.
Exeções:
a. Revisão geral anual (conforme art. 37, X, CF);
b. Serviço da dívida (embora seja uma despesa corrente E de capital, mas se vier na prova marcar como exceção, pois é o que consta na LRF!)
**OBS: ATENÇÃO!! Enquanto na Renúncia de Receita a medida compensatória é facultativa, na DOCC a medida compensatória é obrigatória!!
Além disso, a RENÚNCIA DE RECEITA admite apenas 1 medida compensatória, que é o aumento de receita, enquanto a DOCC admite 2 medidas compensatórias: aumento de receita OU diminuição de despesas!!
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Segundo a LRF:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (ITEM I - CORRETO)
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. (ITEM II - CORRETO)
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição. (ITEM III - INCORRETO)
Logo, gabarito LETRA E.
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Analisemos os itens:
I. Correto. Olha só a LRF:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação
legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
II. Correto.
Para a geração de DOCC, o ente precisa de:
compensação dos efeitos financeiros, seja por:
o ⬆️ aumento permanente da receita; ou por
o ⬇️ redução permanente da despesa.
Confira comigo no replay:
Art. 17, § 2 o Para efeito do atendimento do § 1 o , o ato será acompanhado de comprovação de
que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no
anexo referido no § 1 o do art. 4 o , devendo seus efeitos financeiros, nos períodos
seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
III. Errado. Essas não são DOCC, observe (LRF):
Art. 17, § 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida
nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da
Constituição.
Gabarito: E
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corrigindo item III
A LRF consolidou importantes conceitos relativos à geração e ao CONTROLE do CRESCIMENTO das DESPESAS públicas, entre os quais se insere o de despesa obrigatória de caráter continuado, CONTUDO, tais controles [estimativa e demonstração de origem dos recursos - §1°] NÃO se aplicam às despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata Constituição Federal. (§6°).
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✅Letra E.
A III está errada, pois serviço da dívida e reajustamento de remuneração de pessoal estão dispensados dos requisitos /condições.
Sobre a DOCC:
-Deve ser despesa corrente.
-Duração = + de 02 exercícios financeiros.
-Deve ser regulamentada em lei, medida provisória ou ato administrativo normativo.
-Condições para DOCC:
1° Estimativa do impacto orçamentário financeiro no ano de referência e nos dois seguintes.
2° Demonstrar a origem dos recursos.
3° Comprovação de não afetação das metas fiscais e compensar os efeitos financeiros por: AUMENTO permanente de receitas e DIMINUIÇÃO permanente de despesas.
Fonte: Baseada nas aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.
TOIL!!❤️✍
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O item III apresenta uma imprecisão que, no meu entender, deixa o item CERTO.
O § 6o diz que: "O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição."
Já o § 1o, aponta que: "Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. (Vide Lei Complementar nº 176, de 2020)"
Portanto, despesas destinadas ao serviço da dívida e ao reajustamento de remuneração de pessoal são DOCC, elas apenas estão dispensadas de apresentar a estimativa de impacto e a origem dos recursos. A exceção apontada no §6o se refere à obrigatoriedade de apresentarem os demonstrativos mencionados, e não que essas despesas não sejam DOCC. Afinal, se não fossem, não seria necessário mencioná-las.