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O aparato de que se mune a Administração Pública para proteger-se das implicações resultantes de uma rescisão contratual, quando o particular contratado incorre em falta, atinge ainda a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados, consoante dispõe o inciso IV do art. 80 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Trata-se de mais uma faceta de proteção à Administração, muito embora hajam condicionantes para que se verifique tal retenção.
A retenção ocorre por autorização legal e na pendência de averiguação do inadimplemento, não podendo, pois, ser arbitrária, tampouco seu valor estabelecido sem a devida motivação, sob os percalços de incorrer em abuso de poder. É lição doutrinária que a retenção dos valores tutela a proteção não só da Administração Pública, mas intenta cristalizar o cumprimento de um dever, sem que acarrete, com isso um ônus ilegal para quaisquer das partes.
“Por isso, a rescisão do contrato por ato imputável ao particular acarreta a suspensão de sua faculdade de exigir o pagamento por créditos
pendentes. Somente de tornará exigível o pagamento após liquidadas as perdas e danos e na medida em que os créditos ultrapassem os seus débitos.” (JUSTEN FILHO, 1998, p. 573)
Do exposto se verifica que a retenção de valores, conquanto medida acautelatória, não pode ser vista como ato prejudicial ao particular, posto que, em verdade, há uma compensação creditória. O fato de estar o particular em posição de inadimplente não é condição que afete negativamente o valor do crédito do particular, valor este que resta inalterado. Ademais, no que concerne às prestações regularmente executadas, deverão ser reajustadas até o momento do pagamento, ainda que haja compensação.
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"ACAUTELATÓRIA: essa expressão me faz lembrar MEDIDA CAUTELAR, ou seja,
algo que se faz antecipademanete para evitar maiores danos ou prejuízos
no futuro.É um ato de cuidado.
Então:
retenção dos créditos até o limite dos prejuízos causados -> os
prejuízos já aconteceram, a rescisão visa evitar maiores prejuízos no
futuro.
RESTITUITÓRIA: essa expressão me faz lembrar da RESTIUTIÇÃO DO IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA, ou seja, algo que você pagou a mais e, em
momento futuro, recebe de volta."
Fonte: Fórum Concurseiros: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=285071
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Gabarito C
L8666/93 - Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei;
IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
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Creio que há mais de uma alternativa correta
Abraços
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Os valores retidos cautelarmente serão usados para pagar os prejuizos. Alguém consegue me explicar pq não seria satisfativa?
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Feitas a devidas considerações, temos que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e satisfativa.
1. A tutela cautelar tem por objetivo preservar direitos, podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal), tendo em ambos casos por requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora.
Importa apontar que quando a tutela cautelar é requerida de forma antecedente, deverá constar qual será o pedido principal.
2. Tutela satisfativa, também denominada de tutela provisória antecipada, visa assegurar a efetividade do direito material podendo ser antecedente/preparatória (antes do oferecimento do pedido principal) ou incidental (durante o trâmite do pedido principal).
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/469981857/tutela-de-urgencia-tutela-cautelar-e-tutela-satisfativa#:~:text=2.,o%20tr%C3%A2mite%20do%20pedido%20principal).
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