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ID
1985023
Banca
FCC
Órgão
Copergás - PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 155 §2  X - não incidirá
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica

    B) Art. 155 §2  X - não incidirá
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores
    LC 87/96 Art. 1 § 1º O imposto incide também
    III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente

    C) CERTO: Art. 155 §2 X - não incidirá
    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores
    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º; (ativo financeiro ou instrumento cambial)

    brincos e anéis de ouro não são ativos financeiros ou instrumentos cambiais, logo incide ICMS.

    D) Art. 155 §2  X - não incidirá:
    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita

    E) LC 87/96 Art. 2° O imposto incide sobre
    IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios
    Art. 155 §2 X - não incidirá
    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica

    bons estudos

  • Complementando...

     

    temos duas possibilidade quando ocorrem as operações interestaduais que destinem energia elétrica de um estado de origem para outro destinatário e está relacionada com o destino que o adquirente vai dar para a energia elétrica, que pode ir para comercialização ou industrialização (não incide ICMS), ou ser utilizada por consumidor final (incide ICMS na entrada do estado adquirente).

     

    Regra geral: Não incide ICMS sobre a operação interestadual de energia elétrica quando o adquirente no estado destinatário destina essa mercadoria para comercialização ou industrialização. A ideia é que o estado de origem que produz a energia elétrica não fique com os recursos arrecadados, enquanto que o estado destinatário irá arrecadar o ICMS como um todo nas operações sobsequentes de comercialização ou industrialização. Art. 155, CF/88, inciso X - Não incidirá [o ICMS] :(...) "b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;"

     

    Exceção: Irá ocorrer a incidência do ICMS sobre energia elétrica quando o adquirente no estado destinatário é consumidor final. Art. 155, CF/88, § 3º "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II [ICMS] do caput deste artigo (...), nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País. Art. 2, LC 88/96 (Lei Kandir), O imposto [ICMS] incide: § 1º, III - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.

     

    Desta forma, ao meu ver o item b está incompleto na medida em que não especifica se os "outros contribuintes" do estado destinatário vão adquirir as (mercadorias) energia elétrica para serem (ou não) "destinadas à comercialização ou à industrialização".

  • Só lemnbrando que a questão expressa diretamente a Constituição, e não a Lei Complementar 87/96.

  • Começando a estudar FCC. Espero ser a primeira e única questão que eu pegue que seja completamente incoerente. A letra B não informa a destinação da energia elétrica pela que irá receber. Caso ela seja consumidor final ela terá sim que pagar ICMS.

     

     

  • Letra B: o erro esta em dizer que nao incide sobre operações de energia elétrica elétrica a outros contribuintes, pois, em verdade, nao incide nessas operações quando destinadas a outros estados. Nesse sentido, art. 155, paragrafo segundo, inciso X, "b", CF/88:

     

    X - não incidirá:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • NO ARTIGO 115, § 2º, INCISO X, ALÍNEA "C", CF, DIZ QUE NÃO INCIDIRÁ O DEVIDO TRIBUTO SOBRE O OURO, PORÉM, NO ARTIGO 153º, §5, CF DIZ QUE SE ESSE OURO FOR  DEFINIDO COMO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL, SUJEITAR-SE-Á AO IMPOSTO.

  •  

    Esse comentário de 24 de Novembro de 2016, às 00h07 não está errado?

  • Tá errado sim Junior. Quando o ouro for classificado como ativo financeiro só tem incidência de IOF. No caso da questão, como não se trata de ativo financeiro, mas sim de jóia (produto), incide ICMS.

  • A) ERRADO. A imunidade do art. 155, §2º, X, "b" evita a incidência nesses casos.
    B) ERRADO. A imunidade do art. 155, §2º, X, "b" impede a tributação da energia elétrica comercializada a outro contribuinte localizado em OUTRO ESTADO. A alternativa não trouxe esse detalhe. A segunda parte, relativa à exportação, está correta.
    C) CERTA. O ouro só é imune ao ICMS quando for ativo financeiro ou instrumento cambial, art. 153, §5º.
    D) ERRADO. Na forma gratuita há imunidade. Só se exige nos casos onerosos. Imunidade do art. 155, §2º, X, "d".
    E) ERRADO. O erro está na segunda parte, pois as exportações são imunizadas.

  • Serginho malandro examinador que fez essa questão.

     

  • Lívia Silva o imposto que incide sobre o ouro nessa situação é, exclusivamente, o IOF (Art. 153, V).

  • GABARITO LETRA C 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

     

    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - setenta por cento para o Município de origem.

     

    ==========================================================

     

    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: 


    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: 

     

    X - não incidirá:

     

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; 

     

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

  • a) não incide sobre operações que destinem lubrificantes a outros Estados, mas incide, nesse mesmo tipo de operações, quando se tratar de combustíveis gasosos, derivados de petróleo, e de álcool combustível. 

    ERRADO. O ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

    b) não incide sobre operações que destinem energia elétrica a outros contribuintes, nem sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.

    ERRADO. O ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica.  

    c) incide sobre operações que destinem brincos e anéis de ouro a outros Estados, mas não incide sobre serviços prestados a destinatários no exterior.

    CORRETO. Brincos e anéis não se enquadram como ativo financeiro ou instrumento cambial. São mercadorias. Assim, incide regularmente o ICMS.

    Art. 155 § 2.o X - não incidirá ICMS:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; 

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o(O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial);

    d) incide nas prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 

    ERRADO. Não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

    e) incide sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, bem como sobre operações que destinem petróleo não refinado a outros Estados. 

    ERRADO. Não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

    Resposta: C

  • A. INCORRETO. Não incide em petróleo e derivados

    B. INCORRETO. Não incide sobre serviço prestado a destinatário no exterior

    C. CORRETO.

    D. INCORRETO. Não incides sobre radiodifusão gratuita

    E. INCORRETO. Não incide sobre operação interestadual de petróleo e derivados

  • a) não incide sobre operações que destinem lubrificantes a outros Estados, mas incide, nesse mesmo tipo de operações, quando se tratar de combustíveis gasosos, derivados de petróleo, e de álcool combustível. 

    ERRADA. O ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

    b) não incide sobre operações que destinem energia elétrica a outros contribuintes, nem sobre operações que destinem mercadorias para o exterior.

    ERRADA. O ICMS não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados energia elétrica. 

    c) incide sobre operações que destinem brincos e anéis de ouro a outros Estados, mas não incide sobre serviços prestados a destinatários no exterior.

    CERTA. Brincos e anéis não se enquadram como ativo financeiro ou instrumento cambial. São mercadorias. Assim, incide regularmente o ICMS.

    Art. 155 § 2.º X - não incidirá ICMS:

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; 

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º(O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial);

    d) incide nas prestações de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão de sons e imagens de recepção livre e gratuita. 

    ERRADA. Não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

    e) incide sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, bem como sobre operações que destinem petróleo não refinado a outros Estados. 

    ERRADA. Não incidirá ICMS sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.

    Resposta: C