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GABARITO A
CF/88
(a) Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
(b) Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
(c) Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
(d) Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
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No Direito Tributário, a função da lei complementar é definida pelo art. 146. No seu inciso I, o referido dispositivo constitucional estabelece caber à lei complementar a resolução de potenciais conflitos de competência entre os entes federativos. A previsão se justifica pelas várias zonas de interseção entre as materialidades econômicas previstas constitucionalmente como regras de competência. Em geral esta função é exercida pela lei complementar definidora do fato gerador de cada tributo, como ocorre com o conceito de imóvel rural e urbano, que é o delimitador da competência federal do ITR e da municipal no IPTU. Assim, o CTN adotou o critério da localização do imóvel em relação à zona urbana, conceito a ser fixado em lei municipal, a partir do atendimento de critérios mínimos definidos pelo § 1º do art. 32 do CTN Em outros casos a realidade econômica estabelece situações em que é quase impossível identificar com clareza qual a materialidade tributária se faz presente, exigindo do legislador complementar a criação de uma ficção jurídica para dirimir o conflito. É o caso da venda de mercadorias em conjunto com a prestação de serviços, como ocorre no fornecimento de alimentos e bebidas em bares, restaurantes e similares. Para esses casos, a Constituição, por meio do art. 155, § 2º, IX, b, autorizou a cobrança do ICMS sobre o valor total da operação, desde que o serviço não esteja inserido na competência municipal definida em lei complementar. Como a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 não define tal fornecimento como tributável pelo ISS, o Estado pode exigir ICMS sobre o valor total da operação como, aliás, já disciplinara a LC nº 87/96. Do contrário, se o serviço estiver na Lista de Serviços, exige-se ISS sobre o valor total da operação, salvo nas hipóteses em que a própria lista ressalva a cobrança de ICMS sobre as mercadorias, casos em que o prestador terá que discriminar o valor dos serviços, que serão tributados pelo tributo municipal, e das mercadorias, oneradas pelo imposto estadual.
Em seu inciso II, o art. 146 atribui à lei complementar a regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar.
GABARITO A
BONS ESTUDOS
" ACREDITE NOS SEUS SONHOS"
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LETRA A CORRETA
CF
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
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GABARITO - LETRA A
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.