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ID
1983034
Banca
FCC
Órgão
ELETROBRAS-ELETROSUL
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com as disposições constitucionais e legais aplicáveis à espécie, a contribuição de melhoria

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    A)  Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos
    III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas

    B) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência


    C)  Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo

    D)  Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos
    II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (+ Art. 77 do CTN)

    E) CERTO:  CTN Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado

    bons estudos

  • Questão de direito tributário

  • Letra (e)

     

    Hugo de Brito Machado definiu:

     

    Contribuição de Melhoria como a espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte decorrente da obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao tesouro público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização dos imóveis.

     

    Um dos atributos que diferenciam as taxas das contribuições de melhoria é o fato de que estas taxas remuneram serviços públicos, ao passo de que as contribuições de melhoria têm como contrapartida a valorização imobiliária em decorrência da realização de obras públicas.

     

    Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, a autoridade competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação na seguinte ordem: contribuições de melhoria, taxas e impostos.

     

    Não é a realização de obra pública que gera a obrigação de pagar a Contribuição de Melhoria. Essa obrigação só nasce se da obra pública decorrer valorização [...] se decorrer aumento do valor do imóvel do contribuinte”. (Machado, 2007, p. 456).

  • LETRA E CORRETA 

    CTN

    Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • Acréscimo

    A Constituição e o Supremo:

     

    Esta Corte consolidou o entendimento no sentido de que a contribuição de melhoria incide sobre o quantum da valorização imobiliária. [AI 694.836 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 24-11-2009, 2ª T, DJE de 18-12-2009.].

     

    Sem valorização imobiliária, decorrente de obra pública, não há contribuição de melhoria, porque a hipótese de incidência desta é a valorização e a sua base é a diferença entre dois momentos: o anterior e o posterior à obra pública, vale dizer, o quantum da valorização imobiliária. [RE 114.069, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-4-1994, 2ª T, DJ de 30-9-1994.]

  •  a)

    não se insere na categoria de tributo, sendo equiparável à tarifa ou preço público, podendo ser instituída em função da disponibilização de utilidades públicas. É um tipo de tributo 

     b)

    somente pode ser instituída em situação de calamidade pública que exija auxílio impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis. É instituída mediante obras públicas que resulte valorização imobiliária

    c) é de competência exclusiva da União, constituindo instrumento de intervenção no domínio econômico, possuindo caráter progressivo. Competência comum União, Estados, DF, Municípios 

     d)

    tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Fato gerador de Taxas.

     

     e)

    pode ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Correto

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

  • ''Mole feito sopa de minhoca''. Fernandes, Aragonê.

  • Conforme art. 81 do CTN, a contribuição de melhoria pode ser instituída pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

    a) ERRADA. A contribuição de melhoria é uma espécie de tributo. não se insere na categoria de tributo, sendo equiparável à tarifa ou preço público, podendo ser instituída em função da disponibilização de utilidades públicas.

    b) ERRADA. somente pode ser instituída em situação de calamidade pública que exija auxílio impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis.

    c) ERRADA. A contribuição de melhoria é de competência da União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições. Além disso, não constitui instrumento de intervenção no domínio econômico e não há previsão expressa de progressividade.

    d) ERRADA. A taxa relativa a serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    e) CERTA. De fato, a contribuição de melhoria pode ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

     

    Resposta: Letra E