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Gabarito Letra E
Lei 8.666
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especia
lII - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação
bons estudos
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letra (e)
Lei 8.666
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
" Se tem um sonho...,treine sua mente para defendê-lo "
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Acrescentando à informação que os colegas Renato e Daniel postaram:
Lei 8666/93 - Art. 2º - As obras, serviços, INCLUSIVE DE PUBLICIDADE, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
P.S.: Não confundir com a contratação de profissionais do setor artístico (que muitas vezes atuam nas propagandas e publicidade de órgãos dos Governos - Ex.: Campanha contra a Dengue, Campanhas de Vacinação do Ministério da Saúde, etc.). Para estes, emprega-se a Inexigibilidade de Licitação, conforme o Art. 25, Inc. III da Lei 8666/93, desde que sejam consagrados pela crítica ou pela opinião pública.
Bons Estudos!
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Letra E.
Fundamento - Lei 8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
lI - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
Lei 12.232/2010:
Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2o As Leis nos 4.680, de 18 de junho de 1965, e 8.666, de 21 de junho de 1993, serão aplicadas aos procedimentos licitatórios e aos contratos regidos por esta Lei, de forma complementar.
....
Art. 5o As licitações previstas nesta Lei serão processadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela contratação, respeitadas as modalidades definidas no art. 22 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, adotando-se como obrigatórios os tipos “melhor técnica” ou “técnica e preço” .
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Ok. Vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e propaganda, devendo realizar o procedimento licitatório. Então, qual modalidade seria?
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Obs: Lei nº 12.232/2010: Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratações pela administração pública de serviços de publicidade prestados necessariamente por intermédio de agências de propaganda, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
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Cynthia Nascimento, entendo que poderão ser utilizadas qualquer dessas modalidades: concorrência, tomada preços e convite, posto que são licitações escolhidas em razão do valor. Ou seja, se o valor da contratação do referido serviço de publicidade e divulgação for:
Maior que R$ 650.000,00 --> Modalidade licitatória: concorrência (art. 22, I, § 1º da Lei 8.666/93);
Maior que R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00 --> Tomada de Preços, desde que observados os demais requisitos inerentes a esta modalidade licitatória (art. 22, II, § II, da Lei 8.666/93);
Até R$ 80,000,00 --> Convite , desde que preenchidos seus requisitos (art. 22, III, § 3º, da Lei 8.66/93);
Não podem ser as modalidades: leilão, concurso e pregão, pois tais licitações são escolhidas em razão do “objeto” a ser contratado, dentre os quais não se encontra a contratação de “serviço de publicação e divulgação”.
Obs.: Deve-se apenas atentar para o fato de que em algumas situações a modalidade concorrência também poderá ser utilizada para contratações em razão do objeto a ser contratado (ex. alienação ou aquisição de imóveis; contratação de concessão de serviço público; concessão de direito real de uso; contratos de obras celebrados por meio de empreitada integral e licitações internacionais), todavia, o objeto a que se referia o enunciado não se encontra no rol exemplificado.
Bons estudos!
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"É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação."
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Art. 25 (Lei 8.666). É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Gabarito Letra E
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Ok Erica Moreira! Muito obrigada pela explicação!
Abraços!
Bons estudos!
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Pessoal, pensei numa coisa: a lei diz que é vedada a INEXIGIBILIDADE para Publicidade. Mas não menciona dispensa. A letra E diz que é vedada a contratação direta, que tanto poderia ser por inexigibilidade ou dispensa...
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CLAUDIA MIRANDA, veja o artigo segundo da lei 8.666:
"Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei."
Como a lei não cita hipóteses de dispensa de licitação em serviços de publicidade, logo a mesma só será possível mediante procedimento licitatório.
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Gab: E
É VEDADA A INEXIGIBILIDADE PARA PUBLICIDADE!!
É VEDADA A INEXIGIBILIDADE PARA PUBLICIDADE!!
É VEDADA A INEXIGIBILIDADE PARA PUBLICIDADE!!
É VEDADA A INEXIGIBILIDADE PARA PUBLICIDADE!!
É VEDADA A INEXIGIBILIDADE PARA PUBLICIDADE!!
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GABARITO (E).
É VEDADA A INEXIGIBILIDADE PARA PUBLICIDADE.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.