Corrigindo as alternativas
a) Auditar somente a probidade das decisões administrativas tomadas pela entidade auditada; emitir parecer sobre as contas do governo, quando caracterizadas pela probidade; auditar o controle interno.
b) Emitir parecer sobre as contas do governo; auditar o controle externo; auditar somente a propriedade das decisões administrativas.
c) Emitir parecer sobre contas do governo (b); auditar o controle interno e as funções da auditoria interna(d); auditar a probidade e a propriedade das decisões administrativas tomadas pela entidade auditada.(e)
d) Auditar o controle externo; emitir parecer sobre as contas do governo; auditar, somente, a improbidade administrativa.
e) Certificar que as entidades responsáveis cumpriram sua obrigação de prestar contas, que envolve o exame, porém não envolve as avaliações dos registros financeiros, resultando na emissão de parecer sobre as demonstrações contábeis da entidade auditada; auditar o controle externo, para melhorar a eficiência do controle interno; auditar, somente, a improbidade administrativa.
Conforme Manual do TCE/SC sobre o assunto:
37. A auditoria de regularidade tem por objetivos:
(a) certificar que as entidades responsáveis cumpriram sua obrigação de prestar contas, o que envolve o exame e a avaliação dos registros financeiros e a emissão de parecer sobre as demonstrações financeiras;
(b) emitir parecer sobre as contas do governo;
(c) auditar os sistemas e as operações financeiras, incluindo o exame da observância às disposições legais e regulamentares aplicáveis;
(d) auditar o controle interno e as funções da auditoria interna;
(e) auditar a probidade e a propriedade das decisões administrativas tomadas pela entidade auditada e
(f) informar sobre quaisquer outros assuntos, decorrentes ou relacionados com a auditoria, que a EFS considere necessário revelar.
Fonte: http://www.tce.sc.gov.br/files/file/auditoria/normas/intosal1.pdf
(COPIE E COLE NO NAVEGADOR)