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ECA
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à escola.
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Gab A e C. Cabe recurso...
a) Oferta de ensino noturno regular de ensino superior ( NÃO ESPECIFICA, APENAS FALA EM ENSINO REGULAR) , adequado às condições do jovem trabalhador. ART.53, VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador
b) Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
c) Atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos ( 5- CINCO- ANOS) de idade. ART. 53, IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; também registrado na LDB art. 40, II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade.
d) Atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
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LEI Nº 13.306, DE 4 DE JULHO DE 2016.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.
O VICE – PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O inciso IV do caput do art. 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54.........................................................................
............................................................................................
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!! LETRA C TAMBÉM ESTÁ ERRADA!!!!!!!
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
III – de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
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Não é a primeira questão mal elaborada pela Exatus.
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Não sei a data exata de aplicação da prova, mas pode ter acontecido de a prova ser anterior à lei 13.306/16, que alterou a redação do art. 54, IV do ECA, diminuindo a idade de seis para cinco anos. Se for o caso, não caberia recurso.
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Galera eu fui na C, pelo fato de constar criancas de zero a 6 anos. aff, questao um pouco confusa.
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GABARITO É A LETRA - C, MAS A QUESTÃO ATUALMENTE ESTÁ DESATUALIZADA: Não é mais de "ZERO A SEIS ANOS", mas de "ZERO A CINCO ANOS":
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade;
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SOLICITAMOS AO QC QUE MARQUE A QUESTÃO COMO DESATUALIZADA, HAJA VISTA SUA INCOERÊNCIA COMO A NOVA REDAÇÃO DO INCISO IV. ART. 54 DO ECA.
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Vão em "notificar erro" e marquem "questão desatualizada"
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IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 13.306, de 2016)
LEI Nº 13.306, DE 4 DE JULHO DE 2016.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de fixar em cinco anos a idade máxima para o atendimento na educação infantil.