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ID
1986862
Banca
IBFC
Órgão
MGS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a alternativa correta, considerando as normas da Consolidação das Leis do Trabalho sobre a proteção ao trabalho da mulher.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra a.

    Letra a) Art. 392-A, §4º, CLT.

    Letra b) Art. 392-A, §5º, CLT - "A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a APENAS UM DOS ADOTANTES ou guardiães empregado ou empregada."

    Letra c) Art. 392-B - "Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono."

    Letra d) O repouso remunerado é de duas semanas e não de quatro - art. 395, CLT.

  • a) Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392.

    § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

    b) § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

    c) Art. 392-B.  Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do filho ou de seu abandono.

    d) Art. 395 - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

  • ABORTO NÃO CRIMINOSO : REPOUSO REMUNERADO 2 SEMANAS.

     

    GABARITO ''A''

  • Fora do contexto da clt a resposta é ilógica. É como se não fosse concedida licença à maternidade nos casos de filho biológico. Acertei por eliminação

  • RUMO Á NOMEAÇÃO

  • RESPOSTA: A

     

    No que tange à proteção do mercado de trabalho da mulher, seguem alterações trazidas pela REFORMA TRABALHISTA (LEI 13.467/17):

     

    Art. 394-A.  Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: 

    I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; 

    II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; 

    III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. 

    § 2o  Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço. 

    § 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

    Art. 396, § 2o  Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador.

  • a) GABARITO.

    b) A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a ambos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. Em caso homoafetivo, somente uma pessoa terá o direito a licença maternidade e a outra a licença paternidade.
    c) Em caso de morte da genitora, não se aplica ao cônjuge ou companheiro empregado o gozo de licença-maternidade. Se aplica.
    d) Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de quatro semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Tem direito a 2 semanas.