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Letra (b)
L10520, Art. 4º, XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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Sobre o direito de recurso e seu prazo:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
Bons estudos.
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Letra B
Art. 4º XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor
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Lei nº 10520, Art. 4º, XX - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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Apenas um comentário construtivo.
O professor cometeu um erro de Português, cujo conteúdo já vi em questão de prova:
Vultoso = grande vulto/ volumoso;
Vultuoso = Refere a uma pessoa que sofre de vultuosidade, ficando com a face e os lábios vermelhos e inchados, com os olhos salientes. (Fonte: http://duvidas.dicio.com.br)
Em tempo, Dênis França é na minha opinião um dos melhores, senão o melhor professor do QConcursos.
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ART 4* LEI 10520.
XX- A FALTA DE MANISFESTAÇÃO IMEDIATA E MOTIVADA DO LICITANTE IMPORTARÁ A DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECURSO E A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO PELO PREGOEIRO AO VENCEDOR.
BOM ESTUDO GALERA !!!
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Concordo, FOCO.
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Tiago Costa está em todas!! HAHAHAHAHA
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TESTE
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LEI 10.520/2002
Art. 4º, XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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Lei 10.520/2002. Art. 4°, inciso XX. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
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Curto e grosso: não motivou o pedido de recurso no pregão? ocorre a decadência do recurso e a adjudicação ao vencedor.
LETRA B
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Só para descontrair!
Se o QC pagasse ao Tiago Costa R$ 1,00 por cada resposta no site, ele não precisaria mais ser aprovado em concursos. kkk Fica a dica, QC!
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GABARITO LETRA B.
L10520, Art. 4º, XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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Gabarito Letra B
Art. 4º XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor
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10520
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
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Fases do pregão (cai em muitas questões, lembre-se que é invertida em relação a lei 8.666) - o macete é CHAH
Convocação - Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados [...] I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado [...]
Habilitação - Art. 4º VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação. XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
Adjudicação - Art. 4º XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
Homologação - Art. 4º XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
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XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
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Cristiano Paula, se o QC cobrasse uma multa de R$ 1,00 para aqueles que poluem o espaço com comentários repetidos....ganharíamos tempo.
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é só você não ler os comentários repetidos.
Mais trabalho. Menos reclamação.
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Art 4º, I- XX: - a falta de manifestação imediata E MOTIVADA do licitante importará a decadência do direito do recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro vencedor.
Resposta: B.
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LICITAÇÃO LEI 8666/93 PREGÃO
EDITAL EDITAL
PROPOSTAS PROPOSTAS
HABILITAÇÃO CLASSIFICAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO HABILITAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO
ADJUDICAÇÃO HOMOLOGAÇÃO
Trata-se da FASE EXTERNA do pregão
FASE EXTERNA
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as regras do Art. 4º
FASE PREPARATÓRIA
A fase preparatória do pregão observará a regra do Art. 3º:
O OBJETO DO CERTAME, AS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO, OS CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, VEDADAS ESPECIFICAÇÕES que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis ELEMENTOS TÉCNICOS sobre os quais estiverem apoiados, bem como o ORÇAMENTO,
IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor
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DOS RECURSOS:
PRAZO DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
DA INVALIDAÇÃO DOS ATOS:
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECURSO:
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
DECISÃO E ADJUDICAÇÃO:
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
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Estou com dó de quem fez esse concurso da Copergás! Credo!
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DOS RECURSOS:
PRAZO DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES:
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
DA INVALIDAÇÃO DOS ATOS:
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECURSO:
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
DECISÃO E ADJUDICAÇÃO:
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
DAS FASES DO PREGÃO
Convocação - Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados [...] I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado [...]
Habilitação - Art. 4º VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação. XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
Adjudicação - Art. 4º XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor; XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;
Homologação - Art. 4º XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;
DIFERENÇAS
LICITAÇÃO - LEI 8666/93 PREGÃO - LEI 10.520/02
EDITAL EDITAL
PROPOSTAS PROPOSTAS
HABILITAÇÃO CLASSIFICAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO HABILITAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO ADJUDICAÇÃO
ADJUDICAÇÃO HOMOLOGAÇÃO
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pregão- bens comuns - critério de menor preço - 8 dias úteis para apresentação das propostas- não existe comissão de licitação (existe pregoeiro + equipe de apoio) - a administração não pode exigir garantia de proposta - as ofetas de preços até 10% superiores a de menor preço poderão fazer novos lances verbais- prazo de validade das propostas 60 dias - 3 dias para apresentação dos recursos ou contrarrazões - a falta de manifestação imediata implicará na decadência do direito de recurso - penalidade descredenciamento no SICAF até 5 anos - o registro de preços poderá adotar a modalidade pregão- fases de classificação, habilitação, homologação e adjudicação.
agora vc já sabe 70% da lei! rsrsrsr
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Chiara, no caso em questão, o licitante manifestou-se de forma imediata, porém sem motivo. Suas anotações podem gerar dúvida, pois a manifestação dever ser, também, motivada.
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Lei 10.520/02, artigo 4º, inciso XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor
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Lembrem-se:
1 - O Rescurso DEVE ser manifestado imediatamente à observância do erro, assim sendo, terá mais 3 DIAS para apresentar as razões do pedido.
2 - Se não for manifestado recurso imediato, perde-se o direito ao pedido, podendo a ADM adjudicar ao vencedor o escopo licitatório
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Lei 10.520/02
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
R: Letra B
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Gabarito: B
Bizu:
Quanto a ordem dos procedimentos:
Regra Licitações -> HCHA
Habilitação
Classificação
Homologação
Adjudicação
Regra Pregão-> CHAH
Classificação
Habilitação
Adjudicação
Homologação
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Só decore
Apresentação das propostas:
10.520 -> 10 – 2 = 8 dias úteis
Limite da oferta
10.520 -> 10 – 0 = 10%
Impedimento para licitar
10.520 -> 10 – 5 = até 5 anos
Recurso
10.520 -> 10 – 5 – 2 = 3 dias úteis
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Gabarito B
Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes,
Referência 10.520/2002
Art. 4º, XX - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
Os cães ladram... mas a caravana não para....
Nunca desista dos seus sonhos...
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L10520, Art. 4º, XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
Lembrando que à importação desse recurso não implicará na invalidação de todos os atos.
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A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.
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Complementando que:
Art. 4º -
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
Bons estudos! :)
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Algum caridoso colega poderia esclarecer o erro da alternativa D?
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Art. 4º XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;