SóProvas


ID
1983025
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considere que determinado Município, em face da queda de arrecadação de tributos que vem experimentando no exercício em curso, pretenda ampliar a receita proveniente da cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano − IPTU. Considerando os preceitos constitucionais que regem a matéria, a Municipalidade poderá

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B (?)

    A)  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer
    II - a majoração de tributos, ou sua redução

    B) Conforme previsão no Art. 150 §1 da CF, a BC do IPTU não se sujeita à anterioridade nonagesimal, dessa forma, não precisaria esperar os 90 dias que exige o art. 150, III, c. por não ser correta deve-se haver anulação da questão.

    C) CF Art. 145  § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos

    D) Errado, o IPTU, como o próprio nome diz, tem como FG a área urbana, sendo que a área rural é FG do ITR, imposto da união (art. 153 CF)

    E) A alteração de alíquota do IPTU ou do IPVA seguem todas as limitações previstas no Art. 150 da CF, a exceção é a sua Base de cálculo, que excepciona a anterioridade nonagesimal.

    bons estudos

  • Renato. 

    Na verdade, o art 150 § 1º da Constituição dispõe que o IPTU e IPVA (em relação às suas BASES DE CÁLCULO) não obedecem à noventena.

     

    Corroborando essa interpretação dispõe o professor Ricardo Alexandre, quando explica o princípio da noventena em relação ao IPVA e IPTU:

     

    "Se não fosse a exceção constitucional dada aos dois tributos, a revisão das bases de cálculo (valores dos bens) deveria ser feita por lei necessariamente publicada até o dia 03 de outubro, sob pena de não poder ser aplicada aos fatos geradores a ocorrerem no 1º de janeiro subsequente" (Alexandre Ricardo - Direito Tributário Esquematizado 6ª ed, p. 118)

     

    Assim entendo que:

    Base de cálculo do IPVA e IPTU = não obedece à noventena

    Alteração de alíquotas do IPVA e IPTU = obedecem à novententa e à anterioridade.

    Como a questão discorre sobre o aumento base de cálculo (não obedece à noventena) entendo que a questão deveria ser anulada.

  • isso robson, comentei ela mais cedo e depois que resolvi outra a tarde lembrei desta, e voltei para corrigir e vi que realmente a FCC se equivoou no enunciado, merece ser anulada

  • Se fizermos uma interpretação extensiva da questão, vamos verificar que a banca fala "a Municipalidade poderá", logo trata-se de uma faculdade da administração e não uma obrigação. Se de outra forma a banca tivesse dito "a Municipalidade deverá", aí sim estaria errada a questão.

     

  • A alternativa B está errada. Acho que merece anulação esta questão. O IPTU e o IPVA são exceção a noventena, no que tange a base de cálculo.

  • Concordo com o Igor. Acertei justamente por isso. O vacatio legis previsto em lei específica dirigida à base de cálculo do IPTU somente não pode comecar imediatamente. Desde que obedeça a anterioridade, pode ter sua eficácia diferida para qualquer momento.

  • Questão mal formulada. A base de cálculo do IPTU não obedece a noventena.

  •  Pessoal, não está errada. Se em 31 de dezembro de 2015 o município resolver majorar a base de cálculo para o exercício de 2016 ele pode? Sim

     Mas e se ele resolver fazer isso em 30 de Setembro de 2015? Poderá também! Não tem erro na questão, é só uma pegadinha...

  • No caso pode cobrar no mesmo exercício financeiro? Não. No próximo? Sim. E antes de noventa dias? Sim, pois não precisa esperar os noventa dias. E, por fim, poderá cobrar após noventa dias? Claro que pode, já que se antes de noventa é possível imagina após. Questão interessante!

     

  • Somente a lei complementar pode alterar base de cálculo do tributo (nesse caso do IPTU, equivale a dizer, por ex. que a lei complementar alteraria de valor venal para valor regional ou metragem do imóvel, etc.). Ao Município compete somente alterar a alíquota do tributo por lei específica.

     

    Coisa diferente é o Município providenciar avaliação técnica para atualizar o valor venal dos imóveis (base de cálculo do tributo).

     

    Essa questão está bem errada, sem contar que a regra da anterioridade nonagesimal não é prevista pela CF para a BASE DE CÁLCULO desse tributo.

  • Quem pode mais, pode menos. A bc pode ser alterada no ano seguinte, obedecendo 90, 60, 30 dias, se for o caso. Vai do bom resolvedor de questões acertá-la.
  • Boa tarde, Pessoal.

    Concordo com o Otávio, porém, anularia a questão. Paira no ar se a alternativa "b" afirma que são duas as condicionantes cumulativas para o aumento do imposto: Anual + noventena. Neste caso, errada. Alteração de base de cálculo não se submete à noventena.

    No caso contrário, a exemplo do colega, caso calcule os 90 dias a partir de 30 de Setembro não teria problema nenhum. 

    Mesmo assim, considero mal formulada.

  • Companheiros, avalio que a alternativa B está correta.

     

     

    Vamos observar a parte final do enunciado: (...) Considerando os preceitos constitucionais que regem a matéria, a Municipalidade poderá:

     

    PODERÁ É DIFERENTE DE DEVERÁ (Essa é a pegadinha da FCC!)

     

    Neste caso, a alternativa B está correta, pois o Municipio tem, no caso de majoração da Base de Cálculo do IPVA, a  obrigatoriedade de atender ao principio da Anterioridade, mas tem a discricionaridade de estabelecer a noventena.  Portanto ele PODERÁ aplicar as regras de anterioridade e noventena para aumento da base de cálculo do IPVA.

     

    Se no enunciado estivesse a expressão DEVERÀ, neste caso, a alternativa seria nula.

     

    Espero ter contribuído.

  • Só desabafando

    Rapaz quando esse examinador da FCC resolve sair da letra da lei, só sai desgraça, é uma questão pior que a outra, tudo truncado, e bizonho.

  • Escolhi a menos esdrúxula kkkk, deu certo...   Depois de avaliar que todas estavam erradas voltei e comecei a analisar kkk 

    um abraço guerreiros, fé e avante!

  • Absurdo não ter anulado. Alguém fez essa prova? Qual a justificativa?

  • Devemos avaliar o seguinte: é um critério de avaliação do candidato que ele acerte a questão por perceber a diferença entre "Poderá" e "Deverá" no momento de realização da prova ?

    Se sim, o que a FCC geralmente avalia em suas provas ? A Capacidade de atenção extra-humana dos candidatos ? Para testar a atenção não seria mais interessante provas específicas para isso em etapas posteriores ? 

    Sim, porque nem raciocínio é isso, ao que me parece, o examinador age de má-fé nesse tipo dequestão que não avalia os candidatos com melhor domínio dos assuntos, apenas os de super, hyper, mega, extra atenção. Deve ser seleção pra fiscal de furtos em lojas né ?

  • 1Questão esdrúxula. 

    A mim não convence essa história de PODERÁ ou DEVERÁ, na medida em que a assertiva, no que tange à anterioridade, transmite a ideia de uma condicionante. 

    Em outras palavras, a faculdade PODERÁ esta relacionada à palavra AUMENTAR. nesse sentido, acredito que a interpretação mais adequada seria: O município PODERÁ AUMENTAR, observando as anterioridade anual e nonagesimal. - incorreta, portanto. 

    Olha que coisa absurda - seguindo essa linha de raciocínio, o réu podera: a) caso queira, apresentar contestação em 10 dias; ou, a parte sucumbente poderá : a) no prazo de 8 dias, interpor recurso de apelação.

    E ninguém mais vai passar em concurso nenhum. 

    É muito simples resolver a questão em casa e achar óbvia. Não é tão simples, entretanto, sob o ponto de vista de uma pessoa que vem estudando há um bom tempo e que há mais de anos espera pela abertura do concurso. Não podemos nos conformar com tais questões. 

    A questão objetiva não pode suscitar dúvidas e nem deixar margem à interpretação, sob pena de chegarmos ao absurdo de considerarmos corretas assertivas como a letra "d".

     Exemplificando: eu poderia considerar que a lei específica referida na alternativa é uma lei que define como urbana ou de expansão urbana uma área rural, na forma do artigo 32 do CTN. 

    “Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:"

    E a partir daí cobrar iptu no exercício seguinte.

    Estenderia, assim, a cobrança do i ptu a uma área que a princípio era rural, mas que se transformou em urbana mediante lei específica. 

    Obs. Não estou dizendo que está interpretação é correta, mas sim que seria uma interpretação possível se se permitisse esse tipo de abertura interpretativa. 

    Questão lamentável. 

     

  • Não há nada de errado com o gabarito. Ora, para alteração da BC do IPTU não precisa seguir o princípio nonagésima. Mas se o município quiser, ele PODE aguardar, 30, 60, 90, 120....dias para aplicar, desde que se submeta a anterioridade financeira.
  • Poder não é dever, e a questão é altamente maliciosa!

  • Anotar ne, bom que não erro outra desse mesmo estilo. So para deixar registrado:

    - NÃO PRECISA ATENTENDER O PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL : aumento base de calculo do IPTU, IPVA.

     

     

    OBS : quase rasgo meus cabelos para tentar achar a certa...a primeira q eliminei foi a B hahahhahah

    GABARITO "B"

  • BC => IPTU e IPVA não respeitam a anterioridade nonagesimal. Entretanto a questão mais correta é a letra B. 

  • Senhores, como consta na CF, no art 150, parágrafo 1o, a não-obediência ao princípio da noventena, refere-se à FIXAÇÃO da BC do IPVA, que, ao meu ver, é diferente do aumento da BC. Por isso, considero a assertiva correta. Alguém saberia dizer a dfierença precisa entre fixaçao x aumento?

    Perguntei em uma outra questão da prova da PGE MT sobre o mesmo assunto, em que parece que o entendimento da FCC é que inclusive o aumento não obedeceria a noventena.

  • Rapaz, FCC é uma coisa difícil de lidar!!! Raramente anula uma questão, mas por pura  prepotênccia porque erros não faltam e ela prefere deixar errado mesmo. Fcc erra demais e quem se lasca é a gente que fica meio perdido...uma questão dessas é pra anular!!!! Que droga...aaafffff

  • JÁ COMO DITO POR MUITOS MAIS ABAIXO: NÃO HÁ A MENOR CONDIÇÃO DESSA "B" ESTAR CORRETA, SENDO CERTO QUE TODAS AS DEMAIS ESTÃO ERRADAS.

    BC DE IPTU E DE IPVA NÃO OBEDECEM À NOVENTENA.

    FCC, VOCÊ É UMA MENSAGEIRA DO CAOS.

  • A alternativa "B" está correta, tendo em vista que a anterioridade nonagesimal, quanto à base de cálculo do IPTU e IPVA, somente é dispensada para a FIXAÇÃO da base de cálculo, e não para a majoração. Atenção, pois sendo as limitaçãos ao poder de tributar um direito fundamental, deve-se interpretar as exceções restritivamente.

  • Também errei a questão por não me atentar para letra da lei.

    O Art. 150, § 1º  dispõe que a FIXAÇÃO da base de cálculo do IPTU  e IPVA não se sujeita a anterioridade nonagesimal, ou seja, a FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO respeita somente a anterioridade anual.

    Todavia, se considerarmos que a questão tratou do AUMENTO E NÃO DA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁCULO,  ele (o aumento) não faz parte da exceção, pois  segue a regra geral, qual seja, respeita as duas anterioridades.

    Devemos nos atentar para a REGRA GERAL DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, a saber: É vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos:

    - No mesmo exercício (anterioriade anual)

    - Antes de decorridos 90 dias da publicação da lei que aumentou (anterioridade nonagesimal)

    A questão trata da regra geral prevista no Art 150 e não a exceção prevista no §1º.

    Foi uma pegadinha de mau gosto da FCC.

    Espero ter contribuído

     

     

  • Acertei por eliminação, mas a questão está errada, não tentem defender, por favor, a FCC ganha dinheiro demais para ficarem advogando graitamente por ela.

  • GABARITO B

     

    A) ERRO: "independente de lei..."

    "O princípio da legalidade é uma das mais importantes colunas sobra as quais se assenta o edifício do Direito Tributário. A raiz de todo ato administrativo tributário deve encontrar numa norma legal, nos termos expressos no art.5, II, da CF." (CARRAZA, Curso de Direito Constitucional Tributário, p283)

     

    C) ERRO: Não se pode criar taxa para fins fiscais (arrecadação). A criação de taxa tem que ser por um serviço prestado, ou posto à disposição do contribuinte. Ou seja, ela não goza da desvinculação dos impostos.

     

    D) ERRO: Não se pode extrapolar a competência tributária prevista no texto constitucional. O IPTU é o IPTU e o ITR é o ITR. Não se pode alterar sua hipótese de incidência, nem seu fato gerador assim...

     

    E) ERRO: IPTU, IR... tributos anuais têm que respeitar a anterioridade do exercício. Muito doido seria se; em novembro de 2016 aumentassem o IR e, tendo que respeitar a anterioridade nonagesimal e anterioridade do exercício, a União só poderia cobrar a nova alíquota em 2018. Aí não dá né?

     

    Bons estudos!

  • QUESTÃO SEM GABRITO. PORÉM, NÃO FOI ANULADA PELA BANCA.

    Conforme pág. 126 e 127 do Livro do Ricardo Alexandre, 9° edição, consta a seguinte explicação quanto as exceções do princípio da anterioridade nonagesimal, referente a Base de Cálculo de IPTU e IPVA. 

    "(...) O momento mais propício para que as fazendas estaduais e municipais procedam às REVISÕES dos valores dos veículos e imóveis, respectivamente, é o fim de cada exercício. (...). Se não fosse a exceção constitucional dada aos dois tributos, a REVISÃO das bases de cálculo (valores dos bens) deveria ser feita por lei necessariamente publicada até 3 de outubro, sob pena de não poder ser aplicada aos fatos geradores a ocorrem no 1° de janeiro subsequente."

    Assim, exceção se refere a BASE DE CÁLCULO (em sentido latu) e não, como o colega abaixo menciona, apenas a FIXAÇÃO da BC.

    Bons estudos.   

  • Segundo Art. 97. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso, portanto a exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal da BC do IPVA e IPTU é quanto a sua atualização, o aumento da BC que o torne mais oneroso, aplica-se a regra geral.

  • "Quem pode mais pode menos"

    Se ele pode exigir o IPTU sem respeitar os 90 dias ele também pode exigir esperando os 90 dias.

    Questão bem nebulosa e mal formulada.

  • Letra (b)

     

    CF.88

     

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    III - cobrar tributos:

    a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

  • Indiquemos para comentários do professor!!!

  • Poderááááááááá - observe que a letra B não fere o princípio da anualidade, tão pouco da noventena. Arnaldo, a administração pode fazer isso? pode rsrsrs.

  • vide comentário do Renato.

    A questão deve ser anulada, pois alteração de BC do IPTU respeita a anterioridade comum, mas não a nonagesimal.

  • Levando em conta o que poderá ser feito, a B seria a correta.

    Não precisa respeitar a noventena para majorar a BC, mas se quiser, pode poxa, melhor para o cidadão de bem. Rsrs

    Agora..

    Não pode instituir tributo sem previsão legal.

    Não pode o IPTU ter natureza de taxa.

    Não pode cobrar IPTU em imóveis fora da zona urbana.

    Não pode desrespeitar anualidade para instituir/majorar alíquotas do IPTU.