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ID
198793
Banca
FGV
Órgão
PC-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Quanto à finalidade, é caracterizado como vício do ato administrativo:

Alternativas
Comentários
  •  

     

    Resposta: letra C - desvio de poder.

      O vício  chamado desvio de poder ou desvio de finalidade está definido na lei de ação popular; ocorre quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    Um exemplo muito comum: remover o funcionário “ex-officio”, a título de punição; isto é muito comum, o funcionário é mandado para o outro lado do fim do mundo, a título de punição. Então, ao invés de se instaurar um processo e aplicar a penalidade adequada, usa-se a remoção, com caráter punitivo, quando ela não tem uma finalidade punitiva; isso é um vício relativo à finalidade.

     

    fonte: Maria Silvia di Pietro

  • Lembrando que o vício de excesso de poder refere-se à competência.

  •  

    "Eu opto por essa terminologia, porque ela está consagrada no direito positivo brasileiro, em especialmente na Lei de Ação Popular – Lei nº 4.717/1965. No artigo 2º, ela define os vícios dos atos administrativos e fala nos cinco elementos do ato: competência, objeto, forma, motivo e finalidade. Nos parágrafos do mesmo dispositivo, a lei define os vícios de cada um dos elementos".

    Dra. Maria Silvia Zanella Di Pietro

    Fonte: http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/29a03_10_03/4Maria_Silvia1.htm

    LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

    Regula a ação popular.
     

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • a) funcão de fato (nunca ouvi falar desta terminologia, pelo menos em direito administrativo) ERRADA

    b) inexistência de motivos (relacionada aos motivos determinantes - ou seja, o vício está no próprio motivo. ERRADA

    c) desvio de poder é vício finalistico porque a finalidade é o Bem Público, no desvio de poder esta finalidade está sendo desvirtuada.CERTA

    d) excesso de poder ocorre por exemplo, quando num ato legítimo, um subordinado atua exercendo uma função privativa do chefe. ( a finalidade pode ser o bem público, mas o vício é de competência). ERRADA

    e) objeto impossível (motivo determinante também)ERRADA

  •  C. Correta.

    A FINALIDADE está relacionado a razão de existência de um ato, com o princípio da IMPESSOALIDADE. Todo ato deve ter como objetivo atender a necessidade da coletividade, da sociedade, logo esse ato, deve ter um fim definido antes de sua criação (a razão que gerou a necessidade de sua criação).

    O DESVIO DE PODER, juntamente com o excesso de poder, é uma das formas de ABUSO DE PODER.

     

    O DESVIO DE PODER consiste em uma forma de utilização diversa daquela para qual tal poder foi concedido, ou seja, FINALIDADE diversa.


    Conclui-se com isso a existência de um vício de finalidade!

     

  • LETRA C.

    Conforme disposto no Art. 2º da lei 4717/65:

    Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:

    a) incompetência;

    b) vício de forma;

    c) ilegalidade do objeto;

    d) inexistência dos motivos;

    e) desvio de finalidade. 

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo;

    d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido;

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    P.S.: desvio de finalidade é igual a desvio de poder

  • vício relativo a finalidade:

    trata-se de desvio de poder ou desvio de finalidade, que ocorre quando o funcionário pratica o ato sem observar o interesse público ou quando o pratica com o objeitvo diverso daquele previsto em lei.

    ex: desapropriação feita para punir alguém.

     

    pag 139, elementos do direito, professora Flávia Cristina, v.2, 4ª edição

  • A finalidade é SEMPRE um elemento vinculado. Nunca é o agente publico quem determina a finalidade a ser perseguida em sua atuação, mas sim a LEI.

    Podemos identificar nos atos administrativos

    a) uma finalidade geral: a satisfação do interesse público

    b) uma finalidade específica: o resultado específico a ser alcançado e que deve determinar a prática do ato.

    O desatendimento a qualquer uma dessas finalidades acarreta vício insanável, com sua obrigatória anulação. O vício é denominado DESVIO DE PODER.


    Alternativa C

  • “Desvio de poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe, faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara”.

    É o mesmo que desvio de finalidade.

    Em outras palavras, desvio de poder é a distorção do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.

    Resposta correta letra c)

     

  • Gabarito C

    Vícios Quanto à Finalidade

    Trata-se do desvio de poder ou desvio de finalidade, definido pela lei nº 4.717 de 95 como aquele que se verifica quando ''o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência"

    ''Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de:''

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) desvio de finalidade.

    Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) ...

    b) ...

    c) ...

    d) ...

    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  • a) a função de fato: é qdo alguém está investido de forma irregular em cargo público (ex: prefeito exonerou um cargo em comissão, mas o cara continua lá na repartição...)... É um vício no elemento Sujeito/ Competência.

    b) a inexistência de motivos: Vício no Motivo.

    c) o desvio de poder: Ou desvio de finalidade ou tredestinação (vi isso num livro doido), é vicio no elemento FINALIDADE. É o gabarito.

    d) o excesso de poder: Vicio no elemento Competência/ Sujeito.

    e) o objeto impossível: Vicio no Objeto.

  •  

    J. Cretella Jr. (2000) esclarece que “desvio de poder é o uso indevido, que a autoridade administrativa, nos limites da faculdade discrionária de que dispõe, faz da “potestas” que lhe é conferida para concretizar finalidade diversa daquela que a lei preceituara”.Em outras palavras, desvio de poder é a distorção do poder discricionário, é o afastamento da finalidade do ato.[1]


  • EDcl no AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.095.366 - DF (2008/0228199-6) (f)
     
    RELATOR : MINISTRO NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO
    EMBARGANTE : ANTÔNIO LEANDRO 
    ADVOGADA : MÁRCIA  ALMEIDA
    EMBARGADO : UNIÃO




    ...



    6.A doutrina do détournement de pouvoir ou do desvio de poder, encampada pelo nosso ordenamento jurídico, desenvolveu-se a partir do turbilhão das mudanças revolucionárias na França, permitindo ao Poder Judiciário investigar se a autoridade administrativa, impelida por motivos não equivalentes à letra ou à vontade da lei, exerce o poder com distorção, afastamento da finalidade, ou em direção diferente daquela para a qual fora estabelecido.

    7.A vedação ao desvio de poder constitui instrumento essencial para assegurar ao cidadão proteção, das mais sólidas, contra o despotismo administrativo, representando notável conquista, ao permitir profunda análise das razões de agir da Administração, por vezes disfarçadas sob o manto da legalidade.

    8.O ato administrativo que se desvia do espírito da lei desrespeita o interesse público, ainda que num exame perfunctório tal violação não salte aos olhos. No caso específico do desvio de função no Serviço Público, seria bastante econômico à Administração preencher seus quadros funcionais com servidores de nível intermediário, com remuneração correspondente ao mesmo, para exercer funções técnicas, que exigem certas capacidades específicas, e que remuneram melhor. Mas isso fere o princípio da moralidade (REsp. 205.021/RS, Rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 28.06.1999).

  • desvio de poder - relativo ao desvio de finalidade. Abuso de poder - realativo à competencia do agente.

  • o desvio de poder - Vício na finalidade

    o excesso de poder - Vício na competência

  • Desvio de poder: finalidade
     Excesso de poder: competência

  • desvio de poder - Vício na finalidade
    excesso de poder - Vício na competência 

    Alternativa C

  • Qual o problema de vcs repetindo o comentário do colega?
  • Abuso de Poder divide-se em:

    Excesso de poder > vício no elemento COmpetência > anulação do ato > efeito exTUNC (retroativo).

    Desvio de poder > vício no elemento FInalidade > anulação do ato > efeito exTUNC (retroativo).

  • FDP = finalidade, desvio de poder.

    CEP = competência, excesso de poder.

  • E é, inclusive, nulo!

    Abraços

  • Gabarito Letra C - A atuação estatal desvirtuando a finalidade definida em lei para a prática de determinado ato configura abuso de poder, da espécie desvio de poder (ou desvio de finalidade) e enseja a nulidade da conduta praticada. (Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho)

  • Desvio de finalidade --> desvio de poder --> A adm deverá torna-lo nulo de oficio .

    desvio de competência --> excesso de poder

  • Gabarito "C" para os não assinantes.

    Bizuu... Cavaleiro de ouro; Shaka de virgem.

    COMPETÊTENCIA = EXCESSO de Poder = CEP.

    FINALIDADE = DESVIO de Poder = FDP.

    Finalidade: Os atos administrativos devem buscar o MONUS PÚBLICO, ou seja, o bem comum o interesse coletivo; se estiver voltado para o interesse particular teremos o desvio de finalidade.

  • O Excesso de Poder, embora espécie do gênero Abuso de Poder, não constitui vício de Finalidade, mas sim, vício de Competência.

  • LETRA C

    1) Vício quanto ao sujeito (Competência): Ocorre quando o sujeito que praticar o ato não tiver a devida competência. Padece também de tal vício o agente que excede no seu poder (o que também significa incompetência).

     

    2) Vício quanto ao objeto: Ocorre quando o ato importa violação à lei, regulamento ou outro ato normativo. Acontece quando o objeto:

     

    a) É proibido por lei- Ex.: Município que desapropria bem imóvel da União.

    b) É diverso do previsto na lei para o caso sobre o qual incide- Ex.: Pena de suspensão quando cabível de repreensão.

    c) É impossível porque os efeitos pretendidos são irrealizáveis - Ex.: Nomeação para cargo inexistente.

    d) É imoral porque o ato fere a norma - Ex.: Pareceres são encomendados contrários ao entendimento.

    e) É incerto em relação ao destinatário, às coisas e ao lugar - Ex.: Desapropriação de bem não definido com precisão.

     

    3) Vício quanto à forma: Ocorre em virtude da omissão ou da inobservância completa ou irregular de formalidades essenciais à existência do ato.

    Exemplos:

     

    a) Nomeação para cargo público sem concurso´.

    b) Regulamento baixado por portaria (só pode ser baixado por decreto).

    c) Convocação para participação em concorrência sem edital.

    d) Decreto não assinado pela autoridade competente.

    e) Demissão de funcionário sem processo administrativo.

     

    4) Vício quanto ao motivo: Ocorre quando o fundamento do ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado do ato. Pode ocorrer, também, quando o motivo é falso.

    Exemplos:

     

    a) Punição de funcionário sem que ele tenha cometido infração (motivo inexistente).

    b) Se o funcionário punido praticou infração diversa (ato falso).

     

    5) Vício quanto à finalidade: Quando há desvio de poder ou finalidade específica de interesse público.

    Exemplos:

     

    a) Desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa. É desvio de poder porque o ato não foi praticado para atender interesse público.

    b) Remoção "ex officio" de funcionário para puni-lo. É desvio de poder porque tal remoção é permitida apenas para atender a necessidade de serviço.