SóProvas


ID
1984822
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No curso de determinado pregão promovido pelo Estado de Pernambuco, declarado o vencedor do certame, um dos licitantes, não se conformando com o resultado, manifestou, imediatamente, sua intenção de recorrer, porém não o fez de forma motivada. Nos termos da Lei no 10.520/2002, a falta de manifestação motivada do licitante

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)

     

    L10520, Art. 4º, XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • Sobre o direito de recurso e seu prazo:

     

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    Bons estudos.

  •  

    Letra B

     Art. 4º XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor

  • Lei nº 10520, Art. 4º, XX -  A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • Apenas um comentário construtivo.

    O professor cometeu um erro de Português, cujo conteúdo já vi em questão de prova:

     

    Vultoso = grande vulto/ volumoso;

    Vultuoso = Refere a uma pessoa que sofre de vultuosidade, ficando com a face e os lábios vermelhos e inchados, com os olhos salientes. (Fonte: http://duvidas.dicio.com.br)

     

    Em tempo, Dênis França é na minha opinião um dos melhores, senão o melhor professor do QConcursos.

  • ART 4* LEI 10520.

    XX- A FALTA DE MANISFESTAÇÃO IMEDIATA E MOTIVADA DO LICITANTE IMPORTARÁ A DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECURSO E A ADJUDICAÇÃO DO OBJETO DA LICITAÇÃO PELO PREGOEIRO AO VENCEDOR.

    BOM ESTUDO GALERA !!!

  • Concordo, FOCO.

  • Tiago Costa está em todas!! HAHAHAHAHA

  • TESTE

  • LEI 10.520/2002

    Art. 4º, XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • Lei 10.520/2002. Art. 4°, inciso XX. A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    (...)

    A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

     

  • Curto e grosso: não motivou o pedido de recurso no pregão? ocorre a decadência do recurso e a adjudicação ao vencedor.

     

    LETRA B

  • Só para descontrair! 

     

    Se o QC pagasse ao Tiago Costa R$ 1,00 por cada resposta no site, ele não precisaria mais ser aprovado em concursos. kkk Fica a dica, QC!

  • GABARITO LETRA B.

    L10520, Art. 4º, XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • Gabarito Letra B

     Art. 4º XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor

  • 10520

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

  • Fases do pregão (cai em muitas questões, lembre-se que é invertida em relação a lei 8.666) - o macete é CHAH

     

    Convocação - Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados [...] I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado [...] 

     

    Habilitação - Art. 4º  VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação. XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

     

    Adjudicação - Art. 4º  XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;   XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

     

    Homologação - Art. 4º XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;

  • XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

  • Cristiano Paula, se o QC cobrasse uma multa de R$ 1,00 para aqueles que poluem o espaço com comentários repetidos....ganharíamos tempo.

  • é só você não ler os comentários repetidos.
    Mais trabalho. Menos reclamação.
     

  • Art 4º, I- XX: - a falta de manifestação imediata E MOTIVADA do licitante importará a decadência do direito do recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro vencedor.
    Resposta: B.

  •          

     

    LICITAÇÃO LEI 8666/93                                                                 PREGÃO

     

    EDITAL                                                                                                EDITAL

    PROPOSTAS                                                                                     PROPOSTAS

    HABILITAÇÃO                                                                                  CLASSIFICAÇÃO

    CLASSIFICAÇÃO                                                                              HABILITAÇÃO

    HOMOLOGAÇÃO                                                                             ADJUDICAÇÃO

    ADJUDICAÇÃO                                                                                HOMOLOGAÇÃO

                                 

     

     

     

         

                                                   Trata-se da FASE EXTERNA do pregão

     

                                                                      FASE EXTERNA
     
    A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as regras do Art. 4º


     
                                                                           FASE PREPARATÓRIA


     
    A fase preparatória do pregão observará a regra do Art. 3º:


    O OBJETO DO CERTAME, AS EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO, OS CRITÉRIOS DE ACEITAÇÃO das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
     
    II -      a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, VEDADAS ESPECIFICAÇÕES que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
     
    III -    dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis ELEMENTOS TÉCNICOS sobre os quais estiverem apoiados, bem como o ORÇAMENTO,
     
    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor
     
     

  • DOS RECURSOS:

     

    PRAZO DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES:

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    DA INVALIDAÇÃO DOS ATOS:

    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

     

    DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECURSO:

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

     

    DECISÃO E ADJUDICAÇÃO:

    XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

  • Estou com dó de quem fez esse concurso da Copergás! Credo!

  • DOS RECURSOS:

     

    PRAZO DAS RAZÕES E CONTRARRAZÕES:

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

     

    DA INVALIDAÇÃO DOS ATOS:

    XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

     

    DECADÊNCIA DO DIREITO DE RECURSO:

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

     

    DECISÃO E ADJUDICAÇÃO:

    XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

     

    DAS FASES DO PREGÃO

     

    Convocação - Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados [...] I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado [...] 

     

    Habilitação - Art. 4º  VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação. XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;

     

    Adjudicação - Art. 4º  XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;   XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

     

    Homologação - Art. 4º XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital;

     

    DIFERENÇAS

    LICITAÇÃO - LEI 8666/93                                                                 PREGÃO - LEI 10.520/02

     

    EDITAL                                                                                                EDITAL

    PROPOSTAS                                                                                       PROPOSTAS

    HABILITAÇÃO                                                                                      CLASSIFICAÇÃO

    CLASSIFICAÇÃO                                                                                 HABILITAÇÃO

    HOMOLOGAÇÃO                                                                                 ADJUDICAÇÃO

    ADJUDICAÇÃO                                                                                    HOMOLOGAÇÃO

  • pregão- bens comuns - critério de menor preço - 8 dias úteis para apresentação das propostas-  não existe comissão de licitação (existe pregoeiro + equipe de apoio) - a administração não pode exigir garantia de proposta - as ofetas de preços até 10% superiores  a de menor preço poderão fazer novos lances verbais- prazo de validade das propostas 60 dias - 3 dias para apresentação dos recursos ou contrarrazões - a falta de manifestação imediata implicará na decadência do direito de recurso - penalidade  descredenciamento no SICAF até 5 anos -  o registro de preços poderá adotar a modalidade pregão- fases de classificação, habilitação, homologação e adjudicação.

     

    agora vc já sabe  70% da lei! rsrsrsr

  • Chiara, no caso em questão, o licitante manifestou-se de forma imediata, porém sem motivo. Suas anotações podem gerar dúvida, pois a manifestação dever ser, também, motivada.

  • Lei 10.520/02, artigo 4º, inciso XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor

  • Lembrem-se:

    1 - O Rescurso DEVE ser manifestado imediatamente à observância do erro, assim sendo, terá mais 3 DIAS para apresentar as razões do pedido. 

    2 - Se não for manifestado recurso imediato, perde-se o direito ao pedido, podendo a ADM adjudicar ao vencedor o escopo licitatório

  • Lei 10.520/02

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    R: Letra B

  • Gabarito: B

    Bizu:

     

    Quanto a ordem dos procedimentos: 

    Regra Licitações -> HCHA

    Habilitação

    Classificação

    Homologação

    Adjudicação

     

    Regra Pregão-> CHAH

    Classificação

    Habilitação

    Adjudicação

    Homologação

     

  • Só decore

     

    Apresentação das propostas:

    10.520 -> 10 – 2 = 8 dias úteis

     

    Limite da oferta

    10.520 -> 10 – 0 = 10%

     

    Impedimento para licitar

    10.520 -> 10 – 5 = até 5 anos

     

    Recurso

    10.520 -> 10 – 5 – 2 = 3 dias úteis

  • Gabarito B 

    Gente vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes,

    Referência 10.520/2002

    Art. 4º, XX - A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

     

    Os cães ladram... mas a caravana não para....

    Nunca desista dos seus sonhos... 

  •  

    L10520, Art. 4º, XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;

    Lembrando que à importação desse recurso não implicará na invalidação de todos os atos.

  • A falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor.

  • Complementando que:

    Art. 4º -

    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;

    Bons estudos! :)

  • Algum caridoso colega poderia esclarecer o erro da alternativa D?

  • Art. 4º XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 10520/2002 (INSTITUI, NO ÂMBITO DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS, NOS TERMOS DO ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

     

    XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;