SóProvas


ID
1984810
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A revogação do ato administrativo

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C
     

    a) relaciona-se ao princípio da vinculação. 
    Relaciona-se com o a discricionariedade e o mérito, ou seja: pela conveniência e oportunidade
     

    b) pode ser decretada se houver vício de finalidade do ato. 
    Vícios em finalidade são insuscetíveis de revogação, já que se trata de um vício de legalidade, portanto, nulo, sendo descabida a revogação, cujo pressuposto é a retirada de um ato legal que não obedeça à conviência e oportunidade da Administração.
     

    c) não é decretada pelo Judiciário. 
    CERTO: Revogação é feita pela Administração, ao passo que Anulação é feita tanto pela Administrção como pelo Judiciário (controle de legalidade).
    Lembrando que o Judiciário na função administrativa também pode revogar.

     

    d) se dá com efeitos ex tunc. 
    Revogação = efeito ex-nunc (não retroage e efeitos prospectivos), ao passo que anulação = efeito ex-tunc (retroage e efeitos retrospectivos).
     

    e) pode ser decretada se houver vício de forma do ato. 
    Errado, pois se trata de um vício legal e não de mérito, ou seja, caberá, em vez disso, anulação no lugar da revogação

    bons estudos

  • A revogação é o ato pelo qual a Administração Pública retira definitivamente um ato do ordenamento jurídico, mediante outro ato administrativo, ou seja, a Administração Pública, por razões de mérito – conveniência e oportunidade – retira o ato que não mais atende ao interesse público, podendo a revogação ser total (ab-rogação), ou parcial (derrogação). Nada impede que o Poder Judiciário anule atos administrativos, proferindo sentença que fundamente a desconformidade do ato com o Direito, pois o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

  • Os comentários do Renato são absurdamente bons!!

  • Vale lembrar que, na letra E, o vício de forma poderá ser convalidado caso a forma não seja essencial/prescrita em lei. Assim, complementando o que o Renato comentou, o vício de forma acarreta anulação ou convalidação.

  • Revogação: ocorre no ato administrativo que pode ser suprimido por vontade da autoridade ou órgão competente, desde que não viole direito líquido e certo, o que importaria em violação à lei. A revogação ocorre em relação a atos válidos, porém, inconvenientes e inoportunos para a Administração Pública. Por ser o ato válido, a revogação acarretará efeito jurídico ex nunc, prospectivos. 

    Por outro lado, a anulação ocorre sobre ato ilícito, nulo, gerando efeitos jurídicos ex tunc, retroagindo a data da expedição do ato principal, invalidando todas as suas consequências.

  • Quanto à competência para revogar, ficamos com a lição de Miguel Reale (1980:37): "só quem pratica o ato, ou quem tenha poderes, implícitos ou explícitos, para dele conhecer de ofício ou por via de recurso, tem competência legal para revogá-lo por motivos de oportunidade ou conveniência, competência essa intransferível, a não ser por força de lei, e insuscetível de ser contrasteada em seu exercício por outra autoridade administrativa". 

    Di Pietro 27 ed. Pág 262

  • Pois é Renato...lei a exceção e errei. Obg
  • Anulação------ Legitimados :Judiciário e Administrativo----- Tem ilegalidade desde o começo------------- EX TUNC!

    Revogação--- Legitimada: Só Administração Pública-------- Sem ilegalidade. Só inoportuno e inconv.-- EX NUNC!

    cassação------ Legitimados: Administração e Judiciário----- Se torna ilegal------------------------------------ EX NUNC!

  • Mal formulada , pois , o Judiciário no exercício das suas funções atípicas tem , constitucionalmente , competência para revogar seus atos :)

  •  A típica questão de marcar a menos errada . Embora a letra correta a ser marcada sejá a C, a questão nos apresenta uma redação um pouco dúbia, pois o Judiciário pode sim revogar seus próprios atos... 

  • Questão escrota,totalmente errada e deveria ser anulada,o judiciario na sua função adm pode sim revogar seus proprios atos,a questão nao deixa explicita oq quer e confunde o candidato bem preparado...

  • O judiciário na sua função típica de julgar não pode realizar o controle de mérito dos atos adminstrativos.

  • a) revogação relaciona-se à conveniência e oportunidade;

    b) vício em finalidade = ilegalidade, deve haver anulação;

    c) correto, poderia causar dúvida, pois o Judiciário, quando exerce função atípica pode revogar seus próprios atos. Por eliminação chegarias na resposta.

    d) efeitos ex-Nunc, lembre-se revogação NUNCA (ex-nunc) retroage

    e) Forma é um requisito do ato o qual é VINCULADO, sendo assim, havendo vício na forma, deve-se proceder à anulação. 

  • Letra "C", não pode ser decretada (no sentido de decisão jurisdicional- função típica- e não administrativa) pelo judiciário.

  • Segundo Di Pietro: Eu diria que dois tipos de vícios admitem convalidação: o vício relativo ao sujeito e o vício relativo à forma, só. Os outros elementos, se estiverem viciados, geram nulidade absoluta e não permitem a convalidação do ato.

     

  •  revogação:

    ·         ato discricionário

    ·         conveniência e oportunidade -->mérito administrativo

    ·         ex-nunc

    ·         sobre elementos motivo e objeto

    ·         Nunca decretada pelo Judiciário(na sua função típica). 

  • Não sei se concordam, mas a questão é muito capciosa, pois um ato administrativo emitido pelo poder Judiciário poderá ser revogado por ele. 

    Certo?!!?!

  • Não pode ser decretado pelo Poder Judiciário na sua função TÍPICA, pois na função atípica o judiciário pode revogar. Questão nojenta

  • ·      Revogação

    - Conveniência/Oportunidade – Análise do Mérito

    - Ato legítimo/ eficaz

    - Exclusividade da Administração

    - Obs.: Judiciário: possível a análise da legalidade do ato de revogação

    - Efeitos ex-nunc

    - Restrição: não causar prejuízos:

                    - à Adminidtração

                    - à terceiros

    - Ação Constitutiva Negativa

    o   Insuscetíveis de Revogação

    - consumados - exauriram seus efeitos

    - vinculados

           - Nõ há mérito ( juízo de oportunidade e conveniência)

           – critérios objetivos

           - exceção: revogação de licença p/ construir/ reformar

    - geraram direitos adquiridos

    - integrantes de procedimento/processo administrativo – preclusão administrativa (etapa anterior) - incabível apreciação de mérito do ato anterior

    - declaratórios

    - enunciativos - (CAPA: certidão, atestado, parecer, apostila)

     

     

    Jesus Voltará!

  • REVOGAÇÃO

    - Atos válidos incovenientes ou inoportunos;

    - Somente a ADM. PÚBLICA;

    - Não há prazo;

    - Discricionários; e 

    - Ex nunc ( não retroagem).

  • JUDICIÁRIO ANULA OS ATOS.
    ADM.PÚBLICA ANULA E REVOGA OS ATOS.

  • E onde que fica nessa história os atos inconveninetes e inoportunos emitidos pelo Poder Judiciário? 

  • Pessoal, mas se o judiciário estiver em sua função atípica? 

  • É só lembrar assim.

    a administração pode revogar seus proprios atos quando se acharem incovenientes e inoportunos. Somente a administração, o poder judiciario não pode revogá-los porque, assim, estaria entrando no mérito do ato. Mas pode anulá-lo caso apresente vício de ilegalidade.

    O pder judiciário só pode revogar SEUS PRÓPRIO ATOS e isso acontece quando exerce sua função atípica.

  • mas os elementos forma e competência não são passíveis de convalidação, pela adm????

  • Acertei mas a questão está mal formulada, o judiciário pode sim revogar seus próprios atos.

  • Controle de mérito

     

    Tem como objetivo a verificação da eficiência, da oportunidade, da conveniência e do resultado do ato controlado. Conforme Hely Lopes Meirelles, “a eficiência é comprovada em face do desenvolvimento da atividade programada pela Administração e da produtividade de seus servidores”.

     

    Ele normalmente é de competência do próprio Poder que editou o ato. Todavia, existem casos expressos na Constituição em que o Poder Legislativo deverá exercer controle de mérito sobre atos que o Poder Executivo praticou, caso este previsto no artigo 49, inciso X:

     

    “Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)

     

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;”

     

    Segundo grande parte da doutrina, não cabe ao Poder Judiciário exercer esta revisão, para não violar o princípio de separação dos poderes. Quando o Poder Judiciário exerce controle sobre atos do Executivo, o controle será sempre de legalidade ou legitimidade. Na revogação não há ilegalidade. Por isso, o Poder Judiciário não pode revogar um ato praticado pela Administração. Também em virtude da legalidade do ato, a revogação possui efeitos ex nunc (a partir de agora). Isso quer dizer que seus efeitos não retroagem. Tudo que foi realizado até a data da revogação permanece válido.

     

    Entretanto, pelo fortalecimento dos princípios fundamentais da administração como o da moralidade e eficiência, e os princípios constitucionais implícitos da razoabilidade e da proporcionalidade, existe atualmente, nas palavras de Alexandrino e Paulo, “uma nítida tendência à atenuação dessa vedação ao exercício, pelo Poder Judiciário, do controle de determinados aspectos de alguns atos administrativos, que costumavam ser encobertos pelo conceito vago de ‘mérito administrativo’”.

     

    Portanto, hoje em dia o Poder Judiciário pode invalidar um ato administrativo de aplicação de uma penalidade disciplinar, por considerar a sanção desproporcional ao motivo que a causou, por exemplo. Quando o Judiciário se utiliza do controle de mérito, ele está declarando ilegal um ato que estará ferindo os princípios jurídicos básicos, como no exemplo acima, o da razoabilidade. Cabe também lembrar que o Judiciário não poderá revogar o ato administrativo, e sim apenas anulá-lo.

     

    Forçando um pouquinho a barra, na questão, vemos que o comando dela fala em "DO ATO ADMINISTRATIVO" e este é o exercício da função executiva da Administração Pública que se expressa por meio de uma espécie de ato jurídico denominada de ato administrativo. Embora seja uma função típica do executivo, sabemos que atipicamente é exercida pelo judiciário. Diante do exposto, vemos que o gabarito é a letra "C".

     

    Gabarito letra ( C )

  • ANULAÇÃO:   EFEITO EX TUNC (RETROAGE - RETIRA O ATO ILEGAL DO MUNDO JURÍDICO)

    REVOGAÇÃO: EFEITO EX N -UNC (N- ÃO RETROAGE, DESDE ENTÃO).

    .............

     

    O Poder Judiciário não examina questões de mérito (MOTIVO e OBJETO), mas apenas de legalidade ou de legitimidade, quando extrapola os limites LEGAIS.

     

     

    ANULAÇÃO DO ATO PELO JUDICIÁRIO (SÓ ANULA)   x        AUTO TUTELA DA ADM  (ANULA e REGOVA

     

    -  O Poder Judiciário NÃO examina questões de mérito, MAS apenas de legalidade ou de legitimidade.  OU SEJA, O JUDICIÁRIO SÓ PODE ANULAR (EX TUNC. Retroage, retirando do mundo jurídico); NÃO PODE REGOVAR (EX N - UNC - N ão retroage)  !

     

     -     A análise do "MÉRITO" do ato discricionário deve ser feita SOMENTE pela Administração, não sendo alcançada pelo Poder Judiciário, a não ser que extrapole os limites legais.

     

    SÚMULA 346 DO STF “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” e,

    SÚMULA  476  A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

     

     

    Elementos Essenciais (DEVEM existir)     

     

                                                    COMFIFORMOB

     

                                     COM – FI – FOR    (VINCULADOS  - ESTÃO NA LEI)

     

    COM (petência   -   SUJEITO) > poder legal conferido por lei ao agente público para prática do ato. 

     

    FI (nalidade) > "sempre" o bem comum" o efeito mediato que o ato produz. 

     

    FOR (ma) > exteriorização do ato administrativo

     

     

                          MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO  (DISCRICIONÁRIO)

     

    M(otivo) > situação de fato e de direito que motivou a prática do ato.

     

    OB (jeto) >  efeito imediato que o ato produz

     

     

    OBS.:  Lembrando que COMPETÊNCIA (sujeito), FINALIDADE E FORMA SÃO SEMPRE VINCULADOS ( MESMO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS). Enquanto MOTIVO E OBJETO podem ser discricionários.

     

     

     

     

    Elementos Acidentais (Podem ou não existir) aqueles que ampliam ou restringem os efeitos jurídicos do ato

     

    E TC

     

    Encargo ou modo

    Termo

      Condição

  • Questão deveria ter sido anulada, pois, o Judiciário no exercício das suas funções atípicas tem competência para revogar seus ato.

  • Acredito que, apesar de a alternativa c ser a mais correta, a banca poderia ter colocado alternativa c de forma mais clara, como: 

    'não é decretada pelo Judiciário exercendo sua atividade jurisdicional.'

  • COMENTÁRIO MARAVILHOSO DO NOSSO AMIGO RENATO:

     

     

    Gabarito Letra C
     

    a) relaciona-se ao princípio da vinculação. 
    Relaciona-se com o a discricionariedade e o mérito, ou seja: pela conveniência e oportunidade
     

    b) pode ser decretada se houver vício de finalidade do ato. 
    Vícios em finalidade são insuscetíveis de revogação, já que se trata de um vício de legalidade, portanto, nulo, sendo descabida a revogação, cujo pressuposto é a retirada de um ato legal que não obedeça à conviência e oportunidade da Administração.
     

    c) não é decretada pelo Judiciário. 
    CERTO: Revogação é feita pela Administração, ao passo que Anulação é feita tanto pela Administrção como pelo Judiciário (controle de legalidade).
    Lembrando que o Judiciário na função administrativa também pode revogar.

     

    d) se dá com efeitos ex tunc. 
    Revogação = efeito ex-nunc (não retroage e efeitos prospectivos), ao passo que anulação = efeito ex-tunc (retroage e efeitos retrospectivos).
     

    e) pode ser decretada se houver vício de forma do ato. 
    Errado, pois se trata de um vício legal e não de mérito, ou seja, caberá, em vez disso, anulação no lugar da revogação

    bons estudos

  • O JUDICIÁRIO PODE REVOGAR O SEU PRÓPRIO ATO ATIPICAMENTE.

  • a revogação pode ser efetivada pelo poder judiciário por meio de " sentença declaratória de nulidade" desconstituindo o ato e seus efeios. "Di Pietro"

    o ato , ainda que discricionário, deve ser legal, legítimo, com motivos verdadeiros, o judiciário sempre vai apreciar a legalidade do ato, ele só não aprecia o mérito, que cabe apenas à adm. pública.

    A banca precisa saber perguntar para poder aferir o conhecimento do candidato. 

  • sabia que ia errar. Essa generalização está totalmente incorreta. TOTALMENTE! Todo mundo sabe que, na função atípica, o judiciário pode revogar seus próprios atos. 

  •  Revogação é feita pela Administração, ao passo que Anulação é feita tanto pela Administrção como pelo Judiciário (controle de legalidade).
    Lembrando que o Judiciário na função administrativa também pode revogar.

  • Se a exceção não estiver explícita, fique sempre com a regra!

    A regra é o judiciário não revogar os atos da administração, e sim anulá-los quando viciados.

  • Vícios são anuláveis, portanto não se aplica a revogação. Revogação é um ato discricionário e não vinculado. Possui efeito Ex-nunc Feita pela Administração e não por meio judicial R = C
  •                                                   Revogação                            Anulação                                                   Convalidação

     

    Natureza do controle       Mérito (sem vício)             Legalidade e legitimidade (v. insanáveis)          legalidade e legitimidade (v. sanáveis)

    Eficácia                                 Ex nunc                                  Ex tunc                                                                Ex tunc

    Competência                      Administração                          Adm. e PJ                                                            Adm.

    Incidência                       Atos discricionários                    Atos vinculados e discric.                                     Atos vinculados e discric.

     

  • Discricionária convalidação: FOCO

    se convalida para corrigir vícios de forma e competência.

  • RESUMINDO: a Administração revoga e anula. O Judiciário só anula. 

    EXCEÇÃO: JUDICIÁRIO NA FUNÇÃO ATÍPICA: também revoga.

  • E se o Judiciário estiver administrando?

  • O que valida a alternativa C é a palavra "decretada", e, sim, o judiciário pode revogar ato administrativo realizado por ele mesmo.

  • GABARITO: C

    Por ter por fundamentos a oportunidade e conveniência, a revogação de um ato administrativo somente poderá ser feita pela própria Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário esta apreciação.