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ERRADA - a) A incapacidade relativa de uma das partes pode ser invocada pela outra em benefício próprio, e aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum. -
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
ERRADA - b) A impossibilidade inicial do objeto invalida o negócio jurídico, ainda quando cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
CERTA - c) A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
ERRADA - d) O silêncio jamais importa anuência.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
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Via de regrar, os negócios jurídicos são não solenes.
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Quanto a questão correta, alternativa C, é válido destacar que o CC Brasileiro adotou o princípio da liberalidade das formas, dispensando, em regra, as solenidades do negócio (FRANCESCHET, 2015. p, 119)
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Fundamento: Art. 107 do CC. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa. ( É o chamado instituto do SILÊNCIO CONCLUDENTE)
GABA C
#rumooooaoTJPE
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GABARITO - LETRA C
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
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Vamos analisar as alternativas:
A) Pelo contrário. Diz o legislador, no art. 105 do CC, que “a incapacidade relativa de uma das partes NÃO PODE SER INVOCADA pela outra em benefício próprio, NEM APROVEITA aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum". A incapacidade constitui uma exceção pessoal, ou seja, somente poderá ser alegada pelo próprio incapaz ou por seu representante. Portanto, se um dos contratantes for incapaz e o outro for capaz, este não poderá alegar a incapacidade daquele em seu próprio proveito, salvo se o objeto do direito ou da obrigação comum for indivisível. Exemplo: Caio e Tício são devedores de uma obrigação indivisível: a entrega de um cavalo de raça.
Incorreta;
B) Conforme a previsão do art. 106 do CC, “a impossibilidade inicial do objeto NÃO INVALIDA o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado". Exemplo: um negócio jurídico envolvendo uma companhia, que ainda será constituída pelas partes envolvidas ou a venda de um automóvel, que ainda não pode ser fabricado pelo fato dos metalúrgicos estarem em greve (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 373).
Incorreta;
C) Em harmonia com a previsão do art. 107 do CC. A forma é o meio pelo qual o agente capaz exterioriza sua vontade de realizar um negócio jurídico. Em regra, é livre, acontece que em determinadas situações a lei exige uma forma a ser seguida, visando mais certeza e segurança nas relações jurídicas, hipótese em que estaremos diante de negócios jurídicos formais.
Correta;
D) Segundo o exposto no art. 111 do CC, “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa". O próprio CC prevê o silencio algumas vezes como manifestação de vontade. Exemplo: arts. 299, § ú, 539, 326.
Incorreta.
Resposta: C
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Gabarito:"C"
CC, Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
b) ERRADO: Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
c) CERTO: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
d) ERRADO: Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.