SóProvas


ID
1986847
Banca
IBFC
Órgão
MGS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere as normas constitucionais sobre o exercício do Poder Constituinte Derivado e assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B 

     

    CF/88 

     

    (a) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     

    (b) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    (c) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    (d) Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Letra b

    A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    De mais da metade das assembleias legislativa das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas pela maioria RELATIVA de seus menbros, ou seja, são 26 estados + 1 DF = 27. Como tem que ser aprovada por mais da metada das casas legislativas, terá que ser aprovadas por 14 casas legislativas.

  • A questão envolve uma das limitações ao Poder Constituinte Derivado Reformador, qual seja, a limitação formal (Art. 60, caput e incisos I, II e III). São também casos de limitação formal previstos no referido dispositivo o constante dos § § 2o, 3o e 5o. O § 1o trata-se da limitação circunstancial e o § 4o, das limitações materiais (as denominadas cláusulas pétreas). Diferentemente, por exemplo, da Carta de 1824, a CF/1988 não previu limitação temporal em seu bojo.

  • LETRA B CORRETA 

    CF

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • abro um sorriso imenso quando acerto uma questao rsrs' - vejo q esta valendo apena cada hora q gasto na teoria.

  • a constituição será promulgda pelas mesas da camara dos deputados e do senado federal, com seu respectivo número de ordem

  • É isso ae, emerson! vamos em frente que nossa hora vai chegar!!

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Gabarito:"B"

     

    Aprenda um pouco sobre EC - emendas constitucionais lendo os artigos 59,I e 60 da CF/88.

     

    Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • A) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

     

    B) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. CORRETA!

     

    C) A Constituição NÃO poderá ser emendada na vigência de intervenção federal. (Trata-se de limitação circunstancial ao poder constituinte derivado reformador) 

     

    D) A emenda à Constituição será promulgada pelas mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, com o respectivo número de ordem. 

  • regra geral: Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos(quorum de aprovação), presente a maioria absoluta(quorum de instauração) de seus membros.

    exceções:

    1)lei complementar = quorum de aprovação = MA (maioria absoluta)

    2)lei orgânica de municípios e DF = quorum de aprovação = 2/3

    3)emenda constitucional = quorum de aprovação = 3/5

    4)súmula vinculante = quorum de aprovação = 2/3

    5)autorização da Câmara dos Deputados para instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado = quorum de aprovação = 2/3

    6)impeachment = quorum de aprovação = 2/3 do Senado

    7)recusa de promoção de juiz mais antigo = quorum de rejeição = 2/3 do tribunal

    8)recusa de admissão de recurso extraordinario por não possuir repercussão geral = quorum de rejeição = 2/3

    9) exoneração do PGR = quorum de exoneração = MA

    10) perda de mandato de parlamentar federal nos casos de = quorum de perda de mandato = MA da respectiva casa

    11)convocação extraordinária do Congresso Nacional a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante = maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

    12) rejeição do veto presidencial = MA das duas casas em sessão conjunta

    13) proposta de lei sobre matéria já rejeitada na mesma sessão legislativa = MA de alguma das casas

    14) remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por motivo de interesse público = MA do tribunal

    15) declaração de inconstitucionalidade por tribunal/orgão especial no controle incidental/difuso = maioria absoluta

    16) aprovação de ministros do STF, PGR, ministros do TST, após nomeação do presidente = maioria absoluta do senado federal

    17) remoção do PGR motivo de interesse público = MA do orgao colegiado do MP

    18) escolha de membros do CNMP e CNJ pelo presidente = aprovacao do Senado por MA

  • São legitimados a proporem emendas:

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Relendo cada questão:

    a) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. ERRADO, ela pode ser emendado mediante proposta de 1/3, no mínimo, dos membros da CD ou do SF.

    b) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. CERTO, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação

    c) A Constituição poderá ser emendada na vigência de intervenção federal. ERRADO, essa é uma limitação circunstancial. Art. 60, § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    d) A emenda à Constituição será promulgada exclusivamente pelo Senado Federal, com o respectivo número de ordem. ERRADO, a promulgação pode ser feito tanto pelo SF quanto pela CD. Se a proposta de emenda for feita pela Câmara dos Deputados, será promulgada pelo Senado Federal (é o que normalmente acontece). Se a proposta de emenda for feita pela Mesa do Senado Federal, será promulgado pela Mesa da Camara dos Deputados.Art. 60 § 3ºCF  A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • Valeu Robson Martins, condensou informacoes que durariam mais de 1 hora de pesquisa..

  • Decorre POR FAVOR.

    CF

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    GABARITO ''B''

  • a) Falso. A questão da legitimidade para propositura das emendas constitucionais encontra-se insculpida no art. 60 da CF. São os que a detêm:  

     

    - O Presidente da República.
    - No mínimo, 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou 1/3 do Senado Federal;
    - Mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    O erro da assertiva está em considerar que dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal bastam para propor uma emenda, o que não é verdade.  


    b) Verdadeiro. Ainda nos termos do art. 60 da CF. 


    c) Falso. A vedação da possibilidade de emendar a Constituição durante a vigência de intervenção federal constitui uma das limitações circunstanciais da manifestação do poder constituinte derivado, juntamente com a vigência de estado de defesa ou de estado de sítio. Inteligência do art. 60, § 1º da CF. 

     

    d) Falso. A promulgação de emenda à Constituição não é uma exclusividade do Senado Federal: será realizada pelas Mesas da Câmara dos Deputados E do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, consoante o § 3º do mesmo artigo 60 da CF. 

     

    Resposta: letra B. 

  •  a) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. INCORRETA.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     

    b) A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. CORRETA --> Art. 60, III, CF.

     

     c) A Constituição poderá ser emendada na vigência de intervenção federal. INCORRETA

    Art. 60, III, § 1º: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

     

     d) A emenda à Constituição será promulgada exclusivamente pelo Senado Federal, com o respectivo número de ordem. INCORRETA

    Art. 60, III, § 3º: A emenda à constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal com o respectivo número de ordem.

     

    GABARITO LETRA B

  • ESTE ARTIGO DEVE SER DECORADO 

     

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Gab B

  • Nessas horas percebe-se a necessidade de compreender o estilo da banca. A IBFC tem uma pegada extremamente legalista. A CRFB/88, em seu art. 60, I, destaca que o mínimo de quórum para propositura de PEC proposta por membros da Câmara ou do Senado é de 1/3. Se um 1/3 já permite, imagine 2/3. Mas enfim, questão simples e sem maiores complicações. Este comentário é apenas para destacar o carater legalista da banca. Sigamos.

  • art 60, I . 1/3, no mínimo, do congresso nacional. 

    PMSE

  • a) mínimo 1/3

    b) correta

    c) não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de sítio ou estado de defesa

    d) será promulgada exclusivamente pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     

    II - do Presidente da República;

     

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Bizú: Na constituição federal, a maioria relativa aparece uma única vez, então quando houver questões da proposta de emenda pelas assembleias legislativas, já sabe né.

  • A alternativa que vamos assinalar é a da letra ‘b’, pois está em perfeita harmonia com o disposto no art. 60, III, CF/88. Quanto às demais assertivas, vejamos o porquê de estarem incorretas:

    - letra ‘a’: “A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal” – art. 60, I, CF/88;

    - letra ‘c’: “A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio” – art. 60, §1º, CF/88;

    - letra ‘d’: “A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem” – art. 60, §3º, CF/88.