SóProvas


ID
1984801
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Uma empresa pública federal pretende constituir-se sob a forma de sociedade unipessoal. Outra empresa pública federal pretende constituir-se sob a forma de empresa pública unipessoal. A propósito do tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     

    A constituição do capital das empresas públicas é inteiramente público, mas não necessita (pode ser) ser de um único ente público. Uma empresa pública pode, portanto, ter o seu controle acionário entre autarquia federal, fundação pública estadual e município. 



    Obs.: Não há possibilidade de participação de recursos particulares na formação do capital das empresas públicas. 



    Caso todo o capital pertença a uma única entidade pública, teremos uma empresa pública unipessoal. Nas situações em que duas ou mais pessoas políticas ou administrativas detiverem o seu capital, estaremos diante de uma sociedade pluripessoal. 


    Maria Sylvia Zanella Di Pietro - A diferença entre a empresa pública unipessoal e a empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembleia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado. Na primeira, essa vontade é externa e, na segunda, é interna ou imanente.



    Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoalExiste assembleia geral.
    Empresa Pública unipessoalNão existe assembleia geral.



    Ex.: Caixa Econômica - Empresa Pública Unipessoal — com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, que realmente não possui assembléia geral; a que possui assembléia geral é a Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoal.



    Assim, empresa pública pode ser unipessoal como, também, sociedade pluripessoal. E, não há nenhuma lei contradizendo essas formas de sociedades.

     

    http://www.forumconcurseiros.com/forum/forum/disciplinas/direito-administrativo/administra%C3%A7%C3%A3o-p%C3%BAblica-aa/113130-empresa-p%C3%BAblica-pode-ser-sociedade-unipessoal

  • GABARITO: E

    A empresa pública pode se revestir sob qualquer forma admitida em direto (Sociedades Civis, S/A, Sociedades Comerciais, LTDA, etc..). Ou ainda forma inédita prevista na lei singular que a instituiu. No âmbito federal, têm sido criadas empresas públicas com formas inéditas:

    a)     Sociedade unipessoal - possui apenas um sócio, mas se faz necessário que tenha assembléia geral, conselho diretor, diretoria executiva e conselho fiscal, pois futuramente com o aumento do capital há a previsão de participação de outras pessoas jurídicas de direito público, mas isso só é permitido desde que a maioria do capital permaneça de propriedade da União;

    b)     Empresa pública unipessoal - corresponde à empresa individual do direito privado com diferença em relação à personalidade jurídica que a empresa individual não possui, não acarretando a pessoa jurídica. A empresa pública tem algumas semelhanças com a fundação por ser personalizada em ambas existe a destinação de bens patrimoniais à consecução de um fim.

     

  • Existem duas formas específicas na empresa pública: sociedade unipessoal (com assembléia) e empresa pública unipessoal (sem assembléia).

     

  • Rapaz, nunca tinha visto falar nesse assunto. Podem mencionar a fonte de estudo para resolução da questão?

  • Quase pulei a página 559 do livro achando que a FCC jamais cobraria. Os outros comentários estão resumidos, mas quem quiser adquirir conhecimento:

    DIREITO ADMINISTRATIVO – DI PIETRO – 29ª EDIÇÃO – PÁGINA 559

    Na esfera federal, têm sido criadas empresas públicas com formas inéditas; Sérgio de Andréa Ferreira indica três tipos:

    1.       SOCIEDADE UNIPESSOAL: esta, como sociedade, tem de ter o órgão necessário nesse tipo de pessoa jurídica que é a assembleia geral. Como exemplo, cita a Cia. De Desenvolvimento do Vale do São Francisco, cujo capital pertence inteiramente à União; não obstante ter um único “sócio”, dispõe de assembleia geral, conselho diretor, diretoria executiva e conselho fiscal; a justificativa para a existência da assembleia geral (órgão pelo qual se manifesta a vontade dos sócios) seria o fato de que seu capital foi dividido em 300 milhões de ações, com previsão de participação, em futuros aumentos de capital, de outras pessoas jurídicas de direito público, desde que a maioria permaneça de propriedade da União;

    2.       SOCIEDADE PLURIPESSOAL, com capital pertencente à União (sócia majoritária) e a outras pessoas políticas ou administrativas (conforme art. 5ª do Decreto-lei nº 900/69);

    3.       EMPRESA PÚBLICA UNIPESSOAL, que corresponde à empresa individual do direito privado, com a diferença de que a empresa pública tem personalidade jurídica e a constituição de empresa individual, no direito privado, não acarreta a criação de pessoa jurídica. A empresa pública unipessoal, por ser personalizada, tem alguns pontos de semelhança com a fundação: em ambas existe a destinação de bens patrimoniais à consecução de um fim. Mas, esclarece Sérgio de Andréa Ferreira, “na fundação o patrimônio dotado se personifica e se destaca, definitivamente, do patrimônio do instituidor. A fundação não tem, portanto, capital, pois que nada nela pertence a outrem, ainda que ao instituidor. Ela só tem patrimônio, ou, mais exatamente, ela é um patrimônio. Ao contrário, na empresa individual personalizada, o empresário – pessoa física é o detentor do capital. Ela tem, portanto, capital, pertencente ao empresário individual e patrimônio, que pertence à nova pessoa jurídica”.

  • GABARITO: E

     

    Empresa pública unipessoal= O capital é exclusivo de um único ente estatal fixo. (sem previsão de entrada de outros entes estatais.)

     

    Empresa pública em forma de sociedade unipessoal= O capital é de um único ente estatal, porém há assembleia geral para que futuramente, com o aumento do capital, entre outros entes estatais no capital. Desse modo, dando forma a empresa pública pluripessoal.

     

    Empresa pública pluripessoal= O capital é constituído de mais de um ente estatal.

     

    EMPRESA PÚBLICA EM FORMA DE SOCIEDADE UNIPESSOAL   X   EMPRESA PÚBLICA UNIPESSOAL

    -  EXISTE assembleia                                                                        -  NÃO EXISTE assembleia.

     

     

  • muitos comentários...mas ninguém pede o comentário do professor? gente, não vamos esquecer que nós pagamos para ter comentários do professor! então surgiu dúvida...vamos clicar em solicitar comentário por favor.

  • n ta facil pra ngm, uma questao dessa pra auxiliar administrativo..

  • Só acertei porque lembrei de matéria de Direito Civil.

    Isso devia ser questão pra nível superior  área jurídica.

  • Complementando um pouco os comentários dos colegas, é interessante notar que a União tem competência privativa para legislar sobre Direito Empresarial (art. 22, I, CF). Assim, ao autorizar a criação das empresas públicas, pode dotá-las de estruturas jurídicas verdadeiramente sui generis, inéditas no ordenamento. 

     

    O mesmo não pode ocorrer quando tais empresas forem oriundas dos demais entes federativos (Estados, Municípios e DF), já que não apresentam competência legislativa nesta seara específica e devem reproduzir as estruturas jurídicas já existentes.

  • Sério que essa questão foi pra nível médio. ta louco !  Bateu até um desanimo... 

  • Quando você pensa que já domina o assunto, vem a FCC e te diz: sabe de nada, inocente! =P

    Obrigada pelo comentário e indicação da fonte, Daisy Kelly! =)

    >>>Bons estudos!

  • solicitem comentário do professor.... essa ai é muita novidade pra mim aff

  • Complementando:

    "As empresas públicas federais podem, até mesmo, ser instituídas sob forma jurídica sui generis, não prevista no direito privado; basta que a lei que autorize sua criação assim disponha. Essa hipótese - a criação de uma empresa pública sob forma jurídica ímpar - NÃO é possível para os demais entes federados, porque a competência para legislar sobre direito civil e direito comercial é privativa da União (CF, art. 22, II)"

    ALEXANDRINOMarcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 23ª Edição (página 97-98)

  • Oi?!!

  • Nunca tinha ouvido falar no assunto....... =(

  • Me pegasse essa olha to lendo os comentários tentando entender ainda

  • KKK muito importante esse conhecimento pra ficar levando resma de papel de uma sala pra outra. As bancas estão perdendo a linha.

  • Alguém anotou a placa do caminhão? :/

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro - A diferença entre a empresa pública unipessoal e a empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembleia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado. Na primeira, essa vontade é externa e, na segunda, é interna ou imanente.

    Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoalExiste assembleia geral.
    Empresa Pública unipessoal - Não existe assembleia geral.

    Ex.: Caixa Econômica - Empresa Pública Unipessoal — com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, que realmente não possui assembléia geral; a que possui assembléia geral é a Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoal.

  • -

    Quando você pensa que já domina o assunto, vem a FCC e te diz: sabe de nada, inocente! =P

    Obrigada pelo comentário e indicação da fonte, Daisy Kelly! =)

    >>>Bons estudos! (2)


    ¬¬

  • Que tipo de questão é esta para nível médio?!! E FCC formulando este tipo de questão?!!! O mundo tá de cabeça pra baixo e ninguém reparou... 

  • Como a colega apontou, a fonte está no livro da Di Pietro. A edição que tenho aqui é a 27 e está na página 523.

    MA & VP comentam em seu livro de forma mais vaga, ed. 23 página 98. Ele não explica exatamente a diferença entre as EP Unipessoais e sim a diferença destas para as pluripessoais.

    Bola pra frente...

  • Pessoal, gostei do da explicação deste site:

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9124

    espero que ajude 

     

  • Agregando: 

    EP: qualquer forma jurídica: unipessoal, pluripessoal, S/A.ex.: cef, correios, bndes, serpro.

    SEM: só sociedade AnÔnima S.A.e o governo tem que ter controle acionário (maioria das ações com direito ao voto) . ex.: banco do brasil, banco da amazonia, petrobras.

  • Chegou o fim do mundo e ninguém avisou?!

    É o Apocalipse!

  • Nossa , fui e vim e errei ...

  • gabarito: E

     

    Di Pietro - A diferença entre a empresa pública unipessoal e a empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembleia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado. Na primeira, essa vontade é externa e, na segunda, é interna ou imanente.

  • Toma !!!! Achava que pensava que dominava um pouquinho a matéria e tomo essa na cabeça em anti-véspera de Natal, logo na primeira questão das que selecionei. Partiu estudar no Natal e Ano Novo. Fui...

    IPC: O blá blá blá da Administração Direta e Indireta já está tão batido (as vezes é sempre a mesma mesmice ) e todos já devem estar acertando mais de 90% das questões que Bancas com Cespe e FCC partiram para um lado mais obscuro e sombrio da Administração e de outras matérias:  aquele que poucos tem conhecimento ( por enquanto ). Temos que nos adaptar aos novos tempos. Será isso que nos fará destacar nos concursos de 2017. 

    Outra: FCC e Maria Sylvia Zanella Di Pietro , um caso de amor....

  • NUnca nem se quer ouvi falar disso...kkkkkk

  • Pessoal fiquem calmos. O concurso público é da Copergás que é uma empresa de economia mista. Assim como se você, meu caro colega, que quando vai prestar um concurso do STF, STJ, TRE's, TRT's, TCU ,entre outros, tem que saber TUDO sobre o seu órgão e informações afins sobre ele, o carinha que vai prestar um concurso para uma EP ou SEM tem que saber no mínimo 90% do assunto sobre elas.

    Então uma questão deste nível não vai cair para todo tipo de concurso com frequência como esse tipo de questão: O princípio da legalidade para o particular implica em.... Então é preciso saber fazer um "filtro" pessoal. Não se desesperem e saibam que as questãos de concursos são principalmente direcionadas aos órgãos para os quais vocês irão prestar. Então calma. Não saiam estudando tudo que há para estudar porque assim não haverá espaço na nossa caixola.

    Sobre a questão, vejam no livro da Di Pietro, segue o link https://onedrive.live.com/?authkey=%21ADjvILsCI9YJkl0&cid=667B45E2A72C0DFA&id=667b45e2a72c0dfa%21300&parId=667b45e2a72c0dfa%21112&o=OneUp, na página 522 do livro, no item: 10.5.3.2 TARÇOS DlSTlNTlVOS, a respsota está lá.

  • Ana carolina -  Eu prefiro mil vezes os comentários dos estudantes, eles têm as vezes, formas bem mas claras de explicar e dicas que os professores não dão. Por diversas vezes li os comentários do professor e não entendi, fui aos comentários dos alunos e entendi. Em regra, que questões como português e matemática é bem melhor com uma explicação do professor, mas já vi professores complicar coisas bem bestas, que eu resolvi de uma forma bem mais prática.

  • Segue um trecho retirado da obra dos professores Cyonil Borges & Adriel Sá:

     

       Questão interessante diz respeito à adoção de uma forma jurídica NOVA por parte de uma empresa pública, isto é, algo ainda que não exista em nosso ordenamento.

       A doutrina explica que isso é possível sim, desde que se trate de um empresa pública FEDERAL, pois [...] compete à União legislar sobre direito civil e comercial (inc. I do art 22 da CF/1988).

     

    Àqueles que desconhecem o que seria uma "assembleia geral", explicarei usando o artigo 10 do Decreto 8063/2013 que cria a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, diz o referido: "A Assembleia Geral é o órgão [...] com poderes para deliberar sobre todos os negócios relativos ao seu objeto social."

     

    Mais detalhes sobre diferenciação dos termos citados na questão, o comentário do colega [Micael Silveira.] de fato está diferenciando muito bem.

     

    At.te, CW.

    - CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. Editora Método-Gen, 2015.

    - DECRETO8063/2013. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8063.htm

  • Gente do céu que questão é essa!!!

  • Pabéns ao examinador que quer derrubar o estudante.

  • RESPOSTA: E

     

    Criação das Empresas Públicas / Sociedades de Economia Mista:

     

    Podem resultar de:

     

    ~> transformação de órgãos públicos/autarquias; desapropriação de ações de sociedade privada; subscrição de ações de uma sociedade anônima já constituída por capital particular.

    Em todos os casos, necessidade de LEI!!! Na ausência de lei teremos apenas uma empresa estatal sob controle acionário do Estado.

     

    Na esfera federal admite-se a criação de empresa pública com formas inéditas. Vejamos:

     

    1 - Sociedade unipessoal: Possui assembeia geral, apesar de ter como única sócia a União (ex.: Cia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco). Além de assembleia geral há conselho diretor, diretoria executiva e conselho fiscal. A existência da assembleia geral se justifica por uma futura participação, em aumentos de capital, de outras pessoas jurídicas de direito público, desde que a maioria do capital continue com a União.

     

    2 - Empresa Pública unipessoal: Não possui assembleia geral. É o caso da Caixa Econômica Federal. Seus órgãos são a diretoria e o conselho fiscal. Em verdade, assemelham-se à empresa individual do direito privado (empresário), com a diferença de constituir personalidade jurídica distinta.

     

    ***Obs.: Não é possível a instituição das formas societárias acima nos Estados e Municípios, visto que essas entidades políticas não têm competência para legislar sobre Direito Comercial/Direito Civil.



    Fonte: GE TRT Brasil - Marcelo Sobral (2015)

  • eu vi essa questão ano passado e de cara vi que iria dar polemica....eh mt pra derrubar candidato esta...ás vesperas do TRE-SP vim olhar ela ,vai que cai na prova ....rsrss

  • GABARITO E 

     

    Empresa pública unipessoal = Não existe Assembleia Geral 

     

    Empresa constituída sob a forma de Sociedade unipessoal = Existe uma Assembleia Geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado (vontade interna)

  • respondi  pela lógica.

  • SOCIEDADE - Tem assembleia.

    EMPRESA - Não tem assembleia.

  • Respondi essa questão na raça, aqui é monster guerreiro !
  • Esse é um assunto que vai um pouco além do que normalmente se
    cobra sobre as empresas estatais. Sabe-se que a diferença entre as empresas
    públicas e as sociedades de economia mista é que aquelas podem constituir-se
    sob qualquer forma admitida em direito, ao passo que estas somente podem ser
    formadas como sociedades anônimas. Porém, o assunto da questão não é este
    especificamente, mas sim algumas das formas como as empresas públicas
    podem ser constituídas.
    A Prof. Maria Di Pietro, ao falar da empresa pública unipessoal e da sociedade
    unipessoal, dispõe que a diferença entre a empresa pública unipessoal e a
    empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que
    nesta existe, e naquela não, a assembleia geral, como órgão pelo qual se
    manifesta a vontade do Estado.
    Assim, ambas são admitidas no âmbito federal, porém uma tem assembleia
    geral (sociedade unipessoal) e a outra não (empresa pública unipessoal) –
    gabarito letra E.
    Gabarito: alternativa E
    .

    fonte: estratégia concursos
     

  • LETRA E

     

    Dessa forma, uma empresa pública pode ser unipessoal (quando 100% do capital pertencer à pessoa instituidora) ou pluripessoal (quando houver a participação de outras pessoas políticas ou administrativas).


    Sendo pluripessoal, o capital dominante da empresa pública deve ser da pessoa política instituidora. É o caso, por exemplo, da TERRACAP, empresa pública do Distrito Federal cujo capital é composto por 51% de recursos do DF e 49% da União.


    Embora seja possível encontrar exemplos de empresas públicas pluripessoais, o mais comum é que elas sejam unipessoais. É o caso, por exemplo, da Empresa de Pesquisa Energética e Caixa Econômica Federal, em que os capitais foram totalmente integralizados pela União.

     

    Empresa pública constituída sob a forma de sociedade unipessoal ---> existe Assembleia Geral

     

    Empresa pública constituída sob a forma de empresa pública unipessoal ---> Não existe Assembleia Geral

     

     

    Erick Alves

     

  • Ótimo comentário Chiara. Vc é 10...

  • errando essa questão pela milésima vez.

  • Nunca vi isso antes. Estudando e aprendendo. 

  • Eu nunca vi isso na vida.. Mas não sei como achei uma lógica e acertei a questão kk mas se fosse na prova tinha me fudido com toda certeza.

     

  • SOCOORRO, estou estudando Administrativo há anos e não sei o que danado é isso! Prova de auxiliar ainda, se fosse pra Procurador ou Defensor eu estava aceitando mais.

  • A presente questão, ao que tudo indica, foi extraída integralmente da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que, de seu turno, cita a doutrina de Sergio de Andrea Ferreira.

    Com efeito, ao tratar das possíveis formas sob as quais pode-se organizar uma empresa pública, assim se manifesta a citada doutrinadora:

    "Na esfera federal, têm sido criadas empresas públicas com formas inéditas; Sérgio de Andréa Ferreira (RDA 136/1-33) indica três tipos:

    1. sociedade unipessoal (...);
    2. sociedade pluripessoal (...);
    3. empresa pública unipessoal (...)

    (...)

    Do exposto, se deduz que a diferença entre a empresa pública unipessoal e a empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembleia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado."


    Daí se conclui que, de fato, as formas citadas, quais sejam, sociedade unipessoal e empresa pública unipessoal, são possíveis e admitidas em Direito, na órbita federal, bem como a distinção entre elas repousa na existência, ou não, da assembleia geral, que se faz presente apenas na primeira.

    Logo, a única opção que se revela em consonância com as premissas teóricas acima estabelecidas é aquela descrita na letra "e".


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 512-513

  • SOCIEDADE UNIPESSOAL - EXISTE ASSEMBLEIA GERAL

    EMPRESA UNIPESSOAL - NÃO EXISTE ASSEMBLEIA

    Resposta: E

  • COMENTÁRIO DO PROFESSOR DO QC.

     

    A presente questão, ao que tudo indica, foi extraída integralmente da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que, de seu turno, cita a doutrina de Sergio de Andrea Ferreira.

    Com efeito, ao tratar das possíveis formas sob as quais pode-se organizar uma empresa pública, assim se manifesta a citada doutrinadora:

    "Na esfera federal, têm sido criadas empresas públicas com formas inéditas; Sérgio de Andréa Ferreira (RDA 136/1-33) indica três tipos:

    1. sociedade unipessoal (...);
    2. sociedade pluripessoal (...);
    3. empresa pública unipessoal (...)

    (...)

    Do exposto, se deduz que a diferença entre a empresa pública unipessoal e a empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembleia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado."


    Daí se conclui que, de fato, as formas citadas, quais sejam, sociedade unipessoal e empresa pública unipessoal, são possíveis e admitidas em Direito, na órbita federal, bem como a distinção entre elas repousa na existência, ou não, da assembleia geral, que se faz presente apenas na primeira.

    Logo, a única opção que se revela em consonância com as premissas teóricas acima estabelecidas é aquela descrita na letra "e".


    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 512-513

  • Errei a questão, daí fui ver para qual cargo era né, achando que era para promotor, procurador, juiz, esses cargos que vão utilizar esse conhecimento de verdade, sabe... daí então né, me deparo "Auxiliar Administrativo".

     

    Que Deus mande glórias na prova que irei fazer da FCC.

  • -> Informações relevantes

     

    As Empresas Públicas podem ser formadas por qualquer forma aceita pelo direito.

     

    ***DICA***

     

    Recentemente vi uma questão sobre um assunto que nunca tinha visto. Falava sobre algumas dessas formas permitidas às Empresas Públicas (Q661598).

     

    EP Unipessoal - Todo patrimônio pertence a apenas um ente estatal; não possui assembleia geral para que outros entes possam fazer parte;

     

    EP em forma de Sociedade Unipessoal - Nesse tipo todo o patrimônio pertence a um ente estatal, no entanto assembleias gerais que possibilitam a entrada de outros entes estatais.

     

    -> Foro das estatais:

     

    As EPs Federais são julgadas na justiça federal - ta lá na CF nas atribuições dos juízes federais!

    E as estaduais? Aí são da justiça estadual!

     

    E as SEM? São sempre julgadas na justiça estadual, a não ser que a União esteja "metida na parada". Nesse caso vai para a federal também.

     

    Lembrem-se:

    1. A proibição de acumular cargos, funções e empregos serve para toda a administração. A vedação é tão ampla que atinge até as subsidiárias das estatais.

     

    2. Não confunda com a submissão ao teto constitucional (aquele do art. 37, XI). As estatais só devem respeitar esse teto se: receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

     

    3. E quanto à responsabilidade extracontratual (aquela do Art. 37, parágrafo 6º)? se submetem àquela regra as estatais prestadoras de serviço público.

     

    4. Os bens das estatais podem ser penhorados? Em regra SIM! São como bens privados (como os de uma empresa qualquer). MAS, podem se tornar impenhoráveis se forem bens diretamente ligados à prestação de serviços públicos, no caso de ser estatal prestadora de serviços públicos, é claro.

     

    5. As estatais não se sujeitam ao procedimento de falência.

     

    Espero ter ajudado, pessoal. Qualquer erro me mandem mensagem. Abraço!

  • pelo jeito nao deve ter admitido nenhum auxiliar administrativo, que maldade, usar doutrina nesse tipo de prova, aposto que nem juiz promotor ou procurador saberia dessa informacao, estudando a 3 anos e acho essa novidade, muita palhaçada

  • Detalhe que o conteúdo programático desse concurso dizia "Noções de direito administrativo." Se isso é "noções", imagina se fosse direito administrativo de verdade...

  • Que tiro foi esse ????

  • caralho velho que merda essa banca andou comendo?

  • Foi novidade pra mim, mas acertei por pensar que, por ser SOCIEDADE, mesmo unipessoal, tem que ter assembleia.

     

  • Caso todo o capital pertença a uma única entidade pública, teremos uma empresa pública unipessoal.

    Nas situações em que duas ou mais pessoas políticas ou administrativas detiverem o seu capital, estaremos diante de uma sociedade pluripessoal.

    Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoal - Existe assembleia geral.

    Empresa Pública unipessoal - Não existe assembleia geral.

     

    obs.: há um bom tempo salvei esse resuminho de algum colega no qc nos meus resumos, não lembro quem, mas seja quem for você coleguinha, tô copiando e colando seu resuminho aqui no qc .

  • Questão bem difícil, elaborada pra derrubar o candidato. Acertei usando a lógica de que as sociedades possuem assembleia. 

  • Rapaz, não sabia porra nenhuma dessa questão ( e continuo sem saber e vou continuar... rsrs). Sinceramente, fui mais pela lógica mesmo. Ora, fui pelo entendimento de mundo e deu certo, mas poderia ter dado errado. Segue o jogo!

    Mortais, fé na missão.

    Senhores, rumo à aprovação!

  • maloco questão cabulosa errei feio ...

  • Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 512-513

    A presente questão, ao que tudo indica, foi extraída integralmente da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que, de seu turno, cita a doutrina de Sergio de Andrea Ferreira.

    Com efeito, ao tratar das possíveis formas sob as quais pode-se organizar uma empresa pública, assim se manifesta a citada doutrinadora:

    "Na esfera federal, têm sido criadas empresas públicas com formas inéditas; Sérgio de Andréa Ferreira (RDA 136/1-33) indica três tipos:

    1. sociedade unipessoal (...);

    2. sociedade pluripessoal (...);

    3. empresa pública unipessoal (...)

    (...)

    Do exposto, se deduz que a diferença entre a empresa pública unipessoal e a empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembleia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado."

    Daí se conclui que, de fato, as formas citadas, quais sejam, sociedade unipessoal e empresa pública unipessoal, são possíveis e admitidas em Direito, na órbita federal, bem como a distinção entre elas repousa na existência, ou não, da assembleia geral, que se faz presente apenas na primeira.

    Logo, a única opção que se revela em consonância com as premissas teóricas acima estabelecidas é aquela descrita na letra "e".

  • Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 512-513

    A presente questão, ao que tudo indica, foi extraída integralmente da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que, de seu turno, cita a doutrina de Sergio de Andrea Ferreira.

    Com efeito, ao tratar das possíveis formas sob as quais pode-se organizar uma empresa pública, assim se manifesta a citada doutrinadora:

    "Na esfera federal, têm sido criadas empresas públicas com formas inéditas; Sérgio de Andréa Ferreira (RDA 136/1-33) indica três tipos:

    1. sociedade unipessoal (...);

    2. sociedade pluripessoal (...);

    3. empresa pública unipessoal (...)

    (...)

    Do exposto, se deduz que a diferença entre a empresa pública unipessoal e a empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembleia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado."

    Daí se conclui que, de fato, as formas citadas, quais sejam, sociedade unipessoal e empresa pública unipessoal, são possíveis e admitidas em Direito, na órbita federal, bem como a distinção entre elas repousa na existência, ou não, da assembleia geral, que se faz presente apenas na primeira.

    Logo, a única opção que se revela em consonância com as premissas teóricas acima estabelecidas é aquela descrita na letra "e".

  • Nas sociedade unipessoal existe a Assembleia Geral, enquanto na empresa pública unipessoal não.

  • A presente questão, ao que tudo indica, foi extraída integralmente da obra de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, que, de seu turno, cita a doutrina de Sergio de Andrea Ferreira.

    Com efeito, ao tratar das possíveis formas sob as quais pode-se organizar uma empresa pública, assim se manifesta a citada doutrinadora:

    "Na esfera federal, têm sido criadas empresas públicas com formas inéditas; Sérgio de Andréa Ferreira (RDA 136/1-33) indica três tipos:

    1. sociedade unipessoal (...);

    2. sociedade pluripessoal (...);

    3. empresa pública unipessoal (...)

    (...)

    Do exposto, se deduz que a diferença entre a empresa pública unipessoal e a empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembleia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado."

    Daí se conclui que, de fato, as formas citadas, quais sejam, sociedade unipessoal e empresa pública unipessoal, são possíveis e admitidas em Direito, na órbita federal, bem como a distinção entre elas repousa na existência, ou não, da assembleia geral, que se faz presente apenas na primeira.

    Logo, a única opção que se revela em consonância com as premissas teóricas acima estabelecidas é aquela descrita na letra "e".

    Gabarito do professor: E

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013. p. 512-513

  • Esse eu fiz de bike. Q golaço!

  • Gab. E

    As formas de empresas citadas são admitidas no âmbito federal e a diferença entre elas é que

    na sociedade unipessoal existe a Assembleia Geral, enquanto na empresa pública unipessoal

    não.

  • Do exposto se deduz que a diferença entre a empresa pública unipessoal e a empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembleia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado. Na primeira, essa vontade é externa e, na segunda, é interna ou imanente.

    (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017 - p. 617)

    ________________

    SOCIEDADE UNIPESSOAL =========> COM ASSEMBLEIA GERAL

    Ex.: Cia. de Desenvolvimento do Vale do São Francisco,pertence a 300 milhões

    EMPRESA PÚBLICA UNIPESSOAL ===> SEM ASSEMBLEIA GERAL

    Ex.: Caixa Econômica Federal, pertence à União